TRF1 - 1005204-55.2024.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/06/2025 20:56
Juntada de Informação
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08/06/2025 20:56
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1005204-55.2024.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005204-55.2024.4.01.3313 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ADRIANA SILVA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDNA DE JESUS ANDRADE PINTO - BA72091-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARIANA GARCIA CUNHA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE PRIMEIRA TURMA 4.0 ADJUNTA À TURMA RECURSAL PRIMEIRA RELATORIA AUTOS Nº: 1005204-55.2024.4.01.3313 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADRIANA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO EMENTADO PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE.
DOMICÍLIO EM ZONA RURAL NÃO É PROVA DA ATIVIDADE CAMPESINA.
PROVA TESTEMUNHAL MERAMENTE SUPLETIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA I.
CASO EM EXAME Petição inicial.
A parte autora, Adriana Silva Santos, ajuizou ação previdenciária requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial, alegando exercer atividade rural em regime de economia familiar (id. 433252466).
Sentença.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao parto.
Consta da sentença o seguinte trecho: "No presente caso, inexiste controvérsia quanto ao nascimento da criança [...], remanescendo a controvérsia na comprovação da atividade campesina em momento anterior ao parto. [...] A autora juntou provas do seu domicílio na zona rural, as quais, todavia, não são suficientes à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, sendo que somente esta última se constitui no requisito objetivo necessário à concessão do benefício pretendido". (id. 433252493).
Razões do recurso inominado.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, alegando que: Reside em zona rural, o que seria indicativo da atividade campesina, apresentou documentos como certidão de nascimento da criança, cartão de vacina, ficha clínica do posto de saúde rural e vínculo no CNIS com a empresa AGRO UNIONE LTDA, destacou que o INSS não comprovou vínculo urbano da autora e por fim a jurisprudência reconhece a continuidade da atividade rural com base em prova material complementada por testemunhal (id. 433252495).
Contrarrazões ao recurso.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
II.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso não merece ser provido.
No caso concreto, a recorrente apresentou alguns documentos com o intuito de comprovar sua condição de segurada especial.
Dentre eles, destaca-se a certidão de nascimento da criança, na qual consta a informação de que nasceu em Medeiros Neto, bem como uma ficha de saúde com escrita a mão da profissão "trabalhador rural".
Por fim, foi juntado aos autos um registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), constando vínculo com a empresa AGRO UNIONE LTDA em 2013.
No entanto, tais documentos não demonstram o exercício da atividade rural pela autora e nem mesmo sua residência em localidade rural.
O endereço da autora é no Centro de Juracitaba.
Ainda que seja uma comunidade em área afastada, a região tem ruas, mercado, restaurante e bar, então a autora morar nessa localidade não indica que exerce atividade rural.
Além disso, nos cadastros no SUS preencheu sua profissão como estudante e do lar.
Dessa forma, diante da ausência de elementos mínimos de início de prova material que evidenciem o exercício da atividade rural, torna-se inviável o deferimento do benefício pleiteado.
A prova testemunhal, por sua vez, não pode suprir a ausência de início de prova material, conforme expressamente dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
A jurisprudência do STJ reforça essa diretriz ao estabelecer que, ainda que a prova testemunhal tenha caráter complementar e possa reforçar a documentação apresentada, ela não pode ser o único elemento a embasar a concessão do benefício, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
A sentença proferida na instância de origem foi precisa ao afirmar que não há qualquer documento que demonstre de forma concreta o labor rural da autora, razão pela qual os depoimentos testemunhais não têm o condão de suprir essa deficiência probatória.
O recurso interposto também menciona a presunção de continuidade da atividade rural, argumento este que já foi reconhecido em determinados julgados, especialmente quando há prova material de exercício rural em período anterior.
No entanto, essa presunção somente pode ser aplicada quando há, ao menos, um início de prova material que demonstre a atividade campesina em momento anterior ao parto.
No caso concreto, não há qualquer documento que comprove a atividade rural da autora em momento algum, motivo pelo qual não há como presumir a continuidade dessa atividade.
A inexistência de documentos mínimos impossibilita o reconhecimento da condição de segurada especial, tornando inviável a aplicação da presunção alegada pela recorrente.
III.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Ônus sucumbenciais.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995), observado o disposto no Enunciado 111 do STJ (cf. tema repetitivo 1.105, transitado em julgado), suspensa a sua exigibilidade, nos casos de gratuidade da justiça, conforme o art. 98, §3º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da 1ª Turma 4.0 dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 1ª Região, em sessão conjunta com a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Acre, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Rio Branco/AC, data da sessão de julgamento.
Juíza Federal Mariana Garcia Cunha RELATORA -
06/05/2025 01:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 01:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:10
Conhecido o recurso de ADRIANA SILVA SANTOS - CPF: *36.***.*25-09 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2025 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 20:22
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/04/2025 22:38
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025.
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17/04/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: ADRIANA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: EDNA DE JESUS ANDRADE PINTO - BA72091-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1005204-55.2024.4.01.3313 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-04-2025 a 02-05-2025 Horário: 12:00 Local: Sala Virtual 1 - Observação: Sessão de julgamento na forma do artigo 9º, § 2º da Resolução n. 591 do CNJ, de 23 de setembro de 2024.
Pedidos de sustentação oral e outras informações/orientações, seguir as instruções no link: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
11/04/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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