TRF1 - 1000851-40.2022.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1000851-40.2022.4.01.3313 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MAYRA PIRES BRITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBSON RIBEIRO PORTO - BA29848, MARCELO DE OLIVEIRA DANTAS - BA51677 e VANESSA RUDOLPH FERREIRA - BA56675 DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que se imputa os crimes descritos na Denúncia, que deu/deram origem ao procedimento judicial ora em curso.
O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento conduzido pelo Ministro Gilmar Mendes, revisitou a questão do foro por prerrogativa de função, restabelecendo a orientação jurisprudencial que remonta à década de 1960, notadamente consolidada na Reclamação 473, relatada pelo Ministro Victor Nunes Leal e julgada em 31.01.1962, e cujos fundamentos embasaram a redação da afamada Súmula 394, a vigorar por mais de 30 anos, até seu cancelamento em 1999.
Após oscilações jurisprudenciais ao longo das últimas décadas, a Suprema Corte agora retorna ao entendimento tradicional, fixando o critério da contemporaneidade em detrimento da atualidade e reafirma: "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício." Essa compreensão inova em relação em relação ao julgamento da AP 937-QO, que restringia o foro por prerrogativa de função aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, mas determinava o declínio da competência quando o agente deixasse o cargo.
Eis a razão pela qual o processo tramita hoje neste juízo.
Conforme se depreende dos elementos indiciários, as condutas imputadas ao investigado foram praticadas durante o exercício do mandato de prefeito e em razão de suas funções, amoldando-se perfeitamente à hipótese contemplada pelo entendimento repristinado do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, deve haver o declínio em razão do foro por prerrogativa.
O envio dos autos e peças é integral, sem desmembramentos, pois, se é certo que, por um lado, em caso de conexão, a separação e desmembramento dos processos são atos discricionários do juiz, conforme dispõe artigo 80 do CPP (STJ - HC 95322), por outro, essa decisão compete ao Tribunal em caso de autoridades com foro de prerrogativa: “4.
Constitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal.
Assim, a decisão sobre o desmembramento do feito compete ao Tribunal constitucionalmente investido para julgar a autoridade com foro por prerrogativa de função.
Precedentes do STF e do STJ. (STJ - HC n. 317.299/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/12/2016.)” Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e declino em favor do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para onde devem os autos serem remetidos juntamente com todos os bens apreendidos e, se acaso existentes, encaminhados todos os cadernos processuais dependentes.
Traslade-se cópia desta decisão para todos os autos vinculados.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
13/10/2022 04:52
Juntada de manifestação
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05/10/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 12:38
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2022 16:14
Juntada de diligência
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26/04/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2022 16:06
Juntada de diligência
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12/04/2022 23:21
Juntada de resposta à acusação
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23/03/2022 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2022 09:30
Juntada de diligência
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07/03/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2022 10:05
Juntada de diligência
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05/03/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 19:31
Juntada de Certidão
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02/03/2022 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 19:31
Recebida a denúncia contra DEJACIRA DA SILVA LOURES JACOB - CPF: *78.***.*52-20 (DENUNCIADO), JULIANNE ALVES MORAIS - CPF: *27.***.*24-34 (DENUNCIADO), MAYRA PIRES BRITO - CPF: *39.***.*28-34 (DENUNCIADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (AUTOR)
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25/02/2022 10:39
Conclusos para decisão
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25/02/2022 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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25/02/2022 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2022 22:40
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2022 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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