TRF1 - 1019590-11.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/05/2025 22:34
Juntada de Informação
-
27/05/2025 16:31
Juntada de contrarrazões
-
03/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:42
Juntada de recurso inominado
-
08/04/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019590-11.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA - BA26870, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA - BA42118 e CLAUDIO SANTANA PEIXOTO - BA36471 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e materiais contra os descontos em sua aposentadoria referentes à taxa de associação para com a CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIAS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a qual a parte autora nega algum dia ter se filiado.
Dispensado o relatório.
Decido.
De início, declaro a revelia da CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIAS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, considerando que devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar.
No entanto, não incide contra esta os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC/2015, tendo em vista que a presente demanda possui mais de um réu, tendo o INSS apresentado contestação.
Outrossim, há também precedente do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: "A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais" (REsp. 1335994/SP, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/08/2014).
De outra banda, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo INSS, pois embora a fraude tenha advindo de suposta filiação à CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIAS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, cabe autarquia previdenciária observar a legalidade da autorização do segurado para efetivar os descontos no benefício.
Assim, o INSS responde pelos danos eventualmente causados por essa conduta, caso demonstrada sua ilicitude e o nexo causal.
Logo há pertinência subjetiva no presente caso para o INSS.
Passo à análise do mérito.
Narra a inicial o seguinte: “O Autor é beneficiário do INSS e recebe mensalmente um benefício.
No entanto, ao verificar seu saldo, ele percebeu que estava sendo descontado mensalmente o valor de R$ 76,26 (setenta e seis reais e vinte e seis centavos) em nome do INSS.
Essa descoberta causou-lhe grande surpresa e preocupação, pois ele não se recordava de ter assinado qualquer contrato autorizando o primeiro requerido a efetuar tal desconto em seu benefício.
Diante dessa situação, o Autor dirigiu-se à agência mais próxima do INSS para buscar esclarecimentos.
No entanto, ao perguntar ao atendente sobre a origem e a justificativa para esses descontos, não obteve uma resposta satisfatória.
A falta de informações e a incerteza sobre a legitimidade desses descontos agravaram ainda mais sua preocupação.
Em razão da ausência de esclarecimentos na agência do INSS e da necessidade de resolver este conflito, o Autor não teve outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional.
Ele pretende, por meio desta ação, obter uma solução para os descontos indevidos em seu benefício e reparar os prejuízos que vem sofrendo, tanto materiais quanto morais...”.
A CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIAS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por sua vez, em uma evidente assunção de culpa, sequer compareceu nos autos para apresentar qualquer prova da filiação da parte autora.
Em sendo assim, não fora trazido aos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha autorizado os referidos descontos.
Digno de nota, que diversas ações civis públicas têm sido ajuizadas pelo país, no intuito de coibir as cobranças fraudulentas por associações como a requerida.
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que a responsabilidade objetiva das rés só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva da parte autora, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição credora.
Em sendo assim, há de se admitir como verdadeira a alegação da parte autora de que nunca autorizou os descontos, pois sequer se filiou à referida instituição.
O dano decorrente da falha dos Réus é patente, tanto no aspecto material, consistente nos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da Autora, como no aspecto moral, vez que os transtornos gerados pelos descontos mensais indevidos ultrapassam o limite do mero dissabor ou simples aborrecimento cotidiano, notadamente quando se observa que se trata de verba de caráter alimentar, no valor de apenas um salário mínimo.
Quanto à fixação dos danos morais, certo é que, ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado na fixação da indenização por danos morais deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado abaixo colacionado: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 01/06/2009, DJe 17/06/2009).
Assim, o significativo desconforto da parte autora, traduzido no comprometimento de sua principal fonte de renda, na privação de recursos necessários à subsistência, transborda a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
Sopesados os fatores, dentre os quais a situação social e econômica dos envolvidos, bem como o grau de culpa, comporta majoração a verba indenizatória, que fica estabelecida em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga de forma subsidiária pelo INSS, conforme fundamentação supra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, para: a) Declarar inexistente o débito oriundo dos descontos relativos à CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIAS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS; b) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente (pagamentos devem se dar mediante o regime de precatório ou RPV) – a restituir à parte Demandante, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados do seu benefício em decorrência da relação acima referida, aplicando-se a tal valor a taxa SELIC (ADIs 4357 e 4425), a título de juros e atualização monetária, desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente (pagamentos devem se dar mediante o regime de precatório ou RPV) – a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ) pela taxa SELIC (índice que a ambos engloba).
Por consequência, extingo o processo com resolução do Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
06/04/2025 22:18
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2025 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2025 22:18
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:14
Juntada de termo
-
23/02/2025 08:39
Juntada de Informações prestadas
-
24/01/2025 15:32
Juntada de réplica
-
19/12/2024 15:17
Juntada de contestação
-
13/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 11:11
Juntada de manifestação
-
09/12/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
02/12/2024 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/12/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014306-05.2023.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Augusto Alves do Amaral
Advogado: Jonas Pinheiro de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2023 17:13
Processo nº 1001755-56.2024.4.01.4003
Joao Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Feitosa Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2024 11:24
Processo nº 1042804-66.2022.4.01.3900
Nelio Ribeiro Brito
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2022 14:13
Processo nº 1048196-32.2022.4.01.3400
Nei da Cruz Rocha
Delegado Superintendente da Policia Fede...
Advogado: Nei da Cruz Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2022 11:34
Processo nº 1048196-32.2022.4.01.3400
Nei da Cruz Rocha
Uniao Federal
Advogado: Nei da Cruz Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2023 17:54