TRF1 - 1014306-05.2023.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014306-05.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE AUGUSTO ALVES DO AMARAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO - RO9309 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de José Augusto Alves do Amaral pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 55 e 56 da Lei nº 9.605/1998, bem como no art. 2º da Lei nº 8.176/1991.
O órgão ministerial alega, em resumo, o seguinte: (a) No dia 10 de janeiro de 2020, Emerson foi preso em flagrante pela Polícia Militar Ambiental quando transportava, na embarcação denominada “Comandante Amaral”, 3 mil litros de óleo diesel, uma bomba de combustível, 60g de ouro, 93g de azougue, 1248g de mercúrio, 250g de fluxo de solda e R$ 300,00 em espécie, sem a devida autorização legal. (b) Emerson confessou que o material era utilizado para atividades de garimpo ilegal sob ordens de José Augusto, confirmando que o ouro era proveniente da extração ilegal realizada na região de São Miguel, e que o mercúrio e demais insumos eram empregados para esse fim. (c) Em diligências posteriores, foi deflagrada a “Operação Comandante”, culminando na apreensão, na residência de José Augusto, de 263g de ouro, R$ 171.000,00 em espécie, duas balanças de precisão e outros documentos que corroboram a prática da atividade ilícita de garimpagem e armazenamento irregular de substâncias tóxicas, como mercúrio.
Com base nesses fatos, requereu: (a) O recebimento da denúncia (b) A citação dos acusados para responderem à acusação, nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Penal (c) A oitiva das testemunhas arroladas: Marcelo da Silva e Thiago Castro Furtado, ambos policiais militares ambientais A denúncia teve como suporte o Inquérito Policial nº 2020.0009499-SR/PF/RO, instaurado a partir da prisão em flagrante de Emerson Freire Carvalho (ID 152451893).
A denúncia foi recebida em 08/02/2022 na Ação Penal 1000230-78.2020.4.01.4100 (id 1778804088).
Tendo em vista que foi oferecido Acordo de Não Persecução Penal em favor de Emerson, o feito foi desmembrado e passou a prosseguir nestes autos quanto ao réu José.
O acusado José Augusto Alves do Amaral foi citado regularmente (ID 1318366766, p. 8), mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta à acusação, razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública da União para sua defesa, nos termos do despacho ID 1501003863.
Em 27/02/2023, a DPU apresentou Resposta à Acusação em favor de José Augusto (ID 1778804063), na qual: (a) Requereu a concessão de justiça gratuita (b) Sustentou a inépcia parcial da denúncia, pleiteando o afastamento da imputação referente ao art. 2º da Lei nº 8.176/1991, por suposta derrogação pelo art. 55 da Lei nº 9.605/1998, alegando bis in idem e violação ao princípio da especialidade (c) Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (d) Optou por não se manifestar sobre o mérito da acusação nesta fase, por estratégia processual, reservando-se para apresentar argumentos nas alegações finais.
O réu constituiu advogado nos autos (id 2135121795).
Foi realizada audiência de instrução com a oitiva de duas testemunhas de denúncia e deferido o pedido do MPF de oitiva como informante de Emerson, motivo pelo qual foi designada nova audiência (id 2135219375).
Em nova audiência, diante do não comparecimento de Emerson e a desistência do MPF na sua oitiva, foi colhido o interrogatório do réu e tanto o MPF como a defesa apresentaram alegações orais (id 2144310647).
O MPF reiterou o pedido de condenação e a defesa requereu a absolvição por negativa de autoria, bem com a derrogação da Lei 8.176 pela Lei 9.605.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR: inépcia da inicial A defesa técnica suscitou preliminar de inépcia parcial da denúncia, com fundamento na alegada incompatibilidade entre os artigos 2º da Lei nº 8.176/1991 e 55 da Lei nº 9.605/1998, sob o argumento de que a subsunção dos fatos a ambas as normas configuraria bis in idem e violaria o princípio da especialidade, tornando inaplicável a norma penal mais antiga.
Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça repele essa tese, reconhecendo que não há conflito aparente de normas entre os dispositivos invocados, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos, sendo inaplicável o princípio da especialidade.
Com efeito, o art. 2º da Lei nº 8.176/1991 visa à proteção da ordem econômica, no que concerne ao monopólio da União sobre a produção e distribuição de combustíveis, enquanto o art. 55 da Lei nº 9.605/1998 tutela o meio ambiente, com foco na repressão à extração mineral irregular.
Trata-se, pois, de tipificações penais autônomas, cuja coexistência é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme reafirmado no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “É inaplicável o princípio da especialidade entre os delitos dos arts. 2º da Lei n. 8.176/1991 e 55 da Lei n. 9.605/1998, porquanto tutelam bens jurídicos diversos: o primeiro protege a ordem econômica e o último, o meio ambiente.
Aplica-se, ao caso, o concurso formal de crimes.” (AgRg no REsp 1.856.109/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/6/2020) Assim, rejeito a preliminar de inépcia parcial da denúncia, reconhecendo a possibilidade de coexistência das imputações penais formuladas pelo Ministério Público, nos termos do concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do Código Penal.
MÉRITO 1.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DO ART. 56 DA LEI 9.065 O art. 56 da Lei 9.605 criminaliza a seguinte conduta: Art. 56.
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A denúncia, por sua vez, descreveu os fatos da seguinte forma: No dia 10 de janeiro de 2020, de forma consciente e voluntária, EMERSON FREIRE CARVALHO e JOSÉ AUGUSTO ALVES DO AMARAL armazenaram e transportaram produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana (mercúrio e 3 mil litros de óleo diesel) pelo leito do rio Madeira, em Porto Velho, na embarcação "Comandante Amaral".
A materialidade ficou comprovada comprovada a existência de substâncias tóxicas, perigosas e nocivas à saúde (mercúrio, óleo diesel e azougue) armazenadas e transportadas sem qualquer autorização, conforme os laudos periciais e documentos de apreensão.
O auto de prisão em flagrante de Emerson (ID 1778808097 pg. 1), interrogatório de Emerson (ID 1778808097 pg. 4/5), auto de apresentação e apreensão IPL n° 0004/2020-4-SR/PF/RO (ID 1778808097 pg. 12), boletim de ocorrência ambiental (ID 1778808097 pg. 16/17) e termo de declarações de Raimundo Kennedy (ID 1778808065 pgs. 25/26) demonstram que José Augusto era patrão de Emerson.
Logo, também responsável pelo armazenamento e transporte do mercúrio e óleo diesel.
Os fatos foram confirmados em Juízo pelas testemunhas Marcelo Silva e Thiago Cardoso, policiais militares, que realizaram o flagrante.
O Laudo 052/2020 (id 1778808097, p. 45-50), por sua vez, destaca os efeitos altamente lesivos do mercúrio ao meio ambiente e à saúde humana, o que agrava a situação fática e comprova o potencial ofensivo da conduta.
A narrativa do réu em interrogatório judicial, de que apenas teria alugado o barco e que desconhecia as práticas ilegais atribuídas a Emerson, revela-se frágil, desprovida de respaldo documental e contraditada por todos os demais elementos dos autos, demonstrando-se como tentativa de afastamento artificial de sua responsabilidade penal.
Assim, o réu não se desincumbiu de comprovar suas alegações (art. 156, CPP).
Assim, a materialidade e autoria do delito imputado a José Augusto Alves do Amaral encontra-se sólida e devidamente comprovada nos autos.
O dolo é evidente e se extrai da conduta do agente.
Diante de todo o conjunto probatório reunido, conclui-se que José Augusto Alves do Amaral incorreu, com consciência e vontade, na práticas criminosa descrita na denúncia, não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade a beneficiá-lo. 2.
MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DO ART. 55 DA LEI 9.065 E ART. 2º DA LEI 8.176 O art. 55 da Lei 9.605 estabelece: Art. 55.
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
O art. 2º da Lei 8.176 tipifica a seguinte conduta: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. § 2° No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.
A denúncia narrou os fatos da seguinte forma: Em 10 de janeiro de 2020, EMERSON FREIRE CARVALHO e JOSÉ AUGUSTO ALVES DO AMARAL, concorreram em unidade de desígnios para a execução de maneira consciente e voluntária extração de recursos minerais (ouro) sem a competente autorização e, no mesmo contexto fático, usurparam bem/matéria-prima pertencente à União (ouro).
O inquérito policial que dá ensejo a presente denúncia foi instaurado a partir da prisão EMERSON.
Consta do auto de prisão em flagrante (ID 152451893 pg. 1) que Emerson admitiu não ter licença para armazenar e transportar os materiais apreendidos.
Em interrogatório policial (ID 152451893 pg. 3/4), Emerson informou que havia recebido ordem para levar o combustível para as outras balsas do patrão JOSÉ AUGUSTO ALVES DO AMARAL e do irmão dele, identificado como KENEDY, todas utilizadas para garimpo ilegal.
A autoria foi confirmada pelo próprio acusado, que afirmou aos policiais que o ouro era proveniente da extração do garimpo em São Miguel e que o mercúrio, o azougue e o fluxo de solda eram utilizados para a extração de garimpo, sem licença para a atividade, sob ordem do patrão José.
Os laudos 051/2020, 052/2020 e 054/2020 (ID 174235390 pgs. 40/55) são provas da materialidade ao confirmar que as substâncias apreendidas eram mercúrio, amálgama com ouro e mercúrio e ouro avaliados em R$ 11.000,00 (onze mil reais) .
Nos ofícios 155/CFPV Marinha do Brasil confirma o registro de quatro dragas em nome de JOSÉ AUGUSTO, sendo CAROL I, CAROL II, LOOK, LOOK I e COMANDANTE AMARAL.
Ofício 179/2020 da ANM/RO em resposta à PF consta que não há processos minerários em nome dos irmãos JOSÉ e RAIMUNDO.
De igual modo, a Informação nº 94/2020/SEDAM-COLMAM e Parecer Técnico 122/20 -GERM/IPAAM indicam que não há cadastro de licenças ambientais para exploração mineral em nome destes e suas dragas.
Após autorização judicial (ID 506928370 pg. 49), foi deflagrada no dia 23 de março de 2021, a “Operação Comandante”, que logrou êxito em localizar R$ 171 mil em espécie, duas balanças de precisão e 263g de ouro na casa de José Augusto, sem autorização legal, ratificando a prática de de garimpo no Rio Madeira.
Na residência de Raimundo (irmão dele), nada de ilícito foi localizado.
Em declarações à PF (ID 506928370 pgs. 25/26), Raymundo Kennedy afirmou que não trabalha mais com garimpo porque “está muito fraco o movimento”, mas confirmou que o irmão trabalha com garimpo sem autorização, tendo Emerson como funcionário.
Laudo 179/2021 – SETEC/SR/PF/RO confirmou que o mineral encontrado na casa de José trata-se de ouro, acrescentando a origem de garimpo. (...) Preso em flagrante na operação, José Augusto utilizou do direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 506928389 pg. 3).
O flagrante se tornou objeto do inquérito policial 2021.0021972 e ação penal 1004742-54.2021.4.01.3200).
O auto de prisão em flagrante de Emerson (ID 1778808097 pg. 1), interrogatório de Emerson (ID 1778808097 pg. 4/5), auto de apresentação e apreensão IPL n° 0004/2020-4-SR/PF/RO (ID 1778808097 pg. 12), boletim de ocorrência ambiental (ID 1778808097 pg. 16/17), Laudo 051/2020 – SETEC/SR/PF/RO (ID 1778808097 pg. 40/44), ofício ANM 179/2020/SEFAM - RO/GER-RO, Informação nº 94/2020/SEDAM-COLMAM, Parecer Técnico 122/20 GERM/IPAAM e termo de declarações de Raimundo Kennedy (ID 1778808065 pgs. 25/26) demonstram a materialidade a autoria dos delitos, em especial que José Augusto era patrão de Emerson.
Os fatos foram confirmados em Juízo pelas testemunhas Marcelo Silva e Thiago Cardoso, policiais militares, que realizaram o flagrante.
O auto de busca e apreensão realizado durante a Operação Comandante encontrou, na residência do acusado, 263g de ouro bruto, duas balanças de precisão e R$ 171.000,00 em espécie.
O laudo 179/2021 – SETEC/SR/PF/RO identificou que o ouro apreendido era oriundo de garimpo, com pureza de 91% e presença de mercúrio, indicando que fora recentemente tratado por meio de destilação — método típico do processo garimpeiro rudimentar.
O auto de apresentação e apreensão, o boletim de ocorrência ambiental, e os ofícios da ANM, SEDAM e Marinha do Brasil confirmam (id 1778808076 e 1778808066, p. 5/10), de maneira convergente, que não havia nenhum processo minerário ativo ou licença ambiental válida em nome de José Augusto ou de suas embarcações.
Ainda, a Marinha registrava em seu nome cinco dragas: Carol I, Carol II, Look, Look I e Comandante Amaral.
Todo esse conjunto de provas técnicas e materiais, isoladamente considerados, demonstra de forma inequívoca a existência material dos crimes ambientais e contra a ordem econômica, nos exatos termos narrados na denúncia.
O elemento subjetivo (dolo) está evidente na repetição sistemática da conduta, no valor elevado em dinheiro apreendido, além de ouro e na manutenção de instrumentos de medição de ouro (balanças de precisão).
Diante de todo o conjunto probatório reunido, conclui-se que José Augusto Alves do Amaral incorreu, com consciência e vontade, nas práticas criminosas descritas na denúncia, não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade a beneficiá-lo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, CONDENO o réu JOSÉ AUGUSTO ALVES DO AMARAL pela prática dos crimes previstos nos artigos 55 e 56, ambos da Lei nº 9.605, bem como do art. 2º da Lei nº 8.176/1991.
Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 68 do Código Penal, observando as três fases legais. 1.
Delito do art. 56 da Lei 9.605 O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 56 da Lei 9.605/1998, que comina pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. 1a Fase – Pena-base Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são favoráveis; não há elementos que indiquem conduta social ou personalidade desfavoráveis; os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal; as consequências do crime são graves em razão da dimensão do dano ambiental mas tais fatos já foram valorados na tipificação; e o comportamento da vítima é irrelevante.
Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias- multa. 2a Fase – Circunstâncias legais Não há atenuantes nem agravantes a considerar.
Mantenho a pena inalterada. 3a Fase – Causas de aumento e diminuição Não se verifica a incidência de causas majorantes ou minorantes.
Mantenho a pena fixada.
Pena definitiva: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias- multa, nos termos do art. 56 da Lei 9.605/98. 2.
Delito do art. 55 da Lei 9.605 O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998, que comina pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa. 1a Fase – Pena-base Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são favoráveis; não há elementos que indiquem conduta social ou personalidade desfavoráveis; os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal; as consequências do crime são graves em razão da dimensão do dano ambiental mas tais fatos já foram valorados na tipificação; e o comportamento da vítima é irrelevante.
Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal: 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias- multa. 2a Fase – Circunstâncias legais Não há atenuantes nem agravantes a considerar.
Mantenho a pena inalterada. 3a Fase – Causas de aumento e diminuição Não se verifica a incidência de causas majorantes ou minorantes.
Mantenho a pena fixada.
Pena definitiva: 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias- multa, nos termos do art. 55 da Lei 9.605/98. 3.
Delito do art. 2º da Lei 8.176 O réu foi condenado pela prática do crime previsto no 2º da Lei 8.176, que comina pena de detenção, de 1 (um) ano a 5 (cinco) anos, e multa. 1a Fase – Pena-base Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são favoráveis; não há elementos que indiquem conduta social ou personalidade desfavoráveis; os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal; as consequências do crime são graves em razão da dimensão do dano ambiental mas tais fatos já foram valorados na tipificação; e o comportamento da vítima é irrelevante.
Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal: 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias- multa. 2a Fase – Circunstâncias legais Não há atenuantes nem agravantes a considerar.
Mantenho a pena inalterada. 3a Fase – Causas de aumento e diminuição Não se verifica a incidência de causas majorantes ou minorantes.
Mantenho a pena fixada.
Pena definitiva: 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias- multa, nos termos do art. 55 da Lei 9.605/98.
Concurso de crimes Os artigos 69 e 70 do Código Penal estabelecem: Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No caso, reconheço o concurso formal próprio em relação aos crimes do art. 55 da Lei 9.605 e art. 2 da Lei 8.176 e concurso material em relação ao delito do art. 56 da Lei 9.605.
Considerando que ambas as condutas decorreram de um mesmo contexto fático e foram praticadas mediante uma única ação voltada à extração e usurpação de recursos minerais, afetando bens jurídicos distintos (meio ambiente e ordem econômica), tem-se concurso formal próprio.
Por outro lado, em relação ao crime do art. 56 da Lei nº 9.605/1998, este é autônomo e não se confunde materialmente com os demais, pois diz respeito ao armazenamento e transporte de substância tóxica (mercúrio), razão pela qual deve ser apenado em concurso material com os demais delitos, conforme o art. 69 do Código Penal.
Considerando que a pena mais grave é de 1 (um) ano de detenção, bem como que foram praticados dois crimes, aplica-se o aumento de 1/6 (um sexto).
Com isso, tem-se 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
Não é viável a soma das penas de reclusão e detenção.
Em relação à pena de multa, aplica-se o cúmulo material (art. 72 do CP), logo tem-se 30 (trinta) dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a capacidade econômica do réu.
Regime inicial Em observância ao art. 33, §2o, “c”, do CP, fixo para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime aberto.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos Tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, vez que a pena aplicada foi inferior a quatro anos, esta é passível de substituição por duas restritivas de direito a seguir fixadas (art. 44, §2o): a) Prestação pecuniária de 5 (cinco) salários-mínimos a ser depositada na conta judicial; e b) prestação de serviço, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, a ser desempenhada nas dependências da instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, devendo a referida instituição informar sobre seu fiel cumprimento.
Faculta-se ao condenado a possibilidade de cumprir o tempo total em tempo não inferior à metade da pena, na forma do §4o, do art. 46, do CP.
Fique o condenado ciente de que o descumprimento injustificado das sanções impostas ocasionará a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade (art. 44, §4o, do Código Penal).
Custas devidas pelo réu condenado.
Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução, o montante da pena aplicada e o regime inicial de seu cumprimento, bem como a ausência de qualquer circunstância justificadora de suas segregações preventivas, deverá permanecer em liberdade.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de eventuais danos causados pelo delito (art. 387, IV, do CPP), em razão da ausência de pedido formulado na denúncia.
Por fim, diante da natureza ilícita dos valores apreendidos na residência do acusado, notadamente os R$ 171.000,00 em espécie e os 263g de ouro, decreta-se a perda desses valores em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal.
Os demais bens já foram objeto de destinação administrativa regular e não subsistem pendências quanto a esse ponto.
Transitada em julgado a presente sentença: a) Lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol de culpados; b) REGISTRE-SE o nome do réu no SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais), bem como no sistema INFODIP, segundo a Resolução Conjunta CNJ n. 06/2020; c) Expeça(m)-se guia(s) de execução definitiva, para encaminhamento do(s) condenado(s) ao estabelecimento prisional estabelecido e/ou a fim de cumprimento da pena alternativa; d) PROCEDA-SE ao cálculo dos valores das penas de multa e das custas processuais; e) Oficie-se o E.
TRE da circunscrição de residência do(s) condenado(s), dando-lhe(s) ciência da sentença para que adote(m) as providências ao cumprimento do art. 15, III da CF/88; f) Oficie-se o órgão estadual de cadastro dos dados criminais, dando-lhe ciência do resultado; g) PROCEDA-SE a realização da audiência admonitória para fixação das condições da pena substitutiva e início de seu cumprimento. h) FAÇAM-SE as demais comunicações de praxe; Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER JUÍZA FEDERAL -
17/08/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Francisco Estael Craveiro de Oliveira
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Ajuizamento: 31/10/2024 11:18