TRF1 - 1011757-58.2023.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:34
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CMA IND COM E EXP LTDA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:20
Decorrido prazo de CMA IND COM E EXP LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011757-58.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CMA IND COM E EXP LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806 POLO PASSIVO:POLICIA RODOVIARIA FEDERAL REGIONAL IMPERATRIZ - MA e outros SENTENÇA Trata ação de ação anulatória ajuizada por CMA Indústria, Comércio e Exploração alegando, em resumo, a apreensão, em 17/12/2022, de seu caminhão VOLVO/VM 330, Placa RSL 9B47, que transportava madeira com destino a Barras/PI.
Sustentou a regularidade da documentação apresentada e que, a despeito disso, a Polícia Rodoviária Federal teria apreendido o veículo apenas porque haveria um excesso de 3,66m³ de madeira em comparação com o indicado na guia de transporte.
Sustentou que a carga permanece em local inapropriado (no Município de Santa Inês/MA), correndo o risco de perecimento da carga; que a autoridade ambiental não teria comparecido para conferir a espécie transportada; que o procedimento adotado seria incorreto; que a PRF deveria ter acionado o IBAMA, por não ter expertise para realização a cubagem de carga transportada; que a medição teria ocorrido com a carga dentro do caminhão; que a autoridade competente deveria considerar uma variação de 10%; que a medida adotada seria irrazoável e desproporcional.
Pretendeu, com isso: a imediata liberação das mercadorias retidas, permitindo-se o transporte para o Município de Barras/PI; ou subsidiariamente, a determinação para que a autora permaneça como depositária fiel das madeiras e do veículo apreendidos até o julgamento definitivo da demanda; ou ainda subsidiariamente, a determinação para que a mercadoria seja armazenada em local adequado, que impeça o risco de perecimento pelas intempéries climáticas, tornando-se a PRF como depositária-fiel da mercadoria até o julgamento definitivo da presente demanda.
No mérito, pretendeu a nulidade do Termo Circunstancial 1990443221217170039 e a nulidade de quaisquer autos de infração e de Procedimento Investigatório Criminal com base nos fatos objeto do TCO nº 1990443221217170039.
Foi pleiteada a desistência da ação pela autora (ID. 1497168393).
Foi determinada a juntada de procuração com poderes específicos (decisão Id. 1498386351).
Foi determinada a intimação da autora para manifestar seu interesse no prosseguimento da demanda (decisão Id. 1560537851).
Foi certificada a intimação da autora em fevereiro de 2024, intimada pessoalmente na pessoa do seu representante legal (Id. 2023061673, p. 13). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, de fato, o pedido de desistência foi formulado por procurador sem poderes para tanto (Id. 1495639876).
Assim sendo, o pedido de desistência não se sustenta.
Entretanto, verifica-se que, decorrido o prazo superior a 01 (um) ano, a autora não deu prosseguimento à demanda, não manifestando o seu interesse.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos II e III do CPC/2015.
Arcará a autora com as custas processuais incorridas.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte contrária.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília, 04 de abril de 2025.
Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto em auxílio à 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA -
10/04/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 15:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/03/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 00:53
Decorrido prazo de CMA IND COM E EXP LTDA em 21/03/2024 23:59.
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05/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 10:22
Juntada de termo
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20/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/07/2023 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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12/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:25
Expedição de Carta precatória.
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04/04/2023 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 21:30
Conclusos para despacho
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14/03/2023 04:06
Decorrido prazo de CMA IND COM E EXP LTDA em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:36
Juntada de pedido de desistência da ação
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16/02/2023 10:10
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:09
Juntada de termo
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16/02/2023 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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16/02/2023 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2023 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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