TRF1 - 1032811-73.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1032811-73.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLADISSON FERREIRA PINTO IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, CONSELHEIRO PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLADISSON FERREIRA PINTO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, objetivando: “1. seja concedida MEDIDA LIMINAR para determinar que o recurso voluntário do processo nº 10435-729.707/2021-88 seja julgado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária não inferior a R$500,00 (quinhentos reais); (...); 4. por fim, a concessão da segurança, confirmando a liminar, no sentido de declarar o direito da Impetrante de ter seu recurso voluntário julgado dentro do prazo legal, conforme prevê a Lei nº 11.457/2007; (...).”.
O impetrante afirma, em síntese, que foi lavrado contra ele, pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru-PE, notificação de Lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), relativa ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, que resultou na diminuição do valor da restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual de R$ 81.352,87 para R$ 10.588,72, sofrendo uma diminuição de R$ 70.764,15 (Setenta mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos).
Aduz que, após a notificação, procedeu ao oferecimento de impugnação dirigida ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RECIFE, a qual somente foi julgada após o prazo de 360 dias e devido à impetração de mandado de segurança.
Prossegue afirmando que a impugnação foi julgada improcedente, motivo pelo qual foi oferecido recurso voluntário em 27/03/2023, já tendo decorrido 425 dias sem julgamento do referido recurso.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id2129208429) deferiu o provimento liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, desse processamento e incluísse em pauta o recurso voluntário interposto no Processo Administrativo 10435-729.707/2021-88.
Ingresso da União Federal (Fazenda Nacional) (id2131136148).
Informações prestadas (id2132008543).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2168488951).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Assim, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
Em suas informações, o Presidente do CARF argui sua ilegitimidade passiva, informando que o PAF nº 10435.729707/2021-88 foi, em 28/03/2023, pela Unidade de Origem da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, distribuído à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP e, em 03/06/2024, distribuído à 10ª Turma Recursal de Julgamento da Receita Federal do Brasil, órgão competente para processamento e julgamento de recursos voluntários relativos ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, no qual o processo encontra-se atualmente.
Aduz que, conforme extrato de movimentação processual extraída do Sistema Comprot do Ministério da Fazenda, que anexa, o PAF nº 10435.729707/2021-88 não tramitou, em qualquer momento, no CARF, o que também é confirmado nos documentos de Id nº 2127418631, 2127418727 e 2127418783, juntados, pelo impetrante, nos autos desta ação.
Diante das referidas informações, observa-se que, de fato, o PRESIDENTE DO CARF não tem legitimidade ad causam.
Desse modo, constatada a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada para a causa, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada e DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 9 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/05/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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