TRF1 - 1011254-43.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:27
Juntada de manifestação
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15/04/2025 14:30
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011254-43.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAILTON MARQUES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358 POLO PASSIVO: COORDENADORA-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA e outros S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual com pedido de tutela de urgência, impetrado por RAILTON MARQUES LIMA em face da COORDENADORA-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA, vinculada à UNIAO, por meio do qual pleiteia a remarcação da perícia médica marcada para o dia 01/08/2025, antecipando-a para uma data mais próxima.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora apresentou a emenda (id 2166609882).
Em seguida, a parte impetrante compareceu nos autos apresentando pedido de desistência da demanda (id nº 2176438016). É o breve relato.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da demanda é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
A desistência do mandado de segurança, mesmo após a sentença, não se submete à anuência da autoridade coatora ou da respectiva entidade pública porquanto trata-se de direito potestativo do impetrante.
Nesse sentido: STF, REsp com RG nº 669.367.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e DECRETO a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC/2015.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Não são devidos ônus sucumbenciais (Lei 12.016/09, artigo 25).
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
10/04/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 11:11
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 15:30
Juntada de pedido de desistência da ação
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27/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:42
Juntada de manifestação
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15/01/2025 09:34
Juntada de emenda à inicial
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17/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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17/12/2024 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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