TRF1 - 1005025-09.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/05/2025 14:39
Juntada de Informação
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23/05/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:21
Juntada de recurso inominado
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10/04/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005025-09.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA CARLENE RAMOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA FILGUEIRAS OLIVEIRA - AP5541 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei 8.213/91, rege-se pela vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento prisão; b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e d) a baixa renda do segurado à época da prisão.
Vale salientar que a carência de 24 de contribuições mensais foi instituída pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, no entanto somente exigida aos reclusos recolhidos à prisão a partir de 18/01/2019 (data de vigência da MP 871/2019).
Demais disso, o parágrafo único do art. 80 da Lei 8.213/91, com redação anterior à alteração legislativa promovida pela MP 871/2019, exigia apenas que o requerimento de auxílio-reclusão fosse instruído com a certidão de efetivo recolhimento à prisão, não fazendo qualquer menção ao regime de cumprimento de pena.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova oral, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Quanto à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS, consoante iterativa jurisprudência; c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC, art. 368), além do que, equivalem a um testemunho reduzido a escrito, não servindo como prova documental ou início de prova material; d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.
De outro norte, há documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos, mas não isoladamente.
São os casos das guias de internação, fichas de matrícula escolar, guias de ITR e as certidões eleitorais, estas especialmente quando registre data de inscrição antiga, dada a facilidade com que são obtidos ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada.
Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são as expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e as certidões de nascimento e casamento, caso em que incide o entendimento firmado no enunciado n.º 6 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais: “Comprovação de Condição Rurícola.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
No caso, RAIMUNDA CARLENE RAMOS DE SOUZA, na qualidade de companheira, requer o benefício de auxílio-reclusão em razão do recolhimento à prisão de WALDERIR DE SOUZA CAVALCANTE, que se encontra custodiado em regime fechado desde 01/06/2021.
O INSS indeferiu o benefício requerido por pela falta da qualidade de segurado do sentenciado.
Em análise aos requisitos para a concessão do auxílio-reclusão, é importante frisar que tal escrutínio deve se dar sob a égide da legislação que se encontrava em vigor na data do fato gerador, qual seja, do recolhimento do segurado à prisão, ocorrida em 01/06/2021, conforme declaração carcerária juntada aos autos, a qual comprova o efetivo recolhimento do instituidor do benefício em regime fechado.
Com relação à qualidade de segurado do apenado e o início de prova material, constato que os documentos acostados aos autos não são hábeis para comprovar a atividade de sentenciado como segurado especial.
Isso porque não foi juntado nenhum documento idôneo que relacione o apenado à atividade campesina, considerando que os poucos documentos apresentados ainda estão em nome da companheira (guias de ITR).
Nem mesmo foi juntado início de prova documental da atividade de pesca que alega exercer.
Ausente, portanto, início de prova documental da atividade rural e pesqueira.
A seu turno, a prova oral não foi capaz de suprir a prova documental deficitária, sobretudo à luz da Súmula 149 do STJ.
Destarte, ante a deficiência da prova documental, considero que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a qualidade de segurado do apenado, devendo o pedido ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (Lei n° 9.099/95, art. 59).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso inominado no prazo legal, intimem-se as partes contrárias para apresentação de contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA [1] Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2012, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. [2] Art. 388.
O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento, observado o art. 369, no que tange aos efeitos financeiros. -
08/04/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA CARLENE RAMOS DE SOUZA - CPF: *14.***.*59-90 (AUTOR)
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08/04/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 10:00, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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28/11/2024 14:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2024 14:03
Juntada de Ata de audiência
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15/11/2024 09:14
Juntada de manifestação
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15/11/2024 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARLENE RAMOS DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 23:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 10:00, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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31/10/2024 14:09
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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26/09/2024 18:11
Juntada de manifestação
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24/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 08:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2024 09:00, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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30/08/2024 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 18:27
Juntada de réplica
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23/04/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:49
Juntada de contestação
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10/04/2024 11:44
Juntada de manifestação
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10/04/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/02/2024 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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