TRF1 - 1005619-47.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/06/2025 18:19
Juntada de Informação
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11/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ZILCA DE FATIMA RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:57
Juntada de contrarrazões
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14/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:55
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:23
Juntada de recurso inominado
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24/04/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 14:36
Juntada de recurso inominado
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23/04/2025 08:43
Publicado Intimação polo passivo em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO - Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO Juiz Titular : EMILSON DA SILVA NERY Juiz Substituto : GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS Dir.
Secret. : DANIELA VILLANI MIZIARA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005619-47.2024.4.01.3504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ZILCA DE FATIMA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por ZILCA DE FÁTIMA RODRIGUES em desfavor de UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que justifique os descontos mensais realizados a título de contribuição associativa em seu benefício previdenciário, com a condenação solidária dos réus à devolução em dobro dos valores descontados, além de compensação por danos morais.
Decido.
Preliminarmente Da legitimidade passiva do INSS e da competência da Justiça Federal Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que os alegados descontos indevidos incidiram no benefício por ele administrado por meio do sistema informatizado por ele mantido, sendo a autarquia previdenciária parte legítima para responder subsidiariamente, caso haja irregularidade na contratação pelas instituições financeiras, e, ainda, para responder por atos de seus agentes, se ficar provada fraude na contratação.
Por conseguinte, é da competência do Juizado Especial Federal conhecer e julgar a presente demanda.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2a Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2a Turma, Rel.
M-inistra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013. 2.
A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado.
A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1370441/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015, grifo nosso) Consequentemente, não há que se falar em exclusão do INSS do polo passivo, tampouco de incompetência da Justiça Federal.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça à parte autora Afasta-se, de plano, a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Consta dos autos documentação que comprova sua hipossuficiência econômica, como declaração de imposto de renda e cadastro no CadÚnico, sendo evidente sua condição de aposentada com renda limitada.
Assim, preenchidos os requisitos legais, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça à autora.
Da incompetência em razão do foro Também não prospera a alegação de incompetência da Justiça Federal.
A ação versa sobre descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário gerido pelo INSS, de modo que a competência é da Justiça Federal, sendo esta exercida, no caso concreto, por meio dos Juizados Especiais Federais.
Ressalte-se, ainda, que o foro de domicílio da autora é Aparecida de Goiânia/GO, local onde tramita o feito, observando-se, portanto, o foro competente.
Da gratuidade de justiça à pessoa jurídica Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela associação ré, indefiro.
Não há nos autos comprovação suficiente da hipossuficiência da entidade, tampouco se demonstra que se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 98 do CPC.
Além disso, inexiste nos autos qualquer menção a serviços prestados a idosos ou enquadramento como instituição de assistência social nos termos exigidos pela legislação de regência, o que impede a concessão do benefício pleiteado.
Mérito Os documentos trazidos pela autora demonstram, de forma inequívoca, a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB”, desde março de 2023.
A autora nega ter firmado qualquer contrato ou autorizado os descontos, e a ré UNASPUB não apresentou, em contestação, qualquer documento que comprove a filiação da autora ou a autorização expressa para os descontos realizados.
Nos termos do art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, é vedado obrigar alguém a associar-se ou a permanecer associado.
Ainda, conforme o art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91, os descontos em benefícios previdenciários só podem ser efetuados mediante autorização do beneficiário.
Tal exigência é reiterada pela Instrução Normativa INSS nº 110/2020, que exige a apresentação de documentação formal para autorizar os descontos.
A ausência de documentos comprobatórios por parte da associação UNASPUB evidencia a inexistência de relação jurídica entre as partes, impondo-se o reconhecimento da nulidade dos descontos realizados.
O INSS, por sua vez, ao permitir o processamento dos descontos sem verificar a regularidade da autorização, também contribuiu para o ilícito, devendo responder de forma subsidiária pelos danos causados, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.
Quanto aos danos morais, trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, em razão da falha na prestação do serviço e do abalo decorrente de descontos indevidos em verba de caráter alimentar. É pacífico o entendimento de que, em tais casos, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto.
Com relação à restituição dos valores descontados, comprovada a indevida cobrança, é cabível a devolução em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à proposta de acordo apresentada pela requerida, consistente na devolução dos valores descontados, deixo de acolhê-la, por se mostrar insuficiente diante da integralidade dos pedidos formulados na inicial, especialmente no que tange à indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I – Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora ZILCA DE FÁTIMA RODRIGUES e a ré UNASPUB; II – Determinar ao INSS que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora referentes à UNASPUB, devendo cessar os lançamentos sob a rubrica correspondente; III – Condenar, ainda, a UNASPUB e o INSS, de forma proporcional, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre a parcela de responsabilidade atribuída à AAPEN, incidirá correção monetária pelo IPCA-e a partir da data da sentença, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar do 16º dia subsequente à intimação para cumprimento.
Quanto à parcela de responsabilidade do INSS, a ser paga por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), incidirá a taxa SELIC desde a data da presente sentença até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que contempla tanto os juros quanto a atualização monetária.
IV – Condenar a UNASPUB, solidariamente com o INSS de forma subsidiária, a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, conforme apurado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré UNASPUB, conforme fundamentação supra.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Intime-se a parte autora para informar seus dados bancários.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Nada mais havendo, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
16/04/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 14:21
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:32
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/03/2025 23:59.
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04/03/2025 23:17
Juntada de contestação
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01/03/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:33
Juntada de contestação
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06/12/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 08:19
Juntada de outras peças
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27/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 14:46
Cancelada a conclusão
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27/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:45
Juntada de emenda à inicial
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22/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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27/09/2024 00:41
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2024 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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