TRF1 - 1003455-15.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003455-15.2025.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: PAULO DE JESUS PEREIRA ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427 POLO PASSIVO:.Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Centro Oeste - CEAB/RD/SR do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - da Agência da Previdência Social e outros Destinatários: PAULO DE JESUS PEREIRA ARRUDA LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - (OAB: TO6427) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
12/06/2025 11:35
Desentranhado o documento
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12/06/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de .Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Centro Oeste - CEAB/RD/SR do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - da Agência da Previdência Social em 05/06/2025 2
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06/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:47
Juntada de documentos diversos
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de .Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Centro Oeste - CEAB/RD/SR do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - da Agência da Previdência Social em 23/04/2025 2
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:08
Juntada de manifestação
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23/04/2025 08:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003455-15.2025.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DE JESUS PEREIRA ARRUDA TERCEIRO INTERESSADO: .GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003455-15.2025.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: PAULO DE JESUS PEREIRA ARRUDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: TERCEIRO INTERESSADO: .GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2182132439).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/04/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 12:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:32
Decorrido prazo de .Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Centro Oeste - CEAB/RD/SR do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - da Agência da Previdência Social em 14/04/2025 2
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15/04/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/04/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/04/2025 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2025 09:51
Juntada de manifestação
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11/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003455-15.2025.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DE JESUS PEREIRA ARRUDA TERCEIRO INTERESSADO: .GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença. 02.
O título judicial impôs à parte sucumbente a seguinte obrigação de fazer: DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: (a.1) anular a decisão do INSS que indeferiu o pedido de benefício formulado pela parte demandante nos autos do procedimento administrativo (ID 2165110706); (a.2) determinar que a autoridade coatora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, profira decisão explicitando, de modo claro e racional, os fundamentos para deferimento ou indeferimento do pedido formulado pela parte impetrante, devendo analisar a documentação apresentada como início de prova material e, se for o caso, realizar justificação administrativa; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao dobro do valor do teto do RGPS. 03.
A obrigação deve ser cumprida no prazo fixado na sentença , contados da intimação desta decisão.
Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, comino multa diária de R$ 500,00. 04.
Para evitar enriquecimento seu causa, limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS. 05.
A parte demandada deve ser intimada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) ordenar a intimação da parte demandada para, em 30 dias úteis, cumprir a obrigação de fazer; (b) cominar multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento; (c) limitar a multa mensalmente ao teto de benefícios do RGPS. (d) advertir a a parte demandada de que continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar para fase de cumprimento de sentença, com as mesmas partes; (b) intimar a parte demandada para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença; (c) intimar a parte demandada para, em 30 dias úteis, comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento; (d) advertir a parte demandada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa. (e) fazer conclusão dos autos. 08.
Palmas, 07 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/04/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:23
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/03/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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21/03/2025 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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