TRF1 - 1002362-37.2022.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002362-37.2022.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RHENAN DOS SANTOS SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO ANTUNES DE ASSIS - RO10963 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por RHENAN DOS SANTOS SOUZA, RHUAN DOS SANTOS SOUZA e THAWAN DOS SANTOS SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de sua mãe, a segurada SILVIA APARECIDA DOS SANTOS.
Relatam que a pensão decorrente da morte da segurada foi concedida ao cônjuge, genitor dos requerentes, desde a data do óbito.
Sustentam que formularam pedido administrativo em 03 de setembro de 2021, mas, em que pese reconhecer o direito, o INSS negou o benefício em razão de “INFORMAÇÃO de óbito ERRADA no benefício NB 21/1455756579”, o mantido em favor do cônjuge, que demandaria correção sujeita a requerimento daquele beneficiário (Id 1089804254, p. 51).
Juntou procuração e documentos.
Indeferida a antecipação de tutela (Id 1094623780).
A União alegou ilegitimidade.
Apresentado aditamento à petição inicial nos Ids 1318380776 e 1389818774.
Acolhida a tese de ilegitimidade da União, extinto o feito em relação àquele ente e reconhecida a legitimidade do INSS (Id 1477020887).
Determinada a inclusão de José Miguel de Souza, atual beneficiário da pensão, no polo passivo da demanda e declarada a incompetência do Juizado Especial Federal (1555645882), o feito foi redistribuído a este Juízo.
Citado (Id 1966942649), o réu José Miguel de Souza não apresentou contestação.
Contestação do INSS no Id 2017719650.
Juntou documentos.
Réplica à contestação no Id 2090569688.
Parecer do MPF no Id 2137496376.
Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A legislação aplicável à pensão por morte é a que se encontre vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ).
O documento de Id 1089789295 informa o falecimento da segurada em 08/03/2009.
Assim dispunha a Lei de Benefícios: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; A qualidade de segurado da instituidora da pensão pretendida não é objeto de controvérsia nos autos, já que o próprio INSS concedeu o benefício ao cônjuge.
O requisito da qualidade de dependentes dos autores também está presente, pois as certidões de nascimento demonstram se tratar de filhos menores e o INSS sequer alega emancipação de qualquer deles.
Os autores eram menores na data do óbito.
Assim, considerando-se que, nos termos do art. 198, I c/c art. 3º, do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, não se aplicaria à espécie o prazo legal acima referido (trinta dias depois do óbito) e os dependentes teriam direito ao benefício desde a data do óbito.
Todavia, tratando-se de habilitação tardia, esta regra sofre flexibilização nos casos em que o benefício esteja sendo pago integralmente a outro dependente.
Tal hipótese ocorre no caso sob exame, em que o benefício foi concedido ao genitor dos requerentes, cônjuge supérstite.
Em que pese os autores objetivarem o reconhecimento de que a renda do benefício não fosse revertida em seu favor, o próprio documento juntado aos autos como comprovante de residência comparado com o endereço de citação do pai dos autores indica que há coabitação (Id 1089804256 e Id 1966942649) e, portanto, a integração de um mesmo núcleo familiar.
Aliado a isto, em que pese os requerentes afirmem que residem com a avó, não foi juntado qualquer documento que ateste a atribuição da guarda a tal pessoa ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que a disposição legal do art. 22 da Lei 8.069/90 (ECA) tenha sido flexibilizada no caso concreto.
Assim, as provas dos autos são contrárias ao alegado pela parte nesse ponto.
Portanto, a demanda deve ser julgada sob a premissa de que os valores recebidos pelo beneficiário foram revertidos em favor do núcleo familiar ao qual pertencem os requerentes.
Aplicável, portanto, à espécie, o entendimento jurisprudencial segundo o qual, na habilitação tardia, ainda que se trate de dependentes menores à data do fato gerador, o início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, quando o benefício já está sendo pago a outro dependente do mesmo núcleo familiar.
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:[...] Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido.
In verbis: PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE.
FILHO MENOR DE 16 ANOS.
ART. 76 DA LEI 8.213/1991.
OUTROS BENEFICIÁRIOS.
EFEITOS FINANCEIROS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por dependente de segurado falecido que requer o pagamento de cota de pensão por morte não percebida desde o óbito do instituidor (genitor da autora da ação) em virtude de ter-se habilitado tardiamente para o recebimento da prestação previdenciária.
Alega que na data do óbito (10.11.1998) ainda não contava com 16 (dezesseis) anos, razão pela qual teria direito subjetivo ao recebimento das prestações mensais relacionadas ao período de 10.11.1998 a 14.6.2012, quando passou a receber cota de pensão por morte e procedeu ao requerimento administrativo perante o INSS, benefício de pensão por morte dividido com outros três dependentes do falecido.
Os demais pensionistas foram citados e fizeram parte da relação processual. 2.
O ínclito Min.
Og Fernandes apresentou voto-vogal, divergindo do Min.
Herman Benjamin, para negar provimento ao Recurso Especial do INSS.
Sendo mister destacar: "Entretanto, outra é a situação em que os dependentes compõem núcleos familiares distintos, caso dos autos, contexto em que não haveria compartilhamento do benefício.
Nessa hipótese, vota o e.
Relator pela não retroação do benefício à data de óbito do instituidor da pensão, mas, apenas, à data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que, assim, estar-se-ia dando cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991 e preservando a autarquia previdenciária do indevido pagamento em dobro. (...) O fato de o INSS ter concedido o benefício de pensão a outro dependente, de forma integral, a meu ver, não afasta o direito do incapaz à sua cota parte, pois não se pode imputar a ele a concessão indevida de sua cota a outro dependente". 3.
O catedrático Ministro Mauro Campbell Marques, em seu primoroso voto-vista, deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo.
Acompanhou, assim, o Ministro Relator.
Transcrevem-se trechos do retromencionado voto: "Ainda que a autora possa em tese ter se prejudicado com a inércia de sua representante legal,
por outro lado, não é razoável imputar à Autarquia previdenciária o pagamento em duplicidade.
Menos razoável, ainda, no meu modo de sentir, é imputar o pagamento ao outros cotistas da pensão, pois legitimados ao benefício, requereram na data legal e de boa-fé.
Comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulada administrativamente no prazo de 30 dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado, como no caso.
Penso deva ser vedado o pagamento em duplicidade, mesmo que a habilitação tardia seja de um menor absolutamente incapaz, considerando a existência de outro (s) prévio (s) dependente (s) habilitado (s).
Entendo como melhor caminho para o caso, o proposto pelo Ministro Relator, reconhecendo o direito à pensão por morte, apenas a partir do requerimento administrativo. (...) Ante o exposto, conheço do recurso especial do INSS e lhe dou parcial provimento, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo e julgar o pedido inicial improcedente, invertendo o ônus da sucumbência.
Acompanho nesses termos o Ministro Relator, pedindo respeitosa vênia ao Ministro Og Fernandes".
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE 4.
A Lei 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, desde a data do óbito, se tiver havido habilitação perante o INSS até noventa dias, prazo esse que era de trinta dias até a edição da Lei 13.183/2015; ou a partir da data do requerimento administrativo, quando não exercido o direito no referido prazo (art. 74). 5. É que, consoante afirmado pelo art. 76 da Lei 8.213/1991, "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". 6.
Ocorre que a própria "lei de benefícios" do RGPS afasta a prescrição quinquenal do art. 103 para os casos em que o pensionista for menor, incapaz ou ausente (art. 79).
Assim, haveria que se empreender interpretação sistemática da legislação previdenciária, de modo a assegurar o direito subjetivo dos segurados descritos no art. 79, mas também evitar que a Previdência Social seja obrigada a pagar em duplicidade valores que compõem a dimensão econômica de um único benefício previdenciário de pensão por morte.
PENSÃO POR MORTE JÁ PAGA A OUTROS DEPENDENTES 7.
Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo fixado pela legislação.
Vejamos: REsp 1.405.909/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/9/2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/3/2014; REsp 1.354.689/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2014. 8.
Contudo, a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes.
AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9.
O STJ iniciou realinhamento de sua jurisprudência na direção de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício.
Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. 10.
De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento administrativo, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 11.
A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarreta, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplicadamente o valor da pensão.
A propósito: REsp 1.655.424/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.655.067/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.479.948/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016.
CONCLUSÃO 12.
Permissa venia ao paráclito Ministro Og Fernandes, para não acatar seu Voto-vogal.
Nesse sentido, ratifica-se o entendimento original do relator, corroborado pelo pensamento do emérito Ministro Mauro Campbell Marques.13.
Recurso Especial do INSS parcialmente provido para considerar como devidos os valores pretéritos do benefício a partir do requerimento administrativo. (REsp 1664036/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 06/11/2019) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR COM CUMULAÇÃO DE DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS.
PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA HABILITAÇÃO TARDIA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1572524/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUTARQUIA FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE DE GENITOR.
FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
HABILITAÇÃO TARDIA.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.
I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários.
Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, afim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema.
Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado.
II - Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido.
Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte discutida nos autos é a data do requerimento administrativo. (STJ - REsp: 2157995, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: 23/08/2024) Verificado o preenchimento dos requisitos para fruição do benefício, a demanda deve ser julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder aos autores o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo.
Na forma do art. 77, § 2º, II, o benefício em favor dos filhos da instituidora deverá cessar quando implementarem 21 (vinte e um) anos de idade.
Prejudicado o pedido do INSS para bloqueio cautelar da cota de pensão dos autores, pois a implantação do benefício em rateio já operará o efeito de impedir o pagamento em duplicidade doravante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER o benefício de pensão por morte, em virtude do óbito de SILVIA APARECIDA DOS SANTOS em rateio entre todos os beneficiários, na forma do art. 77 da Lei 8.213/90, no valor mensal a ser calculado na forma da lei e do regulamento próprio, desde a DER (DIB em 03/09/2021) em favor dos autores RHENAN DOS SANTOS SOUZA (CPF: *14.***.*61-58), RHUAN DOS SANTOS SOUZA (CPF: *14.***.*63-00) e THAWAN DOS SANTOS SOUZA (CPF: *14.***.*59-70), com DIP na data desta sentença para aqueles que ainda fazem jus ao benefício, e com cessação na data em que cada um dos filhos completar vinte e um anos de idade.
Na forma do art. 77, § 1º, da Lei 8.213/91, “Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.”. b) PAGAR aos demandantes as prestações vencidas entre a DIB e a data da prolação da presente sentença (DIP) ou data de cessação do benefício, se anterior; As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência da SELIC, para fins de atualização monetária, devendo incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Saliento que a Selic engloba juros e correção monetária.
Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, implante o benefício em questão em favor dos autores RHENAN DOS SANTOS SOUZA (CPF: *14.***.*61-58), RHUAN DOS SANTOS SOUZA (CPF: *14.***.*63-00), que somente completarão vinte e um anos em 23/01/2028.
CONDENO o INSS ao pagamento de custas processuais (das quais é isento) e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A presente sentença não se sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, c/c §3º, I, do CPC). 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição e ausência de preparo importará deserção.
Esclarece-se que: a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
28/02/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:30
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:12
Juntada de embargos de declaração
-
08/02/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2023 15:52
Outras Decisões
-
24/11/2022 13:04
Juntada de outras peças
-
23/11/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:30
Juntada de aditamento à inicial
-
08/11/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 16:46
Outras Decisões
-
15/09/2022 11:03
Juntada de aditamento à inicial
-
02/08/2022 10:33
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 11:34
Juntada de réplica
-
07/07/2022 12:51
Decorrido prazo de RHENAN DOS SANTOS SOUZA em 04/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 14:21
Juntada de contestação
-
24/05/2022 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
19/05/2022 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2022 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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