TRF1 - 1002329-51.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA FACULDADE DE MEDICINA ESTÁCIO DE CASTANHAL em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:32
Decorrido prazo de TEOBALDO IVO DOS SANTOS NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:40
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2025.
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23/04/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Castanhal Vara Única de Castanhal PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1002329-51.2025.4.01.3904 IMPETRANTE: TEOBALDO IVO DOS SANTOS NETO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA FACULDADE DE MEDICINA ESTÁCIO DE CASTANHAL, FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação constitucional de Mandado de Segurança, na qual se defende direito líquido e certo à analise os documentos de títulos e currículo do impetrante, para possibilitar o prosseguimento no certame de residência médica de Medicina da Família e Comunidade, promovido pela Faculdade de Medicina Estácio de Castanhal – Estácio FMEC.
Postergada a apreciação da liminar, momento em que foi determinada a notificação da autoridade coatora e a intimação do órgão de representação processual da pessoa jurídica a que está vinculada.
O MPF não se manifestou acerca do mérito da demanda.
Todavia, em petição de id. 2177332626 o impetrante requereu a desistência do feito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, se torna imperioso acatar a desistência do impetrante.
Isso porque, no presente remédio constitucional se permite a desistência a qualquer tempo, independente da anuência do impetrado, conforme orientação do STF e STJ, respectivamente, RE 669367/RJ e REsp 1.405.532-SP. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem custas (art. 4º, I, da lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios por força de lei (art. 25, da lei nº 12.016/2009).
Sem reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Castanhal (PA), data da assinatura. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal Titular da Vara Única da SSJCAH -
15/04/2025 16:19
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 10:11
Extinto o processo por desistência
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01/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de TEOBALDO IVO DOS SANTOS NETO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:09
Juntada de pedido de desistência da ação
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19/03/2025 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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14/03/2025 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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