TRF1 - 0014843-88.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014843-88.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014843-88.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS BRUNO DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BENTO JUNIOR - MT10863/O RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014843-88.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014843-88.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Carlos Bruno de Souza Oliveira em ação ordinária.
O autor postulava sua reintegração aos quadros da Força Aérea Brasileira, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A sentença recorrida determinou a reintegração do autor e fixou indenização pelos danos alegados, além de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
Nas razões recursais, a União sustenta, em suma, que o autor era militar temporário e, portanto, desprovido de estabilidade, tendo seu desligamento ocorrido em conformidade com os limites legais e no exercício legítimo do poder discricionário da Administração Militar.
Alega, ademais, a ausência de nexo causal entre a suposta lesão auditiva e as atividades desempenhadas durante o serviço militar, destacando que não há elementos probatórios que demonstrem de forma inequívoca a origem da moléstia ou o momento de seu surgimento.
Argumenta que os documentos acostados aos autos são unilaterais, inexistindo prova pericial que corrobore a tese do autor.
Aduz, ainda, que a fragilidade do conjunto probatório inviabiliza a imposição de dever de reintegração e de reparação indenizatória.
No tocante ao dano moral, sustenta que este não restou configurado, defendendo que eventual arbitramento deve respeitar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença, sob o fundamento de que sua execução imediata poderá ensejar lesão grave e de difícil reparação ao Erário.
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda.
O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014843-88.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014843-88.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O Direito intertemporal e admissibilidade do recurso Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as disposições desse diploma legal ao exame de admissibilidade e ao processamento da apelação.
Verificados os requisitos legais, passo à análise do mérito recursal.
Delimitação da controvérsia A questão central consiste em verificar a legalidade do licenciamento de militar temporário da Força Aérea Brasileira, acometido por enfermidade auditiva supostamente adquirida durante o serviço, bem como a possibilidade de sua reintegração na condição de adido para fins de tratamento médico.
Também se discute a eventual responsabilidade civil da União pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais, considerando os elementos probatórios constantes dos autos.
Marco normativo aplicável A análise da legalidade do ato de desligamento exige a correta identificação da legislação aplicável ao tempo dos fatos.
Nesse sentido, aplica-se a redação originária da Lei nº 6.880/1980, vigente à época da constatação da incapacidade e do desligamento do autor.
As alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 não incidem sobre o caso concreto, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e à regra do tempus regit actum.
Da reintegração como adido Nos termos dos artigos 82 e 84 da Lei nº 6.880/1980, o militar temporariamente incapaz deve ser mantido na condição de adido à organização militar, exclusivamente para fins de tratamento médico, hospitalar ou ambulatorial, sem que tal situação lhe confira estabilidade funcional ou direito à reforma.
Trata-se de mecanismo de proteção da saúde do militar temporário, cuja aplicação tem respaldo consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores.
Conforme entendimento reiterado do STJ e desta Corte Regional, o desligamento de militar acometido por enfermidade, antes da conclusão do tratamento médico, é indevido, ainda que ausente o requisito da estabilidade.
No caso em exame, a documentação juntada aos autos evidencia que o autor, à época de seu desligamento, encontrava-se em acompanhamento médico devido à perda auditiva, inclusive com laudos assinados por profissionais da própria Força Aérea.
Ainda que ausente prova pericial, há nos autos elementos suficientes a demonstrar a ciência da Administração quanto à necessidade de continuidade do tratamento.
A ausência de encaminhamento ao sistema de saúde das Forças Armadas, somada à inexistência de qualquer medida substitutiva — como o denominado "encostamento" — caracteriza conduta omissiva da Administração, violando o disposto no art. 84 da Lei nº 6.880/1980.
Tal conduta configura desvio do poder discricionário, incidindo na esfera da ilegalidade.
Dessa forma, é devida a reintegração do autor à Força Aérea, exclusivamente na condição de adido, com efeitos financeiros a partir da data do desligamento indevido, devendo permanecer nessa condição até alta médica ou decisão definitiva da Junta de Saúde.
Da impossibilidade de indenização por danos materiais Ainda que reconhecido o direito à reintegração como adido, não há fundamento jurídico para a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais na forma estipulada pela sentença.
A reintegração para fins de tratamento de saúde possui natureza excepcional e efeitos ex nunc, não se confundindo com retorno ao serviço ativo, tampouco gera automaticamente direito a ressarcimento financeiro retroativo.
A cumulação de soldo com indenização pecuniária autônoma ensejaria duplicidade de reparação, vedada na ausência de previsão legal específica.
Além disso, inexiste nos autos prova de que o autor tenha buscado, por via administrativa ou judicial, o prosseguimento do tratamento de saúde após o desligamento, circunstância que afasta a configuração de prejuízo patrimonial direto, líquido e certo.
Da improcedência do pedido de danos morais Igualmente incabível a indenização por danos morais.
A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a concomitância dos seguintes elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
No presente caso, embora identificada a irregularidade administrativa no ato de desligamento, não restou comprovada a ocorrência de abalo psíquico grave, constrangimento ou sofrimento de ordem moral apto a justificar compensação extrapatrimonial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que o mero aborrecimento decorrente de litígios administrativos não é suficiente para ensejar reparação por danos morais, especialmente quando o ordenamento já prevê meios adequados de correção, como se observa na possibilidade de reintegração na condição de adido.
A condenação fundada em presunções ou em sentimentos subjetivos e não comprovados contraria os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença nos pontos relativos à condenação por danos materiais e morais, julgando improcedentes tais pedidos.
Mantenho, contudo, o reconhecimento do direito do autor à reintegração na condição de adido, com efeitos financeiros desde o desligamento indevido, nos termos dos artigos 82 e 84 da Lei nº 6.880/1980. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014843-88.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014843-88.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CARLOS BRUNO DE SOUZA OLIVEIRA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO DURANTE TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO MATERIAL OU ABALO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RECURSO E REMESSA NECESÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Remessa necessária e Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por ex-militar temporário da Força Aérea Brasileira.
O autor alegou ter adquirido enfermidade auditiva durante o serviço militar e requereu sua reintegração, cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2.
A sentença reconheceu o direito à reintegração do autor como adido, para fins exclusivos de tratamento médico, e condenou a União ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. 3.
A União, em suas razões recursais, alegou a legalidade do licenciamento, destacando tratar-se de militar temporário sem estabilidade, e sustentou a inexistência de nexo causal entre a lesão auditiva e o serviço militar.
Aduziu fragilidade probatória, ausência de prova pericial, e impugnou a condenação por danos materiais e morais, requerendo, ao final, a improcedência integral da ação. 4.
A análise do caso envolve duas questões centrais: (i) a legalidade do desligamento de militar temporário portador de enfermidade auditiva adquirida durante o serviço militar e a consequente possibilidade de reintegração na condição de adido para fins de tratamento médico; (ii) a responsabilidade civil da União pela suposta omissão administrativa, com pleito de indenização por danos materiais e morais. 5.
O exame do mérito recursal está sujeito ao regime jurídico da Lei nº 6.880/1980, vigente à época do desligamento do autor.
Aplica-se o princípio do tempus regit actum, sendo incabível a incidência retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. 6.
Nos termos dos arts. 82 e 84 da Lei nº 6.880/1980, o militar temporariamente incapaz deve ser mantido na condição de adido à organização militar exclusivamente para fins de tratamento médico, hospitalar ou ambulatorial.
Tal previsão legal assegura a continuidade do atendimento médico durante o período de convalescença, sem que disso decorra qualquer aquisição de estabilidade ou direito à reforma. 7.
A documentação acostada aos autos demonstra que, à época do desligamento, o autor se encontrava em acompanhamento médico em razão de perda auditiva, inclusive com registros emitidos por profissionais da Força Aérea.
Ainda que ausente prova pericial, os elementos constantes do processo são suficientes para demonstrar que a Administração Militar tinha ciência da necessidade de continuidade do tratamento. 8.
A ausência de encaminhamento do autor ao sistema de saúde das Forças Armadas, ou de adoção de medida alternativa compatível — como a permanência na condição de adido — configura omissão administrativa e afronta o art. 84 da Lei nº 6.880/1980.
Tal conduta revela desvio de poder, esvaziando a presunção de legalidade do ato administrativo. 9.
Assim, é devida a reintegração do autor à Força Aérea Brasileira, exclusivamente na condição de adido, para fins de tratamento médico, com efeitos financeiros a partir da data do desligamento indevido.
A permanência nesta condição deverá perdurar até alta médica ou deliberação final da Junta de Saúde da Aeronáutica. 10.
Por outro lado, a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais deve ser afastada.
A reintegração como adido não implica retorno ao serviço ativo nem gera automaticamente direito a ressarcimento financeiro retroativo.
Trata-se de providência de caráter assistencial e transitório, que visa unicamente assegurar o direito à saúde do militar temporário. 11.
Além disso, não há nos autos comprovação de que o autor tenha buscado a continuidade do tratamento de saúde após o desligamento ou de que tenha suportado despesas médicas a serem ressarcidas, o que inviabiliza o reconhecimento de prejuízo material líquido e certo. 12.
Igualmente incabível a condenação por danos morais.
A responsabilidade civil do Estado exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal.
Ainda que verificada irregularidade no ato de desligamento, não restou demonstrada situação de sofrimento psicológico, constrangimento ou ofensa à dignidade que ultrapasse o mero dissabor da situação vivida. 13.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento de dano moral fundado exclusivamente em aborrecimentos decorrentes da atuação administrativa, notadamente quando a irregularidade é corrigida pela própria via judicial.
A reparação moral depende de comprovação concreta do abalo, o que não se verifica no caso em análise. 14.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas para afastar a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, mantendo-se a determinação de reintegração do autor na condição de adido, com efeitos financeiros desde o desligamento indevido.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014843-88.2008.4.01.3600 Processo de origem: 0014843-88.2008.4.01.3600 Brasília/DF, 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CARLOS BRUNO DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JOAO BENTO JUNIOR O processo nº 0014843-88.2008.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-05-2025 a 23-05-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 19/05/2025 e termino em 23/05/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/06/2021 08:58
Conclusos para decisão
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28/06/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 14:05
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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10/04/2019 16:34
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/10/2012 11:01
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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15/10/2012 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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15/10/2012 08:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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11/10/2012 18:13
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2012
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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