TRF1 - 1009274-25.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/08/2025 11:24
Juntada de Informação
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06/08/2025 11:24
Juntada de Informação
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 10:23
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MAGNO JUNIOR CRUZ COSTA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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04/06/2025 10:07
Juntada de procuração/habilitação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1009274-25.2023.4.01.3904 AUTOR: MAGNO JUNIOR CRUZ COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, nos termos dos art. 103 e 104 do CPC, sob pena de não conhecimento da matéria arguida.
Regularizada a representação e considerando a apelação interposta, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo 15 dias (art. 1010, §1°, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. -
29/05/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MAGNO JUNIOR CRUZ COSTA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 23:38
Juntada de apelação
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23/04/2025 08:02
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo C 1009274-25.2023.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO JUNIOR CRUZ COSTA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDA CECILIA DE SOUZA E SILVA - PA28495 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial de imóvel cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Magno Júnior Cruz Costa em face da Caixa Econômica Federal (CEF).
Aduz a parte autora que adquiriu em abril de 2012 o ágio de imóvel localizado na Rua Antônio Fernando Sobrinho, nº 98, Bairro Caiçara, Castanhal/PA.
O bem, originalmente financiado por Conceição Suely Guimarães Castelo Branco através de contrato de mútuo com alienação fiduciária com a CEF, passou por sucessivas cessões, sendo que o anterior possuidor teria deixado de adimplir o contrato, razão pela qual ocorreu a consolidação da propriedade em nome da CEF em 2019, sendo o autor informado do fato apenas em 2021, quando foi notificado pelo Cartório de Imóveis.
O imóvel teria sido levado a leilão extrajudicial em duas oportunidades, sem êxito.
Posteriormente, foi objeto de venda direta online em dezembro de 2022, com arrematação efetivada.
O autor sustentou não ter sido notificado para os leilões, o que, segundo ele, teria violado seu direito de preferência, razão pela qual requereu a anulação do procedimento de execução extrajudicial e a concessão de tutela de urgência para manutenção na posse do imóvel.
Pleiteou também a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Tutela antecipada indeferida na decisão de ID 1852991646.
Citada, a CEF contestou sustentando, preliminarmente, a perda do objeto da ação, com base na consolidação da propriedade e posterior venda do imóvel.
No mérito, alegou que o contrato de financiamento seguiu os trâmites legais estabelecidos na Lei nº 9.514/97, com notificação do devedor, ausência de purgação da mora e realização dos leilões obrigatórios, restando comprovada a regularidade do procedimento.
Requereu, nos pedidos, a improcedência total da ação, a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios e o indeferimento da tutela provisória.
Não houve requerimento de provas.
Alegações finais da CEF no ID 2153330676.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que basta relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Importa observar, de início, que a ação foi ajuizada por terceiro que afirma ter adquirido o ágio de imóvel que estava vinculado a contrato de mútuo com alienação fiduciária firmado originariamente entre CEF e a mutuária originária, Srª Conceição Suely Guimarães Castelo Branco, esta não integrante do polo ativo da presente demanda.
Em tal situação, observo que não há vínculo jurídico direto entre o autor e a instituição financeira que permita o reconhecimento de legitimidade ativa para questionar os atos decorrentes da relação contratual fiduciária.
Nessa linha de raciocício, o ordenamento jurídico processual impõe, como condição para o exercício regular da ação, a legitimidade ad causam, isto é, a existência de pertinência subjetiva entre a parte que demanda e o direito que se pretende ver reconhecido.
Não demonstrado o vínculo jurídico necessário, o autor carece de legitimidade para postular a nulidade do leilão extrajudicial, tampouco para invocar eventual violação ao direito de preferência previsto no art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/97 – dispositivo que se refere, expressamente, ao devedor fiduciante.
No caso dos autos, não há qualquer dúvida de que o autor não integrou o contrato de mútuo com alienação fiduciária que originou a garantia sobre o imóvel.
Conforme documentos constantes nos autos (IDs 1833448680, 1833448681, 1833448691 e 1833464646), o imóvel financiado foi objeto de sucessivas transferências extracontratuais, sem anuência da CEF, até chegar ao autor, que figura apenas como cessionário informal do ágio do imóvel.
Assim, cessionário de imóvel financiado no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) carece de legitimidade para questionar a higidez de execução extrajudicial quando a negociação entabulada com o devedor originário (fiduciante) não contou, à luz do disposto no art. 29 da Lei 9.514/97,“com anuência expressa do fiduciário”.
Daí a ilegitimidade ativa ad causam emergir inequívoca.
Decerto, a assunção da dívida não pode ser efetivada à revelia do banco mutuante.
Antes, é indispensável ele expressar sua concordância com a relação negocial firmada entre devedor fiduciante e terceiro, sobretudo para ter condições de avaliar se o perfil de quem se propõe a assumir a dívida se enquadra nos critérios legais que regem o SFI.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência que não possui legitimidade o cessionário para postular a nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, visto que transferido sem a anuência do agente financiador, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato e os procedimentos extrajudiciais dele decorrentes.
Essa, inclusive, foi a tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 522): “No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo.” Esse, a propósito, também é o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do TRF da 1ª Região, conforme ementa transcrita a seguir: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI).
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER O LEILÃO EXTRAJUDICIAL. "CONTRATO DE GAVETA".
ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE RECONHECE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO AGENTE FINANCEIRO (LEI N. 9.514/1997).
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
A transferência dos direitos relativos a imóvel, objeto de contrato de alienação fiduciária, deve ser acompanhada de anuência expressa do agente fiduciário, na forma do art. 29 da Lei n. 9.514/1997, situação essa não verificada no caso dos autos. 2.
Ilegitimidade da parte autora, reconhecida na sentença, que se mantém. 3.
Ademais, com a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro, na forma do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, inexiste espaço para o pedido de revisão do contrato e de suspensão do leilão extrajudicial, ato posterior àquele procedimento, em razão da falta de interesse processual.
Hipótese em que a consolidação da propriedade ocorreu em setembro de 2013, e a ação somente foi ajuizada em novembro de 2013. 4.
Mantida a sentença, que julgou extinto o processo, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação não provida.” (TRF da 1ª Região na AC 0007187-80.2013.4.01.3802, rel.
DANIEL RIBEIRO, pub. 24.9.2015) Não tendo a Autora comprovado a prévia e expressa anuência do agente financeiro (CEF) cerca da alegada transação de compra e venda verbal do imóvel, forçoso reconhecer que carece a parte autora de legitimidade ad causam, restado prejudicada a análise das demais questões eventualmente suscitadas. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC-2015.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC-2015.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo quaisquer pendências, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO MENDES CERQUEIRA JUIZ FEDERAL -
15/04/2025 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 10:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:37
Juntada de alegações/razões finais
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02/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MAGNO JUNIOR CRUZ COSTA em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MAGNO JUNIOR CRUZ COSTA em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2024 23:59.
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26/02/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MAGNO JUNIOR CRUZ COSTA em 21/02/2024 23:59.
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18/01/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2024 13:29
Juntada de contestação
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10/01/2024 13:28
Juntada de procuração/habilitação
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28/11/2023 23:12
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2023 16:59
Gratuidade da justiça não concedida a MAGNO JUNIOR CRUZ COSTA - CPF: *37.***.*45-15 (AUTOR)
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09/10/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 09:29
Conclusos para decisão
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06/10/2023 18:55
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:48
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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02/10/2023 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2023 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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