TRF1 - 1027881-51.2020.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027881-51.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ALANA ALMEIDA FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056, ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA - DF59275, FELLIPE MATHEUS DA CUNHA GONCALVES - DF59728, MATHAEUS LAZARINI DE ALMEIDA - DF60712 e DAVI ORY PINTO BANDEIRA - DF64572 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYARA GUIRELLE LIMA - TO5124, MARC ANDRE ZELLER - RJ234266 e Alan Soares Eleuterio - RS100916-B DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Alana Almeida Félix contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, visando à satisfação da condenação imposta nos autos da ação originária, referente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa, conforme sentença confirmada por acórdão transitado em julgado.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 1888839651), alegando suposto excesso de execução, ao argumento de que os valores constantes da petição inicial (ID 1526313381) estariam em desacordo com os parâmetros fixados no título judicial.
Apresentou cálculo próprio (ID 1888888650), no qual apurou a obrigação no valor de R$ 12.246,36, em contraposição aos R$ 12.436,70 apontados pela exequente, sustentando uma diferença de R$ 651,55.
A parte credora, por sua vez, manifestou-se pela improcedência da impugnação (ID 1960408654), esclarecendo que os valores cobrados foram atualizados até março de 2023, e que a divergência apontada decorre exclusivamente da falta de atualização até a data do efetivo pagamento por parte da executada, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo atualizado até outubro de 2023, em consonância com os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão transitado em julgado, apurando o valor total devido em R$ 12.684,21 (doze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), conforme ID 2126624573.
A executada apresentou nova manifestação (ID 2131507344), reiterando a alegação de que possui as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública e que o percentual aplicado pela Contadoria seria indevido.
Todavia, essa alegação já foi expressamente rejeitada no despacho judicial de ID 1874182681, o qual, com base no entendimento consolidado do TRF1 e do STJ, afastou a aplicação do regime da Fazenda Pública à EBSERH, ante sua natureza jurídica de empresa pública federal regida pelo direito privado.
No que tange à manifestação da parte exequente (ID 2131815302) acerca da utilização do sistema PROJEF WEB pela Contadoria Judicial, cabe esclarecer que referida ferramenta, desenvolvida no âmbito da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, tem caráter auxiliar e sugestivo, sendo destinada à facilitação da elaboração de cálculos judiciais, por meio da disponibilização de tabelas, índices e parâmetros amplamente utilizados.
Entretanto, a utilização do PROJEF WEB não vincula o juízo competente, prevalecendo sempre o entendimento e a metodologia por este adotados, nos termos da independência funcional que rege a atividade jurisdicional.
O sistema contempla diversas possibilidades de configuração, cuja correta aplicação depende do domínio técnico do usuário.
Assim, a simples utilização do programa não assegura, por si só, a correção do resultado final, tampouco obriga o juízo à sua aceitação.
Dessa forma, constatada a regularidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os quais observam fielmente os parâmetros do título executivo, impõe-se sua homologação, afastando-se, por consequência, a alegação de excesso de execução deduzida pela parte executada.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, reconhecendo como devidos os valores ali apurados, no montante de R$ 12.684,21, atualizados até 10/2023.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Diante da homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, intime-se a executada EBSERH para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor do depósito efetuado, atualizando-o até a data do efetivo pagamento, nos termos do cálculo judicial homologado, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive com a adoção das medidas coercitivas cabíveis para a satisfação do crédito.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 10 de abril de 2025. -
13/02/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:38
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:38
Juntada de informação de prevenção negativa
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31/05/2022 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/08/2021 23:51
Juntada de Informação
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25/08/2021 08:52
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 24/08/2021 23:59.
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23/07/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 15:54
Juntada de contrarrazões
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03/06/2021 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2021 12:50
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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03/06/2021 12:50
Juntada de Certidão
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03/06/2021 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 10:32
Conclusos para despacho
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03/06/2021 10:32
Juntada de Certidão
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24/10/2020 09:42
Decorrido prazo de ALANA ALMEIDA FELIX em 23/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 17:15
Juntada de apelação
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21/09/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 11:59
Julgado procedente o pedido
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28/08/2020 13:52
Conclusos para julgamento
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07/08/2020 14:25
Decorrido prazo de ALANA ALMEIDA FELIX em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 17:00
Conclusos para decisão
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21/07/2020 16:36
Juntada de manifestação
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20/07/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 11:53
Conclusos para decisão
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17/07/2020 17:01
Juntada de contestação
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26/06/2020 21:30
Mandado devolvido cumprido
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26/06/2020 21:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/06/2020 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/06/2020 19:38
Decorrido prazo de DAVI ORY PINTO BANDEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 12:07
Expedição de Mandado.
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27/05/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 19:32
Juntada de emenda à inicial
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13/05/2020 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 10:56
Conclusos para decisão
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13/05/2020 07:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/05/2020 07:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/05/2020 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2020 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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