TRF1 - 1000082-82.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000082-82.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS RODRIGUES XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTERIO DA SAÚDE - e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Lucas Rodrigues Xavier em face do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, Diretor de Programas da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educacao na Saúde e da União objetivando liminarmente que o impetrante seja autorizado a atuar regularmente como médico em território nacional pelo Programa Mais Médicos nos Municípios de Vilhena – RO ou Dourados - MS, para preencher uma das 08 vagas ociosas desses locais e utilizar provisoriamente o diploma expedido pela UNIVERSIDAD CENTRAL DEL PARAGUAY – REPÚBLICA DEL PARAGUAY, para o exercício da profissão médica no Brasil.
Narra que a parte impetrante cursou medicina na UNIVERSIDAD CENTRAL DEL PARAGUAY – REPÚBLICA DEL PARAGUAY, tendo se formado em 02/09/2024.
Descreve que, após a conclusão do curso, a parte impetrante se inscreveu no processo seletivo regular do Programa Mais Médicos.
Teceu que verificou, posteriormente, que muitas cidades brasileiras estão em situação deficitária de médicos para atendimento à população, pois atualmente conta com 3.578 vagas disponíveis a serem ocupadas por médicos em regiões vulneráveis.
Dentre as cidades estão duas de interesse do impetrante, a saber Vilhena-RO e Dourados-MS.
Decisão indeferiu o pedido liminar (ID 2167236745).
Ministério Público Federal manifestou desinteresse no feito (ID 2167690681).
União pediu seu ingresse no feito (ID 2168385629).
A parte impetrante agravou da decisão supra (ID 2170736619).
A autoridade apontada como coatora, embora devidamente notificada, quedou-se inerte. É o relatório do necessário.
A decisão que indeferiu o pedido liminar é atual, razão pela qual mantenho a decisão agravada e julgo o mérito da demanda.
Conforme disposto no artigo 5º da CF, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
No presente caso, a inscrição do impetrante recebeu o número 819744 (ID 2166996226).
Na publicação da alocação dos candidatos, no que atine ao impetrante, constou (inscrição 819744 - ID 2166996262): [...] SUL RS 431490 PORTO ALEGRE EQUIPE DE SAUDE DA FAMILIA (ESF) 819744 027.81X.XXX-64 NAO ATENDIDO PERFIL 2 [...] O mesmo resultado se apresenta para todas as outras regiões para as quais o impetrante se inscreveu.
Com efeito, não restou satisfatoriamente claro qual teria sido o requisito não atendido pelo impetrante.
Não é só.
Caso tenha restado vagas disponíveis em outros Municípios, não parece razoável que o Judiciário realoque os inscritos não contemplados, em respeito à separação dos poderes, já que inserido no âmbito das políticas públicas, tarefa de incumbência da Administração Pública.
Do exposto, denego a segurança, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro o ingresso da União.
Anote-se.
Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Havendo recurso voluntário, viabilize-se o contraditório, remetendo-se em seguida os autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
17/01/2025 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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