TRF1 - 1001324-58.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 08:38
Decorrido prazo de MARCELO BERTOLDO BARCHET em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 00:09
Publicado Intimação polo passivo em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001324-58.2024.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros POLO PASSIVO:MARCELLO BASSAN JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT5665/O DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de MARCELLO BASSAN JUNIOR, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 39 da Lei nº 9.605/98, por suposta extração ilegal de madeira na Fazenda Araúna, localizada na Gleba Federal Nhandu, no município de Novo Mundo/MT.
O Ministério Público Federal requereu o arquivamento dos autos, sob o fundamento de que os fatos objeto desta ação penal já estão sendo apurados no âmbito do Inquérito Policial nº 1000325-47.2020.4.01.3603, instaurado na Superintendência Regional da Polícia Federal em Mato Grosso, visando evitar duplicidade de investigação e eventual violação ao princípio do ne bis in idem.
Diante do exposto, a fim de evitar a duplicidade de procedimentos investigativos sobre os mesmos fatos, e ainda, em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e determino o arquivamento dos presentes autos, com a incorporação das informações constantes nestes ao Inquérito Policial nº 1000325-47.2020.4.01.3603.
Determino, ainda, o traslado de cópia desta decisão para os autos do Inquérito Policial nº 1000325-47.2020.4.01.3603, para fins de conhecimento e providências cabíveis.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SINOP -
09/04/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 16:18
Determinado o Arquivamento
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14/11/2024 19:31
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:01
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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27/06/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:11
Juntada de parecer
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18/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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11/04/2024 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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