TRF1 - 1020148-11.2023.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 06:00
Decorrido prazo de EDZEI APARECIDO MOREIRA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:39
Decorrido prazo de EDZEI APARECIDO MOREIRA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:21
Publicado Intimação polo ativo em 05/08/2025.
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06/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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06/08/2025 02:19
Publicado Intimação polo ativo em 05/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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02/08/2025 16:48
Juntada de documento sirea
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02/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 13:25
Juntada de documento sirea
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02/08/2025 09:15
Juntada de documento sirea
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02/08/2025 09:15
Juntada de documento sirea
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02/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 09:09
Juntada de documento sirea
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02/08/2025 07:52
Juntada de documento sirea
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02/08/2025 07:52
Juntada de documento sirea
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02/08/2025 07:52
Juntada de documento sirea
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01/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:57
Decorrido prazo de EDZEI APARECIDO MOREIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 08:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/05/2025 17:41
Juntada de cumprimento de sentença
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09/05/2025 13:43
Decorrido prazo de EDZEI APARECIDO MOREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:59
Decorrido prazo de EDZEI APARECIDO MOREIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:24
Juntada de documentos diversos
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1020148-11.2023.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EDZEI APARECIDO MOREIRA DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Os benefícios de Incapacidade e de LOAS são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
Em que pese a parte autora tenha requerido benefício de incapacidade, os pedidos em ações previdenciárias são fungíveis, isto é, o deferimento de benefício diverso do postulado na inicial não configura julgamento extra petita.
Observa-se que, na data do fato gerador do benefício, o(a) pretenso(a) segurado(a) não detinha mais a qualidade de segurado(a), nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.
Ante a falta de qualidade de segurado, faço análise de benefício assistencial.
Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
A perícia social apontou que (ID 2152229107 - item 6): 'Senhor Adzei apresentou Folha do Cadastro Único com Valor de R$750,00 (Setecentos e Cinquenta Reais), disse ainda que sua Esposa faz diária quando aparece.
Durante a visita/entrevista apresentaram o Imovel o qual é composto por 02 Quartos, 01 Sala, 01 Cozinha, 01Banheiro, Casa coberta com telha de Barro/Eternit, forro PVC, piso ceramica, janela vítreo/veneziana, murado.' No ID 2175941850, foi acostado CadÚnico atualizado.
Nesse sentido, o laudo pericial atestou o impedimento de longo prazo (considerando as condições pessoais da parte autora, 52 anos de idade, exerce atividade de jardineiro e o baixo grau de escolaridade) e o laudo social constatou a miserabilidade, logo o benefício assistencial de prestação continuada é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo de acordo com o enunciado da sumula n. 22 da TNU, segundo o qual "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial." DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: BPC – Deficiente Espécie: B87 DIB/DRB: 17/09/2021 DIP: 1º dia do mês corrente b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada.
Eventual irresignação quanto aos cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se minuta de RPV/Precatório, conforme cálculo em anexo, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
09/04/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a EDZEI APARECIDO MOREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*57-68 (AUTOR)
-
09/04/2025 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:51
Juntada de emenda à inicial
-
18/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de EDZEI APARECIDO MOREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
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04/11/2024 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 11:56
Embargos de declaração não acolhidos
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25/10/2024 12:05
Juntada de manifestação
-
25/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:34
Decorrido prazo de EDZEI APARECIDO MOREIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:04
Juntada de laudo de perícia social
-
02/10/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
02/10/2024 11:50
Juntada de embargos de declaração
-
16/09/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
03/09/2024 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/07/2024 17:42
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
01/04/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
16/03/2024 09:10
Juntada de laudo pericial complementar
-
08/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2024 12:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/11/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 16:05
Juntada de réplica
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21/11/2023 17:10
Juntada de manifestação
-
14/11/2023 19:51
Juntada de contestação
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06/11/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
31/10/2023 20:30
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:33
Juntada de laudo pericial
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04/09/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:05
Perícia agendada
-
29/08/2023 11:17
Juntada de manifestação
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24/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/08/2023 19:24
Juntada de Certidão
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24/08/2023 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 00:41
Juntada de dossiê - prevjud
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17/08/2023 00:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/08/2023 00:41
Juntada de dossiê - prevjud
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17/08/2023 00:41
Juntada de dossiê - prevjud
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17/08/2023 00:41
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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16/08/2023 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/08/2023 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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