TRF1 - 1007641-87.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA ROCHA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE CANDEIAS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de EDITORA E INSTITUTO DE EDUCACAO SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007641-87.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA DE LIMA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO - BA27234 POLO PASSIVO:EDITORA E INSTITUTO DE EDUCACAO SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS CEZAR CONCEICAO - BA66133 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária promovida por ANA PAULA DE LIMA ROCHA em face INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SOCIAL E TECNOLÓGICO – IESTE e da FACULDADE REGIONAL DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE CANDEIAS - FAC, visando a expedição de diploma de ensino superior, bem como o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos.
No entanto, compulsando os autos, verifico que a demandante solicitou a desistência da presente ação (id 2167642548).
Assim, diante do pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação das rés, nenhum impedimento há para a extinção do feito sem exame do mérito.
Em face do exposto, forte no que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC/2015, homologo a desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ato contínuo, verificado o cumprimento da obrigação pela parte ré, expeça-se alvará para levantamento dos valores.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
16/04/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 14:50
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 11:18
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:18
Juntada de manifestação
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22/10/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 18:47
Juntada de contestação
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02/08/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 08:12
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA ROCHA em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 11:14
Declarada incompetência
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10/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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09/05/2024 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2024 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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