TRF1 - 1006292-61.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006292-61.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MEZZOMO CASSOL MALHEIROS, IVO JUNIOR CASSOL REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO DA NECESSIDADE DE EMENDA Antes de apreciar a tutela de urgência, constata-se a necessidade de emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
DOS REQUERIMENTOS DE PROVAS Nos termos do art. 319, VI, do CPC, cabe ao autor na petição inicial indicar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Sem maior esforço, compreende-se caber à parte, ao elaborar a estratégia inicial, apresentar requerimentos específicos das provas a serem produzidas.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, para especificar seus pedidos de provas, vinculando fundamentadamente a prova ao fato alegado.
Repetição de pedidos genéricos, qual apresentados na inicial, ou sem vinculação aos fatos alegados na peça vestibular não serão aceitos.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise do pedido liminar.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006292-61.2025.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
08/04/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020605-09.2024.4.01.3600
Elismar Santos Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janaina Gomes dos Santos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2024 17:14
Processo nº 1001363-24.2025.4.01.3602
Jheniffer Ricardi Cordova
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Vitor Teixeira do Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 16:00
Processo nº 1001975-17.2025.4.01.4101
Guilherme do Carmo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 12:45
Processo nº 1003698-59.2024.4.01.3502
Rosilene Maria de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2024 16:44
Processo nº 1002042-79.2025.4.01.4101
Maria Aparecida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lisdaiana Ferreira Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 12:17