TRF1 - 1020605-09.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:22
Juntada de documento sirea
-
18/08/2025 10:16
Juntada de documento sirea
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18/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:16
Juntada de documento sirea
-
18/08/2025 10:16
Juntada de documento sirea
-
06/08/2025 11:29
Juntada de documento sirea
-
30/07/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:28
Juntada de cumprimento de sentença
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03/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/06/2025 14:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ELISMAR SANTOS SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:40
Decorrido prazo de ELISMAR SANTOS SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 14:51
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1020605-09.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ELISMAR SANTOS SOUSA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Com o término da instrução probatória, foi proferida decisão concedendo tutela provisória de urgência para implantação/restabelecimento do benefício e determinando a a intimação da parte autora para indicar representante para atuar como curador especial ao incapaz, única e exclusivamente no presente processo.
Curador provisório Nos termos do art. 72, I, CPC, c/c art. 100, da Lei 8.213/91, nomeio como curador especial provisório, para atuar única e exclusivamente no presente processo, Janaina Gomes dos Santos de Oliveira (CPF: *11.***.*51-60).
A curatela provisória restringe-se à representação judicial do curatelado única e exclusivamente neste processo, e NÃO confere direito à representação para quaisquer outros atos.
O curador especial provisório fica intimado de que os valores que vier a receber em razão destes autos devem ser utilizados exclusivamente em benefício da pessoa representada.
Ainda, caso o curador especial provisório deixar de representar o autor deste processo em qualquer momento antes do saque de valores deverá comunicar imediatamente o Juízo para a regularização da representação processual.
A representação perante o INSS poderá ser requerida e analisada, a critério da referida autarquia, conforme o disposto no art. 110 e 111 da Lei 78.213/91, bem como no regulamento.
Por fim, o deferimento da representação plena do curatelado não é competência deste Juízo e deve, a critério do curador, ser promovida perante a Justiça Estadual, mediante ação de interdição, na forma da lei.
Retifique-se a autuação para incluir o(a) curador(a) especial como terceiro vinculado.
Mérito Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Houve cognição exauriente quanto ao mérito da demanda, entretanto, o processo não foi sentenciado pois pendia de regularização da representação processual.
Assim, ratifico na integralidade a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, impondo-se a obrigação de pagar as parcelas devidas entre a DIB e a DIP: DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: a.1) implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 14/09/2024 DIP: Dia anterior à implantação da Aposentadoria por invalidez DCB: Data da sentença a.2) converter o benefício acima em aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, com DII, DIB e DIP na data de prolação desta sentença, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Aposentadoria por invalidez Espécie: B32 DIB/DRB: Data da sentença DIP: Data da sentença b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a pagar os valores devidos entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP acima fixadas, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Confirmo a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 2171558048.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Retifique-se a autuação.
Intimem-se as partes e o MPF, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
09/04/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a ELISMAR SANTOS SOUSA - CPF: *02.***.*51-75 (AUTOR)
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09/04/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:17
Juntada de cumprimento de sentença
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15/03/2025 17:05
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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09/03/2025 20:31
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/02/2025 17:45
Juntada de manifestação
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19/02/2025 09:40
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 20:08
Juntada de parecer
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13/02/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 17:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/02/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:29
Juntada de manifestação
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07/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ELISMAR SANTOS SOUSA em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 20:26
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 15:06
Juntada de manifestação
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22/11/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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21/11/2024 06:31
Juntada de laudo pericial
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03/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:42
Perícia agendada
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28/09/2024 13:08
Recebidos os autos
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28/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:10
Juntada de manifestação
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25/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/09/2024 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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