TRF1 - 1001270-67.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:54
Publicado Intimação polo ativo em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 22:00
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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13/08/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:00
Juntada de documento sirea
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05/08/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DO PRADO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 01:58
Publicado Intimação polo ativo em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:14
Juntada de documento sirea
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17/07/2025 15:14
Juntada de documento sirea
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17/07/2025 15:11
Juntada de documento sirea
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08/07/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DO PRADO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/05/2025 10:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/05/2025 13:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DO PRADO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:36
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DO PRADO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:05
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1001270-67.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE MIGUEL DO PRADO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Cuida-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural.
A concessão do benefício ora pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991: a) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, de mulher; e b) efetivo exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Conforme documentos acostados aos autos, o(a) autor(a) cumpriu o requisito etário em 01/08/2024 e requereu o benefício em 25/09/2024 (DER).
A produção de prova oral em audiência com base no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, somente será imprescindível quando o segurado especial não lograr êxito em comprovar labor rural em regime de economia familiar pelo tempo necessário para cumprimento da carência, considerando-se o cotejo das pesquisas administrativas e a prova documental apresentada.
Saliente-se que o INSS não mais procede, no âmbito administrativo, entrevista ou justificação para demonstração da atividade de segurado especial, sendo irrazoável que, em todos os casos, provada mesma natureza seja produzida em sede judicial, entendimento acolhido pelo próprio órgão de representação judicial do INSS: “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para seconcluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural” (Orientação judicial nº00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU).
A audiência também não é necessária quando a prova documental dos autos, em especial as pesquisas realizadas pelo INSS, evidenciar situações que descaracterizem absolutamente a qualidade de segurado especial, as quais, devido a seu peso probatório, não podem ser elididas pela prova oral em audiência.
Feitas estas considerações, no caso dos autos é desnecessária a produção de prova oral em audiência, pois as circunstâncias abaixo expostas são suficientes para análise do mérito do pedido.
Como início de prova material hábil a comprovar as alegações iniciais, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: 2024 - ID 2167306723 - Comprovante de endereço rural; 2014 - ID 2167306944 - Carteira de trabalho (profissão como trabalhador rural); 2010 / 2011 / 2012 / 2014 / 2015 - ID 2167307048 - Carteira de trabalho digital (vínculos como trabalhador rural); 2016 - ID 2167307259 - Nota de Crédito Rural; 2008 ID 2167307351 - Escritura do imóvel; 2006 ID 2167307351 - Memorial descritivo da terra; 2009 / 2013 / 2015 - ID 2167307512 - Notas fiscais rurais; 2009 - ID 2167307512 - Atestado de vacinação; 2006 - ID 2167307512 - Proposta PRONAF; 2022 - ID 2167307512 - Declaração de escolaridade da filha do autor; 2015 - ID 2167307714 - Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural DECIR - Receita Federal; 1996 / 1997 - ID 2167307714 - Certificado de cadastro de imóvel rural; 2001 - ID 2167307714 - Anotação de Responsabilidade técnica - CREA/MT; Deixo de acolher as alegações do INSS, haja vista que os vínculos constantes no CNIS da parte autora referem-se em sua maioria a vínculos, aparentemente, relacionados a área rural, bem como consta ainda período como segurado especial, razão pela qual o acolhimento do pedido da parte autora é medida que se impõe.
Diante do conjunto fático-probatório, resta comprovado que ao tempo do requerimento administrativo/implemento da idade a parte autora já havia cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural, quais sejam: idade mínima e tempo de atividade rural igual ou superior à carência exigida para o benefício, conforme arts. 25, II, 142 e 143 da Lei 8.213/91(cálculo anexo).
A parte autora faz jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, conforme os seguintes dados: PARAMETROS Assunto: Aposentadoria por idade rural Espécie: B41 DIB/DRB: 25/09/2024 DIP: 1º Dia do corrente mês b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a)autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada.
Eventual irresignação quanto aos cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se minuta de RPV/Precatório, conforme cálculo em anexo, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
09/04/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MIGUEL DO PRADO - CPF: *59.***.*93-00 (AUTOR)
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09/04/2025 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:54
Juntada de impugnação
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25/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:51
Juntada de contestação
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23/01/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/01/2025 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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