TRF1 - 1004204-96.2019.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004204-96.2019.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO e outros POLO PASSIVO:RAFAEL MESQUITA BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA14241 e CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919 SENTENÇA Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de CONSTRUTORA CENTRO DO PERITORO LTDA ME., MARCOS ROGÉRIO MOTA DA SILVA e RAFAEL MESQUITA BRASIL.
Na petição inicial (Id. 58610088), narrou o autor que os requeridos ocasionaram prejuízo ao erário, em razão da não conclusão integral da obra objeto do convênio n. 700224/2011 (SIAFI 667533), a despeito da entrega total dos recursos pelo FNDE, no importe de R$ 614.729,89, os quais foram entregues à pessoa jurídica ré; relativamente ao requerido RAFAEL MESQUITA BRASIL, este teria deixado de prestar contas em relação ao aludido convênio, pois era à época dos fatos, prefeito do Município de Buriti/MA.
A petição inicial deu todos os réus como incursos no ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992.
Além dessa imputação, o réu RAFAEL MESQUITA BRASIL foi dado como incurso no ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inciso VI, da Lei n. 8.429/1992.
Ao final, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos réus às sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/1992.
Valorou a causa e instruiu a inicial com cópia integral do inquérito civil 1.19.000285/2018-99.
Foi determinada a notificação dos requeridos para apresentação de manifestação preliminar, bem como a intimação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para informar a existência de interesse na lide (Id. 58911079).
Notificado (Id. 84121565), o réu RAFAEL MESQUITA BRASIL apresentou defesa preliminar (Id. 92790877), na qual aduziu preliminarmente a inépcia da inicial; no mérito, sustentou a ausência de dolo em causar prejuízo ao erário.
Apresentou documentos.
O FNDE manifestou seu interesse na lide e requereu sua integração ao feito na qualidade de litisconsorte ativo (Id. 279179357).
Determinada a manifestação das partes acerca das alterações na Lei n. 8.429/1992 (Id. 831064061).
Notificado (Id. 838860064), o réu MARCOS ROGÉRIO MOTA DA SILVA deixou transcorrer em branco o prazo para a apresentação de resposta preliminar.
Notificada (Id. 838901087), a ré CONSTRUTORA CENTRO DO PERITORO LTDA ME não apresentou defesa preliminar.
Manifestação do Ministério Público acerca do despacho proferido no Id. 831064061, no sentido de ratificar a petição inicial, bem como postular seu recebimento e citação dos requeridos (Id. 933397686).
Os réus não se manifestaram acerca do despacho Id. 831064061.
Petição inicial recebida no Id. 2135076255, com determinação de citação dos réus.
Citado (Id. 2141711900), o réu RAFAEL MESQUITA BRASIL respondeu em forma de contestação (Id. 2148710749), na qual aduziu a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 e que apresentou as contas referentes ao convênio com o FNDE.
Citados (Id. 2169712176), os réus CONSTRUTORA CENTRO DO PERITORO LTDA ME e MARCOS ROGÉRIO MOTA DA SILVA deixaram transcorrer em branco o prazo para resposta.
Determinada a intimação das partes para especificação de provas (Id. 2178126896).
O Ministério Público Federal e o FNDE não manifestaram interesse em produzir outras provas (Ids. 2179134121 e 2180825382).
Os réus não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
O réu RAFAEL MESQUITA BRASIL aduziu em sua defesa preliminar, a inépcia da petição inicial.
Sem razão.
As hipóteses de inépcia da petição inicial são descritas no art. 330, §1º, do CPC, a saber: (i) quando falta pedido ou causa de pedir; (ii) quando o pedido for indeterminado, salvo exceções legais que admitam pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (iv) conter pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a petição inicial contém pedido e causa de pedir (condenação dos réus às sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/1992, em razão da prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, caput e 11, inciso VI, da mesma Lei); o pedido é determinado; da narrativa dos fatos decorre uma conclusão lógica, tanto que o requerido RAFAEL MESQUITA BRASIL incursionou sobre o mérito, tanto em defesa preliminar, como na contestação, razão pela qual a ampla defesa não restou comprometida; e, os pedidos são compatíveis entre si.
Portanto, rejeito a preliminar.
Sem prejudiciais, passo ao mérito da causa.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 4º, estabelece que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, nos termos e gradações previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Essa norma de eficácia limitada foi regulamentada pela Lei n. 8.429/1992, que, à época dos fatos, previa, entre outras, as seguintes categorias de atos ímprobos: Art. 9º – atos que importam enriquecimento ilícito; Art. 10 – atos que causam prejuízo ao erário; Art. 11 – atos que atentam contra os princípios da administração pública.
Com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, o regime da improbidade foi substancialmente reformulado.
Destacam-se: (i) a revogação de dispositivos, como o art. 11, incisos I e II e o fechamento do rol do mesmo artigo, o qual passou a ser taxativo; (ii) a exigência de dolo específico como elemento indispensável à configuração de qualquer das hipóteses legais; (iii) a vedação à cumulação de tipos sancionadores (art. 17, § 10-D); e (iv) a retroatividade das normas mais benéficas ao réu, conforme disposto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, princípio que se estende às ações sancionatórias de natureza não penal.
A jurisprudência consolidada no âmbito do STF (Tema 1.199 de Repercussão Geral – ARE 843.989/PR) reconheceu expressamente a retroatividade das alterações introduzidas pela nova lei quando mais favoráveis ao réu, inclusive para fins de extinção parcial da pretensão punitiva estatal, conforme teses abaixo fixadas: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Passo à análise do caso concreto.
O Ministério Público Federal imputou a todos os réus a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992, em razão da ausência de conclusão da obra de escola no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil – PROINFÂNCIA, objeto do convênio FNDE n. 700224/2011.
Em sede de readequação às mudanças promovidas pela Lei n. 14.230/2021, o Ministério Público Federal ratificou a inicial (Id. 933397686).
Conforme estabelece o art. 17, §6º, da Lei n. 8.429/1992: Art. 17 (…) § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos art. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de marçode 2015(Código de Processo Civil).
Conforme já enfatizado, embora ao tempo de propositura da demanda as exigências legais acima delineadas não existissem, foi oportunizado ao MPF aditar a demanda às novas disposições da Lei de Improbidade, contudo não promoveu satisfatoriamente as adequações devidas.
Faz-se necessário que a causa de pedir apresente-se de forma condizente com os ditames legais, possibilitando à parte ré, em sua inteireza, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse isso, o polo passivo da lide é integrado também por pessoa jurídica (CONSTRUTORA CENTRO DO PERITORO LTDA ME), não tendo sido apresentados peloParquetesclarecimentos quanto à inaplicabilidade da Lei n. 12.846/2013 em relação aos atos àquela imputados neste feito, a despeito da previsão contida no art. 3º, §2º, da Lei n. 8.429/1992.
Essa alteração na Lei de Improbidade Administrativa veio esclarecerque as sanções ali descritas não poderão ser aplicadas caso o ato lesivo também seja sancionado na Lei Anticorrupção, evitando assim obis in idem.
O Ministério Público Federal sequer referiu em sua manifestação a Lei Anticorrupção, o que, por si só, autorizaria o indeferimento da petição inicial (art. 321 c/c art. 485, incisos I e IV, ambos do CPC), em face da inadequação da demanda as novas exigências da Lei n. 8.429/1992.
A despeito disso, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), incursiono sobre o material probatório existente nos autos.
O dolo é imprescindível para a configuração do ato de improbidade administrativa (art. 1º, §§1º a 3º, da Lei n. 8.429/1992).
A conduta culposa na improbidade administrativa foi abolida com a Lei n. 14.230/2021.
As alterações passaram a exigir a figura do “dolo específico”, no sentido de não exigir apenas a voluntariedade do agente, mas também o especial fim de agir, consubstanciado na intenção específica de enriquecer-se ilicitamente, desviar dinheiro público ou afrontar princípios da Administração Pública.
Conforme leciona a mais balizada doutrina,não é qualquer conduta voluntária e consciente que configura o dolo específico: O dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade,é o ato eivado de má fé.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade(GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022:46).
Com efeito, não basta mais, segundo correta interpretação da LIA, alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal.Sob o regime do novo diploma, é necessário se demonstrar a má-fé, uma intenção de lesar, alguma forma de conluio entre agentes(GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022:48).
O dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade(GUIMARÃES, 2022:22).
Não se admite mais, dessarte, o dolo genérico e um dano alicerçado em uma mera suposição ou presunção.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, VIII e XI, E ART. 11, II e IV DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.Merece ser mantida a sentença que absolveu os requeridos da prática dos atos ímprobos previstos no art. 10,VIIIe XI, e ART. 11, II e IV da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021. 2.
A responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, exige agora a demonstração de intenção dolosa.
Odoloem alguns incisos é o específico conforme o artigo 1º, § 2º, da nova lei e deve estar devidamente demonstrada a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente.3.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo- DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventualdolopor parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 4.A perda patrimonial efetiva tornou-se aspecto nuclear da conduta ímproba descrita no artigo 10 da LIA, junto do elemento subjetivo doloso, o que impede a configuração de improbidade administrativa por dano presumido ao erário. 5.
Apelação não provida. (TRF1, AC 1000105-18.2017.4.01.4003, Terceira Turma, 01/02/2023) Não se pode olvidar, ainda, que na nova redação da Lei n. 8.429/1992, não pode o Magistrado dar nova definição jurídica diversa daquela apontada pelo autor (MPF), sob pena de nulidade da sentença.
Eis a previsão do artigo 17, § 10-F, da Lei n. 8.429/1992: (…) § 10-F.Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; No caso concreto, não há indícios da ocorrência de conduta dolosa por parte dos requeridos.
O repasse de recursos do convênio FNDE n. 700224/2011 (SIAFI 667533) narrado na própria inicial, ocorreu em 3 (três) gestões diferentes (Id. 279236878), sem o apontamento de irregularidades durante a sua execução, tampouco, irregularidades no procedimento licitatório de contratação da obra da escola.
O convênio em tela foi encerrado pelo repasse total de recursos, razão pela qual o FNDE negou aditivo de prazo da avença, conforme se verifica do Id. 279236856, fls. 01-02, sem que seu escopo fosse cumprido.
Inclusive, a causa da interrupção da obra, segundo consta, se deu justamente por conta do encerramento do convênio em tela, conforme informado pelo próprio FNDE no Ofício n. 32831/2019/Cgest/Digap-FNDE (Id. 279191877): 3.
Em consulta ao Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - SIMEC, verificamos que a obra está inacabada com percentual de execução física de 78,77%, conforme relatório de vistoria realizada, em 12/09/2016, pelo fiscal do município (vide anexo). 4.
Nesse contexto, destacamos que a situação de “inacabada” se deve ao fato de que a obra teve sua execução interrompida em decorrência do término da vigência do Convênio nº 700224/2011.
Os convênios são avenças firmadas por escopo, os quais finalizam somente com o atingimento de seu objetivo (que, no caso, era a construção de uma escola), não se sujeitando, pois, aos prazos da Lei n. 8.666/1993, então vigente à época dos fatos.
Tal ideia, inclusive, foi encampada pela Lei n. 14.133/2021 quanto aos contratos de escopo, no seu art. 111 e pela Orientação Normativa AGU n. 92/2024.
Em seara licitatória e de convênios é perfeitamente possível o aditivo em razão de acréscimos, supressões e alterações de prazo, desde que devidamente justificados, na forma do art. 57, §2º, da Lei n. 8.666/1993, vigente à época dos fatos e hoje repetido no art. 124 da Lei n. 14.133/2021.
Nesse ponto, o Ministério Público Federal não logrou êxito em comprovar que eventual aditivo contratual tivesse sido feito ao arrepio da legalidade, com vista a beneficiar pessoalmente gestores públicos e contratados.
Inclusive, o próprio FNDE manifestou-se favorável a reativação de avenças semelhantes à tratada nos autos, por intermédio da Resolução CD/FNDE n. 3/2018, com vista a finalizar as obras inacabadas, desde que observadas as condições nela estabelecidas, cuja continuidade foi dada pela Resolução CD/FNDE n. 3/2021.
Caberia ao Ministério Público Federal comprovar eventuais irregularidades no processo licitatório (fase de planejamento da contratação, em especial, a fixação de preços, os quais devem observar as tabelas SINAPI e SICRO ou outros índices aceitos pelo mercado em geral), ou ainda, na fase de execução do contrato da obra, em especial, os aditivos contratuais celebrados entre a municipalidade e a construtora ré e seu administrador, até mesmo para realizar o enquadramento das condutas, até mesmo, em outros tipos previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992.
Contudo, a petição inicial sequer menciona desvios ocorridos na fase de planejamento da licitação para a contratação da obra para a qual o convênio liberou a verba, tampouco malfeitos na fase de execução contratual, tanto que a imputação dos requeridos na conduta prevista no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992, se mostrou genérica.
O simples fato de uma obra não restar acabada, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, uma vez que os custos a sua realização variam ao longo do tempo, máxime no setor de construção civil, aliado ao fato de que os recursos públicos são limitados.
Não há prova nos autos de que o gestor, à época, deixou de observar a Tabela SINAPI ou SICRO ou qualquer outro índice aceito pelo mercado, com vista a elaborar o orçamento estimativo da obra (detecção de eventual falha no planejamento da contratação), até porque os normativos federais que regem as licitações no âmbito do Poder Executivo da União devem ser observados nas licitações em que houvesse recursos federais envolvidos, ainda que ocorridas em âmbito estadual, distrital ou municipal, com vista a locupletar-se do patrimônio público.
Portanto, resta descaracterizada conduta ímproba danosa ao erário por parte dos requeridos.
Quanto à imputação realizada em desfavor do réu RAFAEL MESQUITA BRASIL, no tocante à ausência de prestação de contas, são necessárias algumas digressões.
A Lei n. 14.230/2021 promoveu importante alteração no texto do inciso VI do art. 11 da LIA, conforme abaixo: Redação original da LIA: Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Redação dada pela Lei 14.230/2021: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Vê-se, portanto, que se passou a exigir, para além da existência da obrigação de prestar contar, que se afira se o responsável pela prestação de contas dispunha de condições efetivas para tanto, bem como que tenha deixado de fazê-lo com a finalidade específica de ocultar irregularidades.
Dessa forma, faz-se necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, não apenas na prática do ato ímprobo, mas também, de que a omissão da prestação de contas tem como intenção ocultar irregularidades no trato com a coisa pública.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS AOS PROCESSOS PENDENTES.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
A Lei 14.230/2021 trouxe diversas inovações à Lei 8.429/92, inovações essas que se aplicam aos processos pendentes, conforme entendimento que vem se consolidando no âmbito dos tribunais pátrios e que pode ser observado nos julgados proferidos nesta Corte a partir da edição desse novo diploma legal. 2.
A nova disciplina legal passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico, consistente na voluntariedade do agente público em não prestar contas. 3.
No caso, considerando que nem os fundamentos de fato e de direito expostos na conduta narrada na petição inicial nem os elementos de prova coligidos aos autos apontam no sentido de que o agente público teria deixado de prestar contas dos recursos questionados com a finalidade específica de ocultar irregularidades, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (TRF1, 3ª Turma, Apelação Cível (198) n. 1000889-55.2017.4.01.3304, Relatora Des.
Federal Monica Sifuentes, PJE 08/03/2022).
Dito isto, na hipótese dos autos, não restou demonstrado ato de improbidade atribuível ao réu RAFAEL MESQUITA BRASIL, relativamente ao ponto.
Demais disso, a partir do advento da Lei n. 14.230/2021, o rol estipulado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 deixou de ser exemplificativo, não mais comportando a configuração do ato ímprobo a partir da simples violação dos princípios da Administração Pública.
Além disso, passou a exigir, para tanto, o necessário enquadramento da prática em uma das condutas taxativamente previstas nos incisos do referido dispositivo.
Dessa forma, a eventual insuficiência de documentos hábeis deixados pelo mandatário anterior para subsidiar a prestação de contas pelo sucessor, bem como tomada de contas especial realizada pela Autarquia e eventual reprovação das contas do gestor pelo Tribunal de Contas da União, inclusive com imputação de débito, não estão previstas no rol exaustivo do art. 11 da LIA, não se configurando, portanto, o ato de improbidade, em razão da ausência do especial fim de agir, consubstanciado na ocultação de irregularidades.
Nesse contexto, uma vez não configurado o ato ímprobo, nos termos do novo regime de improbidade administrativa instituído pela Lei n. 14.230/2021, impõe-se a absolvição do réu RAFAEL MESQUITA BRASIL, relativamente ao ponto.
Posto isso, extingo o processo com resolução e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 18 da Lei n .7.347/1985).
Sem remessa necessária (art. 17-C, §3º, da Lei n. 8.429/1992).
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as certificações necessárias.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
De Brasília/DF para São Luís/MA, 17 de abril de 2025.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto, em auxílio a 5ª VF/SJMA -
24/01/2023 15:37
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 21:07
Conclusos para decisão
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07/07/2022 21:39
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO MOTA DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
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14/06/2022 02:58
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA BRASIL em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 16:56
Juntada de diligência
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18/05/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2022 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2022 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA BRASIL em 18/03/2022 23:59.
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25/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:04
Juntada de parecer
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12/02/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 07:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CENTRO DO PERITORO LTDA - ME em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:11
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO MOTA DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 10:34
Juntada de diligência
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30/11/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 10:29
Juntada de diligência
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30/11/2021 10:26
Juntada de diligência
-
25/11/2021 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/06/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/06/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 18:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
09/06/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/10/2020 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/08/2020 21:38
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 21:38
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 17:01
Juntada de manifestação
-
06/07/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 18:21
Juntada de Parecer
-
06/05/2020 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 17:53
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/12/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 10:03
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2019 13:20
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2019 10:47
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 10:37
Juntada de procuração
-
21/10/2019 10:35
Juntada de procuração
-
21/10/2019 10:34
Juntada de procuração
-
27/09/2019 04:06
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA BRASIL em 26/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 18:02
Juntada de defesa prévia
-
17/09/2019 05:51
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 08:45
Mandado devolvido cumprido
-
05/09/2019 08:45
Juntada de diligência
-
23/08/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2019 09:12
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2019 10:03
Juntada de manifestação
-
20/08/2019 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/08/2019 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/08/2019 13:17
Expedição de Mandado.
-
16/08/2019 13:17
Expedição de Mandado.
-
16/08/2019 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2019 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 11:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
-
03/06/2019 11:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/05/2019 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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