TRF1 - 1001676-79.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 03:45
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 21:19
Juntada de manifestação
-
18/08/2025 11:52
Juntada de substabelecimento
-
12/08/2025 00:56
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 00:58
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:03
Publicado Ato ordinatório em 22/05/2025.
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10/06/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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27/05/2025 12:26
Juntada de réplica
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20/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:53
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:57
Juntada de contestação
-
11/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001676-79.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO APARECIDO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ - SP474896 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Primeiramente, conquanto o sistema processual não tenha identificado processos sujeitos à análise de prevenção, é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes, a exemplo de execuções ficais e anulatórias sobre o mesmo ato administrativo, mas distribuídas a juízos de outras Seções ou Subseções Judiciárias do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, entre outras hipóteses.
Desse modo, visando racionalizar a análise de prevenção e competência e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes a respeito do assunto, para que informem o juízo sobre a existência de eventuais processos conexos ou continentes, ações de execução em curso relacionadas ao objeto da ação, entre outras hipóteses – como a repetição de demanda já extinta etc. – que impliquem a distribuição por dependência prevista no artigo 286 do Código de Processo Civil.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela provisória para depois do prazo de contestação.
Cite-se o réu, que deverá, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito de prevenção eventualmente não detectada que importe em deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Depois da contestação, intime-se a parte autora para impugnar a peça de defesa no prazo de quinze dias, bem como manifestar-se sobre prevenção, devendo informar ao juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Ao final dos prazos acima, façam-se os autos conclusos, com prioridade, para saneamento e análise do pedido de tutela provisória.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
09/04/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:53
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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09/04/2025 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO APARECIDO BARBOSA - CPF: *30.***.*52-10 (AUTOR)
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09/04/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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08/04/2025 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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