TRF1 - 0000708-32.1999.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000708-32.1999.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000708-32.1999.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO LEDA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA - RR481-A RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000708-32.1999.4.01.4200 Processo de Referência: 0000708-32.1999.4.01.4200 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RAIMUNDO NONATO LEDA DOS SANTOS e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte executada contra sentença proferida no processo n.º 0000708-32.1999.4.01.4200, em trâmite na Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de Roraima.
O juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, sob o fundamento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória, extinguindo a execução fiscal com base no art. 269, IV, do CPC/1973. (ID 69785114, p.193–195).
Em suas razões recursais (ID 69785114, p. 199–208), o apelante sustenta, em síntese, que a dívida executada tem origem em contrato firmado com o extinto Banco de Roraima S/A, cujos créditos foram transferidos à União por força da incorporação legal.
Aduz que, tratando-se de crédito não tributário oriundo de contrato de mútuo celebrado sob a vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de vinte anos, conforme o art. 177 do referido código.
Afirma, ainda, que o ajuizamento da execução ocorreu dentro desse prazo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000708-32.1999.4.01.4200 Processo de Referência: 0000708-32.1999.4.01.4200 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RAIMUNDO NONATO LEDA DOS SANTOS e outros VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): A controvérsia cinge-se em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança de dívida não tributária, consubstanciada em crédito originado de contrato de empréstimo firmado com o Banco de Roraima S/A, posteriormente sucedido pela União, e cobrado por meio de ação de execução fiscal.
Elementos cronológicos relevantes: contrato de confissão de dívida firmado com o Banco de Roraima S/A: celebrado em 15/12/1993, com vencimento final em 15/12/1998; cessão do crédito à União: com base nas Leis n.º 8.029/1990 e 9.626/1998; ajuizamento da execução fiscal: realizado em 30/07/1999.
No tocante ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.373.292/PE), no sentido de que: Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.
Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015).
Grifamos Especificamente no caso de créditos originados do Banco de Roraima S/A, o TRF1 pacificou o entendimento de que aplica o prazo vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, conforme reiterados precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO LEGAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA INEXISTENTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Decadência.
A União sucedeu o BANRORAIMA na titularidade do crédito em virtude da liquidação regida pelas Leis 9.626/1998 e 8.029/1990.
Em se tratando de valor originado de inadimplência contratual, não há que se falar em "prazo decadencial para constituição do crédito". 2.
Nem a lei nem o contrato exige a notificação do devedor no prazo decadencial de cinco anos a partir da assunção do crédito pela União em 12.04.1990.
Vencida a dívida em 31.07.1998 sem o respectivo pagamento, o débito é desde logo exigível, iniciando-se o prazo prescricional. 3.
Prescrição.
Também não se consumou a prescrição: o crédito originado de contrato particular entre os executados e o Banco de Roraima em 1986 submete-se ao prazo prescricional fixado no Código Civil/1916 (20 anos), porque à época da entrada em vigor do Código Civil/2002, já havia transcorrido mais da metade daquele prazo. 4.
Assim, o prazo prescricional vintenário iniciado com o vencimento do débito em 31.07.1998 foi interrompido com a citação dos executados por edital publicado em 28.06.2003, antes que se consumasse a prescrição (REsp 999.901-RS, "representativo da controvérsia", r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção/STJ em 13.05.2009). 5.
Apelação da União/exequente provida.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União/exequente.
AC 0000841-69.2002.4.01.4200, Des.
Federal NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:18/08/2017 PAGINA (Grifamos) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITOS DECORRENTES DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
O entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal é no sentido de que: "Tratando-se da cobrança de créditos relativos à inadimplência contratual (Banco de Roraima S/A), cedidos à União por força da Lei n. 8.029/1990 c/c Lei n. 9.626/1998, formalizado o Contrato de Empréstimo e ajuizada a EF na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional, contado a partir da inadimplência (vencimento), é vintenário (art. 177 do CC/1916 c/c art. 2028 do CC/2002)". (AC 0000846-91.2002.4.01.4200 / RR, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1549 de 05/10/2012). 2.
Considerando que o crédito cobrado na CDA teve origem em inadimplência contratual com vencimento em 27/10/1998, com execução fiscal ajuizada em 11/04/2002, ou seja, na vigência do Código Civil de 1916 (prazo vintenário), deve ser observada a regra de transição contida no art. 2.028 do Código Civil. 3.
Tendo em vista que na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos, tem aplicação o novo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir de 11/01/2003 (Lei nº 10.406/2002). 4.
Assim, ajuizada a ação em 11/04/2002, com citação em 01/06/2004, não há que se falar em ocorrência da prescrição. 5.
Apelação provida.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.
AC 0062098-21.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:18/08/2017 PAGINA (Grifamos) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO ORIGINADO DE CONTRATO ENTRE PARTICULARES SUCEDIDO PELA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
CÓDIGO CIVIL DE 1916.
NULIDADE DO TÍTULO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O crédito não tributário originado de empréstimo bancário entre particulares vencido em 10.04.1998, transferido à União em 08.04.1998 por força da liquidação do Banco de Roraima (Leis 8.029/1990 e 9.626/1998), submete-se ao prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil/1916 (REsp 1.373.292-PE, "representativo da controvérsia", r.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção/STJ). 2.
A falta de indicação na CDA do valor originário da dívida não implica prejuízo à defesa da executada nem nulidade do título, cuja substituição ou emenda deve ser oportunizada à exequente nos termos do art. 2º, § 8º da Lei 6.830/1980. 3.
A legitimidade passiva do agravante/sócio-gerente decorre da presunção de dissolução irregular da empresa devedora originária que deixou de funcionar no endereço constante de seus registros, conforme certidão do oficial de justiça (Súmula 435/STJ).
Nesse caso, é desnecessário que tenha participado do processo administrativo em que se apurou o débito. 4.
Agravo de instrumento do executado desprovido.A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo do executado.
AG 0007072-82.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:06/11/2015 PAGINA:7043 (Grifamos) Considerando que o contrato foi celebrado em 15/12/1993, com vencimento final em 15/12/1998, e que a execução foi ajuizada em 30/07/1999.
Portanto, transcorreu menos de um ano entre o vencimento e o ajuizamento da cobrança.
Assim, verifica-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de vinte anos. À luz da jurisprudência vigente e aplicando o art. 177 do Código Civil de 1916, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Ante o exposto, voto por dar provimento à Apelação, para reformar a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto.
Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000708-32.1999.4.01.4200 Processo de Referência: 0000708-32.1999.4.01.4200 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RAIMUNDO NONATO LEDA DOS SANTOS e outros Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO ORIGINADO DE CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO COM O BANCO DE RORAIMA S/A.
LEI 9.626/1998.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
ART. 177.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição da pretensão executória relativa a crédito não tributário originado de contrato de mútuo firmado com o extinto Banco de Roraima S/A, cuja titularidade foi sucedida pela União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se se operou a prescrição da pretensão executória, considerando que a dívida exequenda decorre de contrato de empréstimo firmado em 15/12/1993, com vencimento final em 15/12/1998, sendo a execução fiscal ajuizada em 30/07/1999, e o crédito posteriormente transferido à União por força das Leis n.º 8.029/1990 e 9.626/1998.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.373.292/PE), firmou entendimento de que se aplica o prazo prescricional de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, aos créditos oriundos de contratos celebrados sob a vigência desse diploma normativo. 4.
Tendo a União ingressado com ação de execução fiscal antes do transcurso do prazo de prescrição e antes da vigência do novo Código Civil, não se aplica a regra de transição prevista no seu art. 2.028. 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de reconhecer a incidência do prazo vintenário em casos envolvendo a sucessão de créditos não tributários do Banco de Roraima S/A pela União, conforme precedentes citados. 6.
No caso concreto, entre a data de vencimento da obrigação (15/12/1998) e o ajuizamento da execução fiscal (30/07/1999) transcorreu período inferior a um ano, não havendo, portanto, o decurso do prazo prescricional de vinte anos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: “1.
Aplica-se o prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 aos créditos não tributários decorrentes de contrato de mútuo firmado com o extinto Banco de Roraima S/A, sucedidos pela União. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dentro desse prazo impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.” Legislação relevante citada: Código Civil/1916, art. 177; Código Civil/2002, art. 2.028; CPC/1973, art. 269, IV; Lei n.º 6.830/1980, art. 2º, § 3º e § 8º; Leis n.º 8.029/1990 e n.º 9.626/1998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.373.292/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.10.2014, DJe 04.08.2015; TRF1, AC 0000841-69.2002.4.01.4200, Rel.
Des.
Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 18.08.2017; TRF1, AC 0062098-21.2011.4.01.9199, Rel.
Des.
Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 18.08.2017; TRF1, AG 0007072-82.2014.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 06.11.2015.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília–DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora Convocada -
09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RAIMUNDO NONATO LEDA DOS SANTOS, GERALDO PACHECO DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA - RR481-A O processo nº 0000708-32.1999.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: ACR/JA - SESSÃO VIRTUAL - - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
30/09/2020 07:26
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 29/09/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 20:08
Juntada de Petição (outras)
-
07/08/2020 20:08
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 15:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 19:10
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
03/05/2017 19:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/05/2017 19:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
17/04/2017 12:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 21:20
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
01/09/2014 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/06/2014 15:32
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
24/08/2012 11:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/08/2012 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
24/08/2012 08:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
23/08/2012 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012381-17.2021.4.01.3300
Miralva Sampaio Amorim de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Maria Cerqueira Morinigo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2021 23:41
Processo nº 1000778-79.2019.4.01.3602
Evanilde Pinheiro Montalvao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Carlos Carvalho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2019 10:07
Processo nº 1027786-61.2024.4.01.3600
Leticia Barros Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 09:53
Processo nº 1027786-61.2024.4.01.3600
Leticia Barros Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 16:44
Processo nº 1001333-86.2025.4.01.3311
Marinalva Soares de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clayton Goncalves Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 16:07