TRF1 - 1038804-61.2023.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:49
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LEUCIANE SANTOS DA SILVA GUALBERTO em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:55
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:00
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038804-61.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEUCIANE SANTOS DA SILVA GUALBERTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263 S E N T E N Ç A LEUCIANE SANTOS DA SILVA GUALBERTO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS PORTO S.A. e da UNIÃO, objetivando provimento judicial para a suspensão das portarias de regência do Financiamento Estudantil – FIES para que possa fazer o curso de Medicina.
No mérito, a confirmação da liminar, bem como a declaração de inconstitucionalidade desses atos por não encontrarem amparo legal.
Informa a autora que ainda não chegou a cursar Medicina, encontrando no FIES a oportunidade para tanto.
Alega que obteve pontuação de 557,26 no ENEM 2021, com 660 pontos na redação, além de sua renda per capta ser inferior ao limite de 3 salários mínimos (R$ 645,26).
Defende que as portarias administrativas emitidas pelo Ministério da Educação – MEC (de nº 10/2017, nº 209/2018, nº 534/2020, nº 535/2020 e de 38/2021), estabelecem critérios que extrapolam os limites previstos na Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, notadamente quanto à exigência de nota mínima no ENEM, como também nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do Fies na IES de destino e quantidade reduzida de vagas.
Em razão disso, almeja, em sede de tutela de urgência, a imediata concessão do financiamento estudantil para a efetivação da matrícula, bem como, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dessas portarias por violarem os princípios da legalidade e da isonomia.
Com a inicial, juntou os documentos de ids. 1969330173-1969330188.
O pedido de tutela de urgência ficou para ser analisado após a contestação.
Na oportunidade, deferiu-se a gratuidade de justiça (Id. 1973181688).
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a impugnação ao valor da causa pela ausência de proveito econômico e a necessidade de sobrestamento em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1032743-75.20234.01.0000.
No mérito, reforça que “não é agente operador destes contratos, mas tão somente, cede seu sistema para a validação das inscrições já complementadas no MEC, pelas Instituições de Ensino Superior, por meio do SisFIES, até que a CAIXA disponibilize integralmente as funcionalidades sistêmicas necessárias.”. (Id. 1996113679).
A União, igualmente, impugnou o valor da causa pela ausência de proveito econômico, requerendo seja arbitrado o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos meramente fiscais.
No mérito, defendeu, em suma, que a Lei nº 10.260/2001 autoriza o Ministério da Educação (MEC) a estabelecer critérios de elegibilidade e regras de seleção dos estudantes, sendo, portanto, válidos (Id. 1999578174).
Na sequência (Id. 1999578180), postulou a suspensão do feito, em atendimento à determinação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no bojo do IRDR nº 1032743-75.20234.01.0000.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal – CEF ventilou as prejudiciais de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa, enfatizando, quanto ao último, que a demanda trata exclusivamente de obrigação de fazer.
No mérito, defende que a responsabilidade pela concessão do financiamento estudantil não deve recair sobre a empresa pública.
Finalmente, a faculdade ITPAC PORTO NACIONAL - Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos Porto S.A., além das preliminares acima, arguiu a falta de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, a condenação por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos fundada na ausência de ilegalidade e de preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do financiamento. (Id. 2125470214) Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, ressaltando, quanto ao valor da causa, que “o valor do teto de financiamento estudantil para o curso de MEDICINA aumentou de R$ 52.805,66 para R$ 60.000,00 a partir do semestre 2º/2023.
Dessa forma, o valor correspondente a mensalidade é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo, portanto, o teto de cobertura do FIES.
Ou seja, se tratando do curso de medicina que possuiu 12 semestres, mais dois de extensão, o cálculo seria de R$ 60.000,00 x 14, o que corresponde aos R$ 840.000,00, por ser esse o teto máximo.”.
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos. É o relatório.
I I F U N D A M E N T A Ç Ã O I – Das preliminares Da gratuidade de justiça Em princípio, desmerece maiores considerações a impugnação da concessão de gratuidade de justiça à autora, uma vez que se faz necessária a prova de que ela não faz jus ao benefício pelo fato de a gratuidade concedida em favor de pessoas naturais gozar de presunção iuris tantum (art. 99, §3º, do CPC).
No caso, vê-se que a impugnante não se desincumbiu desse ônus, pois apenas apresentou alegações genéricas.
Por essa razão, mantenho o benefício concedido.
Da ilegitimidade A legitimidade da União (por competir ao MEC a gestão do FIES), da CEF (agente financeiro) e do FNDE (agente mantenedor) encontra amparo na própria Lei nº 10.260/2001 (que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior), bem como já tratado em jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 7/2013.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
MÉDICO QUE ATUOU NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
LEI Nº 10.260/2001.
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA.
APELAÇÕES DO FNDE E DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 2.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente mantenedor do programa de financiamento estudantil e na condição de administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa nº 209/2018), quanto a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do programa, detém legitimidade passiva para figurarem no polo passivo da demanda. 3.
A União possui legitimidade passiva ad causam, visto que nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, a gestão do FIES compete ao Ministério da Educação.
Precedentes. 4.
A exigência de prévio requerimento administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme precedentes deste Tribunal. 5.
A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001.
Precedente. 6.
O profissional que atuou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 tem direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, conforme os arts. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/2001. 7.
O período reconhecido para fins de aplicação do abatimento é de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020.
Precedentes. 8.
A parte autora comprovou ter atuado em Unidade de Pronto Atendimento e no Hospital da Restauração, ambos em Recife/PE, durante a pandemia de COVID-19, no período de março de 2020 a junho de 2022, no entanto, o direito ao abatimento deve ser limitado ao período de vigência da calamidade pública. 9.
Apelações do FNDE e da União parcialmente providas.
Apelação do Banco do Brasil desprovida. (AC 1039839-63.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG.) (Destaque acrescido) Por tais razões, rejeito as alegações de ilegitimidade das partes acima.
Do valor da causa e da ilegitimidade da faculdade ITPAC PORTO NACIONAL A presente demanda tem como controvérsia a declaração de inconstitucionalidade de portarias emitidas pelo Ministério da Educação com pedido de obrigação de fazer visando a concessão do financiamento estudantil e a formalização do respectivo contrato.
Como se nota, ainda não há inscrição no referido programa, o que foi, inclusive, ratificado na inicial ao informar a autora que não está cursando medicina e depende do FIES para tanto.
Para situações como esta, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já proferiu entendimento, notadamente quando à fixação do valor da causa: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA APENAS PARA FINS FISCAIS.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.
AUSÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE PORTARIAS MEC.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO VEDADO PELO ÓRGÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O fundamento da impetração deste mandado de segurança é dirigido contra expressa disposição de ato normativo que trata de condições para acesso ao processo seletivo do Fies. 2.
O valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor, mas, na impossibilidade de se estimar tal proveito em virtude da natureza da ação, pode ser atribuído valor à causa para efeitos meramente fiscais. 3.
No presente caso, a controvérsia se restringe ao pedido de declaração de inconstitucionalidade de exigência prevista em portaria do Ministério da Educação, com pedido de obrigação de fazer quando da eventual matrícula do candidato.
Não há sequer inscrição do impetrante no programa de financiamento estudantil, o que impossibilita a aferição do conteúdo econômico da causa. 4.
O Juízo de origem, ao julgar o processo, não se posicionou acerca da demanda constante na inicial, pela qual se pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da Portaria n.º 8 do Ministério da Educação, limitando-se à aferição do valor da causa.
Dessa forma, inviável a sua análise em sede de recurso de apelação, tendo em vista que se vincula ao exame de matéria ainda não apreciada pela instância ordinária, em processo no qual ainda não se aperfeiçoou o contraditório, de sorte que sua apreciação neste momento importaria em indevida supressão de instância recursal. 5.
Apelação parcialmente provida, apenas para estabelecer o valor da causa apontado na petição inicial (mil reais).
Determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o mérito do Mandado de Segurança. (AC 1009932-53.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG.) (destaques acrescidos) Nessas condições, o valor atribuído à causa mostra-se equivocado, pois inexiste proveito econômico imediato a ser incorporado ao patrimônio da autora, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC.
Aliado a isso, a inclusão do ITPAC PORTO NACIONAL no polo passivo não prospera, tendo em vista não haver nenhum contrato formalizado, comprovante de indeferimento de matrícula ou outro elemento que justifique a permanência da referida faculdade na demanda e, ainda, que possa servir de parâmetro para o valor da causa.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade e a impugnação ao valor da causa, o qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
II – Do mérito Superadas tais questões, a análise do mérito tem como norte a alegação de inconstitucionalidade de portarias emitidas pelo Ministério da Educação (de nº 10/2017, nº 209/2018, nº 534/2020, nº 535/2020 e de 38/2021) por estabelecerem critérios que, segundo a autora, extrapolam os limites previstos na Lei nº 10.260/2001 e a impedem de auferir a concessão do programa de financiamento estudantil.
Dentre as portarias apontadas acima, importa ressaltar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por ocasião do recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72, tratou sobre as portarias nº 209/2018, 535/2020 e 38/2021, fixando as seguintes teses: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (destaques acrescidos).
Como visto, as restrições impostas pelos atos infralegais acima (e os deles decorrentes), especialmente as portarias de nº 535/2020 e nº 38/2021, visando a seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, não extrapolam nem violam o direito à educação, tampouco a norma instituidora do referido programa.
Sob o mesmo prisma merecem ser entendidas as demais portarias mencionadas na inicial: nº 10/2017 e 534/2020, visto que possuem regramento correlacionado, isto é, a regência do referido programa.
Finalmente, ainda que a questão não estivesse resolvida, não é demais ressaltar que não caberia ao Judiciário intervir no âmbito de discricionariedade da Administração Pública, menos ainda para afastar critérios definidos e amparados legalmente, como é o caso dos autos.
I I I D I S P O S I T I V O Ante o exposto, acolho as preliminares de: a) ilegitimidade levantada pela faculdade ITPAC PORTO NACIONAL para excluí-la do polo passivo da demanda; b) impugnação ao valor da causa, que, na oportunidade, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais); Quanto ao mérito, julgo improcedentes os pedidos, ficando o processo extinto nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários advocatícios que fixo, pro rata, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), através de apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
09/04/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:31
Juntada de réplica
-
10/07/2024 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:23
Juntada de contestação
-
18/04/2024 10:11
Juntada de informação
-
10/04/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 15:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 23:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:48
Juntada de contestação
-
23/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2024 10:06
Juntada de contestação
-
19/01/2024 13:59
Expedição de Carta precatória.
-
18/01/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 19:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/01/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 19:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/01/2024 13:43
Juntada de contestação
-
17/01/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 12:10
Juntada de manifestação
-
19/12/2023 20:13
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
18/12/2023 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/12/2023 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007464-72.2024.4.01.3906
Antonio Marques Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Lopes de Araujo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 16:52
Processo nº 1021104-74.2025.4.01.3400
Pedro Miguel da Silva
Presidente Conselho de Recursos da Previ...
Advogado: Viviane Fonseca Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 13:45
Processo nº 1002705-79.2025.4.01.3308
Jose Carlos Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Isabel Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 15:05
Processo nº 0003426-43.2009.4.01.3200
Kone Poste de Concreto LTDA
Kone Poste de Concreto LTDA
Advogado: Edgar Angelim de Alencar Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:37
Processo nº 1058212-18.2022.4.01.3700
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Carina Papini Uchoa da Rosa Oiticica
Advogado: Efrem Jose Lyra de Almeida Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2022 11:41