TRF1 - 1058212-18.2022.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058212-18.2022.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK COELHO ROCHA - RJ168258 POLO PASSIVO:RENATO PAPINI UCHOA DA ROSA OITICICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EFREM JOSE LYRA DE ALMEIDA JUNIOR - AL9639 Justiça Verde – Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra RENATO PAPINI UCHÔA DA ROSA OITICICA e CARINA PAPINI OITICICA JATOBÁ ACHÔA, com o objetivo de obter a reparação por danos ambientais.
O IBAMA alega que os réus realizaram o desmatamento de 338,46 hectares de vegetação nativa do cerrado, no Município de Santa Filomena do Maranhão/MA, sem autorização ambiental.
O pedido fundamenta-se no Auto de Infração nº 9171637-E, no Relatório de Análise Instrutória n. 9715352/2021-GNI/DICON/CNPSA/SAI e em Relatório de Fiscalização, que apontam o desmatamento como parte de exploração florestal irregular.
O IBAMA pleiteia a condenação dos réus à recuperação da área desmatada e ao pagamento de indenizações por danos morais no valor de R$2.731.456,82 (dois milhões, setecentos e trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), e danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.
A antecipação de tutela foi deferida parcialmente para determinar o embargo sobre a área, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, ensejando a interposição de agravo de instrumento pela autarquia autora.
Os requeridos contestaram a ação por meio do id1483103869, argumentando que são detentores da Licença Única Ambiental de Regularização (LUAR) nº 3037434/2019 concedida pela SEMA/MA, a qual autoriza a utilização de 1.804,7608 hectares, resguardando-se áreas de preservação permanente e reserva legal, bem como de autorização para uso e ocupação do solo fornecida pela autoridade municipal.
Sustentaram que não houve ato de desmatamento, mas sim limpezas e abertura de aceiros para combate de incêndios naturais, encontrando-se a área já em plena regeneração, sendo desnecessário o embargo determinado nos autos.
A área de reserva legal se encontra delimitada e protegida, os demandados possuem licença ambiental para sua atividade agropastoril e o imóvel se encontra inscrito no CAR.
Asseveraram que a área objeto de autuação não é de mata nativa, APP ou reserva legal, mas área rural consolidada, atraindo a incidência do §2º do art. 16 do decreto n. 6.514/2008, além de haver erro grosseiro nos dados de georreferenciamento da área.
Suscitaram ainda vício de competência do agente autuante, a necessidade de prévia advertência antes da aplicação de multa simples, Ao final, rechaçaram os pedidos formulados, pugnando pela revogação de decisão liminar e a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pelo IBAMA no id 1570166371, na qual a autarquia rechaçou na íntegra os fundamentos suscitados na contestação e requereu a procedência dos pedidos.
O MPF, por seu turno, manifestou-se pela procedência do pedido, nos termos do id 1861983649.
Determinada a conclusão do feito para sentença, compareceram os demandados aos autos por meio dos embargos de declaração id 2125849778, requerendo a abertura de fase instrutória para a produção de provas periciais e testemunhais, além da designação de audiência para tentativa de composição nos termos do art. 5º da Lei n. 7.347/85.
O IBAMA apresentou contrarrazões aos embargos (id 2143013532).
Manifestação do MPF no id . 2143330046.
Por fim, os demandados ratificaram o pedido de designação de audiência (id 2146420284), ressaltando que se encontra em andamento no IBAMA proposta de adesão à programa de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente. É o relatório.
II – Fundamentação II.1 Dos Embargos declaratórios Inicialmente conheço dos embargos declaratórios id 2125849778, no bojo dos quais houve a alegação de omissão do juízo pela não abertura de fase instrutória e apreciação dos pedidos de produção de provas.
Nos termos da decisão embargada, o magistrado presidente do feito houve por bem dispensar a produção de outras provas por entender que os elementos probatórios juntados ao processo se afiguram suficientes à solução da lide.
Confira-se: Conclua-se para sentença, com observância da ordem cronológica de julgamento, eis que o convencimento (motivado) do órgão jurisdicional poderá ser formado a partir da prova documental produzida.” Nesse passo, ainda que sucinta, houve manifestação suficiente da autoridade judicial sobre a desnecessidade de produção das provas requeridas pelos demandados.
Todavia, para que não se alegue futuramente nulidade decorrente de cerceamento de defesa, passo à apreciação dos pedidos de produção de prova pericial e testemunhal, bem como de audiência para tentativa de composição.
Na hipótese dos autos, a perícia não é necessária para identificação do dano, visto que por meio dos documentos que acompanham a inicial é possível verificar a sua existência, localização, dimensão e o período em que ocorreram.
Incide aqui, a hipótese do art. 464, §1º, inciso II, do CPC, o qual estabelece que "O juiz indeferirá a perícia quando: II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;" Alias, tal entendimento encontra consonância nos recentes julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 1000400-93.2019.4.01.3903.
Relatora: Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, 12ª Turma.
PJe: 27/03/2024) sobre o tema: “É sabido que a condenação em pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos danos ambientais perpetrados, prescinde de perícia prévia, dada a existência de parâmetros que podem orientar a aferição dos danos ambientais e o corresponde valor indenizável.” Ademais, quanto à alegação de existência de erro grosseiro quanto ao lançamento das coordenadas geográficas que identificam a poligonal da área desmatada, trata-se de mero equívoco material que em nada vicia o auto de infração lavrado pelo IBAMA.
Registre-se que no processo administrativo constam mapas detalhados que propiciam a correta identificação da área, ao contrário do afirmado pelos demandados.
Destarte, não se vislumbrando qualquer prejuízo para a defesa, advindo do referido erro, não se faz necessária a produção da prova pericial.
Nesses termos, indefiro a produção de prova pericial requerida.
Quanto à produção da prova testemunhal, tampouco deve ser aceita.
Observe-se que os requeridos não lograram justificar a sua produção de forma objetiva, demonstrando nos autos qual a sua finalidade e quais os fatos que pretendiam comprovar por meio da oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, aplicável à espécie o parágrafo único do art. 370 do CPC, o qual reza que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias" Trago ainda à colação o comando do art. 77 do CPC, o qual estabelece como deveres das partes e de seus procuradores: III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; bem como manifestação do TRF da 1ª Região no sentido de que não há "cerceamento de defesa, pois o magistrado de primeira instância avaliou que o conjunto probatório era suficiente para formar seu convencimento, sendo desnecessária a produção de novas provas." (AC 0000700-28.2017.4.01.3908; Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN; Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador DÉCIMA-SEGUNDA TURMA; Fonte da publicação PJe 17/12/2024) Quanto ao pedido de designação de audiência de composição nos termos do art. 5º da Lei n. 7.347/85, registro que o termo de ajustamento de conduta referido no §6º do citado artigo não demanda, para sua firmação, a designação de audiência perante este juízo, cabendo à parte interessada buscar na via administrativa, junto ao MPF e ao IBAMA, a celebração de TAC, ou outra forma de composição.
Assim, firmado acordo, conciliação ou TAC, na via administrativa, caberá somente a sua homologação nesta via judicial.
Por tais fundamentos, conheço dos embargos declaratórios id 2125849778 para, concedendo-lhe efeitos infringentes, indeferir os pedidos de produção de prova e de designação de audiência para composição entre as partes.
No mais, considerando que o processo encontra-se em condições de ser sentenciado, uma vez que, apesar de se tratar de questão de direito e de fato, não decorre da instrução dos autos a necessidade de produção de prova adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC.
II.2.
Mérito II.2.1.
O meio ambiente e sua proteção.
Dever de recomposição da área degradada (obrigação de fazer ou não fazer) A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso, inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta.
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 623: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em recente decisão (AC 1005976-24.2020.4.01.4100 - PJe 16/07/2024) seguiu o entendimento da Corte Superior: “A responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de quem tenha praticado o ato danoso.
A obrigação de reparar o dano acompanha a propriedade, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, e na Súmula 623 do STJ.” No caso em análise, em relação ao dano ambiental, o IBAMA apresentou o Auto de Infração n.º 9171637-E, com as seguintes informações: Descrição da infração: Desmatar a corte raso 338,46 hectares de vegetação nativa típica do cerrado na Fazenda Buritirana - Município de Santa Filomena do Maranhão MA sem autorização do órgão ambiental competente ID 2018DCD000003437".
Enquadramento: Art 70 inc. 1º com Art 72, incisos II e VII Lei 9605/98Art 3º, II, VII com Art 52 Decreto 6.514/08.
Sanção: multa simples e embargo Valor (R$): 339.000,00 (trezentos e trinta e nove mil reais) Fundamentação: Decreto 6.514/2008 (artigo 52).
Referida autuação se encontra acompanhado de imagens de satélite, relatório de fiscalização e fotografias que comprovam o desmatamento da área.
Do Relatório de Fiscalização extraio o seguinte trecho: A ação fiscalizatória se deu com o objetivo de realizar fiscalização em cumprimento ao Planejamento do PNAPA, em polígonos de desmatamento detectados por meio do sistema-DETER, de imagem de satélites SENTINEL e através de vistoria in loco com a finalidade de identificar e qualificar o (s) responsável (eis) por danos ambientais no bioma Cerrado/Amazônia Legal com vistas a uma intervenção do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA. (...) Ao chegar no local denominado Brejo da baixa Grande - Fazenda Buritirana, Município de Santa Filomena do Maranhão - MA foi localizado o desmatamento e identificado o responsável pelo dano ambiental Sr.
Renato Papini Uchoa da Rosa Oiticica, CPF *74.***.*31-58. (...) A equipe fez o registro fotográfico da área e confirmou com GPS as coordenadas geográficas da área desmatada que estão incluídas na carta imagem produzida pela equipe de GEO.
A área total do ID 2018DCD000003447 de 338,46 hectares relacionada ao AI 9171637-E, foi a junção dos IDs 2018DCD000003437 (261,11 hectares) e 2018DCD000003438 ( 77,35 hectares). (...) O Administrado atendeu à Notificação na data estabelecida (28/06/2019).
Na ocasião foram lavrados o Auto de Infração 9171637-E e o Termo de Embargo 796768-E da área desmatada.
Foi Lavrado o Termo de Embargo 796768-E "Embargo de uma área de 338,46 hectares na Fazenda Buritirana por ter sido desmatada sem autorização da autoridade competente conforme coordenadas geográficas constantes da carta imagem anexa.
O presente embargo tem como objetivo propiciar a regeneração da área desmatada e impedir a realização de quaisquer obras ou atividades na mesma até a apresentação da licença de regularização.
Como provas adicionais, constam ainda dos autos o Relatório fotográfico Fazenda Buritirana ID 2018DCD000003447 de 338,46 (id 1366489267), com vários registros fotográfico da área desmatada, bem como as imagens de satélite acostadas às fls. 12 do id 1366489255, de 2019.
A existência da infração administrativa, com repercussão na esfera da reparação cível, encontra-se, portanto, fartamente comprovada documentalmente.
II.2.2.
Das Alegações da Defesa Analisadas as provas da conduta danosa, passo a apreciar as alegações dos requeridos voltadas à desconstituição da ilicitude da conduta e a ausência de validade da autuação.
Inicialmente, observo que os demandados negam a retirada da vegetação, mas apenas atribui o fato à práticas de manejo voltadas à controle de incêndios na área.
Todavia, tal argumento não se sustenta diante do conjunto de imagens captadas via satélite, as quais demonstram que no ano de 2016 havia de fato cicatriz de fogo na área, mas havia também vegetação nativa que foi posteriormente retirada para abertura de pasto.
Nesse sentido, as considerações do Relatório de Análise Instrutória (P1369art24) nº 9715352/2021-GN-I/DICON/CNPSA/SIAM, id 1366489255, fls. 14/15: Observa-se nas imagens de satélite 5388062 a imagem do ano de junho de 2016 com cicatriz de fogo e a existência de vegetação nativa.
Já na imagem de maio de 2019 mostra claramente que a vegetação foi retirada.
Ainda sobre esse enfoque observa-se nas fotos (5388262) a existência de pasto e gado na área ficando evidente o corte raso da vegetação.
A existência de algumas árvores não descaracteriza a ação de corte raso.
Todos os elementos indicam que o autuado desmatou a área após o uso de fogo, sendo este voluntário ou não.
Considerando que o desmatamento ocorreu entre 2016 e 2019, a área não pode ser considerada como área consolidada nos termos do inciso IV do art.3º da Lei nº.12.651/2012.
Por idênticos fundamentos, deve igualmente ser rechaçada as alegações de que a área seria há muito antropizada e considerada área rural consolidada nos termos do novo código florestal.
Consoante já ao norte exposto, a utilização da área objeto do feito para atividades agropastoris iniciou-se entre os anos de 2016 e 2019, data em que teria ocorrido o corte raso da vegetação para abertura de pasto, o que se encontra em desacordo com o conceito de área consolidada veiculado pelo inciso IV do art. 3º da Lei n. 12.651/2012: "IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;" Merece igualmente ser rechaçada a alegação de vício na peça vestibular, uma vez que a área não estaria inserida no bioma amazônico.
Observe-se que da exordial que esta ACP é resultante da Força-Tarefa em Defesa da Amazônia, a qual tem por objeto a defesa de políticas públicas ambientais nos Estados que compõem a Amazônia Legal e não apenas de áreas de bioma amazônico.
Ora, a definição da chamada Amazônia Legal é encontrada no art. 3º da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), inciso I, com a seguinte redação: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;" Tal definição abarca, a área objeto de autuação, conforme imagens de satélite id 1366473293, de onde pode se inferir que o ilícito ocorreu entre as coordenadas de longitude 44°39′45″W e 44°41′15″W.
Não há, portanto, qualquer vício a macular a petição inicial, nesse particular. mormente quando o auto de infração se referiu à vegetação típica de cerrado.
Tampouco enseja a anulação do auto de infração, ou do termo de embargo, as alegações de vícios formais relativas à não participação da operação de fiscalização do agente que lavrou o auto de infração, e de ausência de isenção da servidora do IBAMA que subscreveu o termo de embargo na qualidade de testemunha.
Ora, além de tais questões serem de cunho meramente formais, as quais não ensejaram quaisquer prejuízos aos autuados, observa-se que os elementos principais da autuação, quais sejam, a descrição da conduta e o enquadramento legal da infração foram devidamente atendidos.
Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
IBAMA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
QUEIMADA EM VEGETAÇÃO NATIVA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. ÓRGÃOSAMBIENTAISDO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE- SISNAMA.
COMPETÊNCIA.FISCALIZAÇAO.
LEGALIDADE.DESIGNAÇÃO EM ATO PRÓPRIOPARA A ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA..
COMPETENCIA DO IBAMA PARA APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE. 1.
Autuação por queimada em vegetação nativa e questionamento da validade do auto de infração, alegando vícios formais e ilegitimidade. 2.
As evidências dos autos comprovam que o agente que promoveu a atuação é competente (Lei 10.410/2002) e foram atendidos os ditames de validade do processo administrativo, vez que a demora não foi excessiva dada a complexidade da autuação e não houve prejuízo. 3.
Ausência de prova nos autos de que a área pertenceria a terceiros, pois a simples justificação contemporânea aos fatos não elide as provas apresentadas nos laudos de constatação acerca da posse. 4.
Competência do IBAMA para aplicação da multa administrativa, sem prejuízo da competência judicial. 5.
Apelação desprovida.
Custas e honorários mantidos. (AC 0003924-29.2007.4.01.4100, 4014100; Relator(a) JUIZ FEDERAL MARCIO SA ARAUJO; Relator convocado JUIZ FEDERAL HILTON SAVIO GONCALO PIRES; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador SEXTA TURMA; Fonte da publicação PJe 18/12/2024) Ademais, a questão relativa à incompetência foi devidamente enfrentada pelo IBAMA no Relatório de Análise Instrutória (P1369art24) nº 9715352/2021-GN-I/DICON/CNPSA/SIAM (id 1366489255), o qual afastou a alegação de incompetência do agente autuante, nos seguintes termos: Por fim, no que se refere a alegação de incompetência do Agente Autuante, registra-se que a alegação já foi objeto de manifestação por parte da Procuradoria Federal Especializada que pacificou o entendimento por meio da Orientação Jurídica Normativa Nº.08/2010/PFE/IBAMA.
Em síntese a referida OJN concluiu que: “A Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, prevê que os servidores integrantes do SISNAMA devidamente designados são autoridades competentes para lavrar auto de infração.
O fato de a Lei Federal nº 10.410/2002, que trata do regime jurídico e das atribuições de servidor público da carreira de especialista em meio ambiente, afirmar que uma das atribuições do analista ambiental é a fiscalização, não significa que apenas o ocupante deste cargo possa exercer Poder de Polícia ambiental.
Atualmente o parágrafo único do art. 6° da Lei n° 10.410/2002 dispõe expressamente que o exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo IBAMA.” Desta forma, considerando que o referido servidor possui portaria designando-o para a atividade de fiscalização, não há razão ao autuado nas suas alegações.
Quanto à necessidade de notificação prévia para aplicação de multa de natureza simples, deve-se ressaltar que a questão já se encontra pacificada pelo STJ, o qual, por meio do Tema Repetitivo 1159, firmou a seguinte tese: "A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência." Não há, portanto, qualquer vício procedimental por parte da fiscalização a macular a autuação.
Da mesma forma, não socorre aos requeridos a alegação de serem detentores de licença ambiental para atividades agropastoris, bem como de que a área de reserva legal está devidamente preservada, conforme termos da citada licença.
A concessão de licença ambiental não se constitui em salvo conduto para que o licenciado deixe de observar as obrigações impostas pela legislação ambiental quanto à necessidade de prévia autorização para supressão de vegetação, ainda que fora de área de preservação permanente e de reserva legal.
Nesse sentido, é a exigência do art. 26 da Lei n. 12.651/2012: Art. 26.
A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama." Quanto à inscrição no CAR, é cediço não enseja a automática conclusão de que o imóvel rural esteja regular do ponto de vista ambiental, haja vista a natureza declaratória do referido cadastro, conforme o art. 6º do Decreto 7.830/2012: "A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural." Sobre a questão, vale a transcrição da análise realizada pelo IBAMA sobre a situação do imóvel rural, no Despacho nº 8214925/2020-NUBIO-MA/DITEC-MA/SUPES-MA (id 1366489263, fls. 40): Com base no arquivo digital que contém a delimitação da Área de Reserva Legal foi possível inserir esse perímetro sobre uma imagem de satélite obtida recentemente, em 17/08/2020.
Essa análise indica que parte da Reserva Legal do imóvel foi delimitada sobre áreas sem vegetação nativa, em locais aonde o uso e cobertura do solo indicado pela imagem de satélite tem o padrão de uso agropecuário.
Ou seja, depois de desmatar 338,46 hectares de vegetação nativa sem autorização, o interessado regularizou o imóvel com um percentual de Reserva Legal delimitado sobre áreas que já sofreram a conversão da vegetação nativa para a implantação da agropecuária.
A Reserva Legal do imóvel não é contínua.
A mesma é formada por 3 polígonos delimitados em regiões distintas do imóvel.
Em 2 polígonos da RL foi observado essa situação, aonde um percentual da Reserva foi delimitado sobre áreas que possuem outro tipo de uso e cobertura do solo.
Por fim, cumpre rechaçar a alegação de prescrição da pretensão punitiva do IBAMA, uma vez que tal questão em nada prejudica o direito vindicado na presente ação, a qual versa sobre a reparação de danos civis ambientais e não se sujeita à prescrição, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 999: “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” Diante disso, afastadas as alegações de defesa, conclui-se que restam comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do ilícito ambiental cometido pelos requeridos, qual seja o desmatamento de vegetação nativa sem a devida autorização do órgão competente, cabendo aos demandados a elaboração de projeto de recuperação da área desmatada, conforme coordenadas geográficas indicadas no processo administrativo.
Cumpre realçar que não há nos autos elementos que demonstrem que a restauração in natura da área (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) não seja viável.
II.2.3.
Responsabilidade civil pelo dano material causado ao meio ambiente O tema central da controvérsia envolve a responsabilidade dos réus pelos danos ambientais decorrentes de corte raso de vegetação nativa típica do cerrado em área de 338,46 hectares, na Fazenda Buritirana - Município de Santa Filomena do Maranhão MA, sem autorização do órgão ambiental competente Os elementos da responsabilidade civil ambiental podem ser extraídos do art. 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), de maneira que o responsável pelo ilícito ambiental, por meio das atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, pessoa física ou jurídica, fica sujeito à obrigação de reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa ou dolo.
Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar em sede de Recurso Especial Repetitivo, no Tema n. 707, segundo o qual a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude: “a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ- Segunda Seção- Recurso Especial 1374284 / Mg Ministro Relator Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
A responsabilidade ambiental, consoante previsto no art. 14, §1º, da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, tem a obrigação de reparar o poluidor direto e indireto, isto é, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a existência danosa da conduta são responsáveis pela reparação.
Conforme se verifica do auto de infração e do relatório de fiscalização, os réus desmataram área de vegetação nativa sem a devida autorização.
Portanto, é evidente o dano ambiental decorrente da ilegal supressão de vegetação nativa e o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o dano perpetrado.
Ante à fundamentação, comprovados todos os elementos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo), resta incontroversa que a imputação de responsabilidade deve recair sobre os réus, cumprindo-lhes, além do dever de recomposição da área desmatada, a obrigação de reparação do dano ambiental, por meio do pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que provocaram.
II.2.4.
Extensão/fixação da indenização São lícitos os pedidos aduzidos pelo autor de recomposição da lesão ao meio ambiente concomitante à indenização pecuniária, não sendo esta medida substitutiva, necessariamente, da obrigação de reparação in natura do dano, sob o argumento de configuração de bis in idem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece a existência do dano ambiental em suas variadas dimensões, admitindo a cumulação da obrigação de fazer ou não fazer com a obrigação de pagar.
O entendimento foi objeto da Súmula n. 629: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.” No mesmo sentido decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao assentar que “Em matéria de danos ambientais, para os quais os requeridos não fizeram prova de pronta recuperação ou reparação, tem-se como cabível a cumulação dos deveres de reparar e de indenizar.” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA - APELAÇÃO CIVEL (AC) 0000955-35.2016.4.01.3903 - DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN- PJe 05/07/2024) Com efeito, é cabível a cumulação da obrigação de fazer (reparação da área desmatada) com as obrigações de dar (dano material e moral), não se configurando a dupla punição pelo mesmo fato.
A Constituição Federal, em seu art. 225, §3º, bem como a Lei n. 6938/81, em seu art. 4º, VII, e art. 14, § 1º, são claros quanto à necessidade de reparação integral do dano ambiental, de modo que se afigura legal a cumulação da obrigação de recuperação in natura do meio ambiente degradado com a compensação indenizatória em espécie.
A possibilidade técnica, no futuro (prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral.
A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa.
Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
Ademais, também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso ilegal para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 02/12/2010, Dje 28/02/2012): “A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.” Assim, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão de condenação em obrigação de fazer), deve o requerido interromper uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com autorização para que as autoridades de fiscalização ambiental promovam a remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva).
Quanto ao pedido de indenização por danos ambientais materiais, adoto os parâmetros indicados na Nota Técnica nº40/2019/COREC/CGBIO/DBFLO para recuperação de área alternativa do solo (acostado id 1366489247), que apresenta metodologia de cálculo que toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento, limitado aos valores requeridos na inicial.
O estudo realizado na referida nota técnica fixou R$ 16.140,50 (dezesseis mil cento e quarenta reais e cinquenta centavos) como custo mínimo por hectare para recuperação ambiental do bioma cerrado (id 1366489247, fls. 11), parâmetro que ora adoto para fixar como o valor indenizável para cada hectare desmatado na área objeto do feito.
No caso em tela, o valor da indenização pleiteada resulta da multiplicação da área desmatada (338,46 hectares) por esse montante, perfazendo o total de R$ 5.462.913,63 (cinco milhões quatrocentos e sessenta dois mil reais novecentos e treze reais e sessenta e três centavos).
Nas hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada é possível converter esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário (art. 499 do Código de Processo Civil), que deve coincidir com os cálculos apresentados na referida nota técnica.
Para a adequada recomposição da área, no caso de mora, devem os requeridos ser condenados a não usar a área desmatada ilegalmente, com a recuperação passiva da área (regeneração que ocorre pelas dinâmicas próprias da natureza e sem intervenção humana).
II.2.5.
Reparação pelos Danos Morais Coletivos De outra parte, também é efeito do dano ambiental, consubstanciado na destruição de 338,46 hectares de vegetação nativa, a violação injustificada do direito fundamental à sadia qualidade de vida pertencente à coletividade.
No tocante ao dano moral difuso, no caso dos autos, o valor indenizatório deve reparar a significativa perda de nutrientes e do próprio solo como reflexos do dano ambiental, os reflexos na população local, a perda de capital natural, incremento de dióxido de carbono na atmosfera, diminuição da disponibilidade hídrica.
Desse modo, o valor da indenização por danos morais coletivos deve ser fixado com base na gravidade do dano, no grau de culpa do ofensor e no porte socioeconômico do causador do dano, de modo a ser suficiente para reprovar a conduta ilícita.
Nos termos da jurisprudência do STJ: “1.
Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa.
Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos (STJ - REsp: 1940030 SP 2021/0038297-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2022).
Desta forma, considerando as particularidades do caso em comento, em especial a extensão e as consequências do dano, e o entendimento firmado pela Décima-Segunda Turma do TRF1, fixo a indenização por danos morais coletivos a serem pagos pelos demandados no patamar de 5% do valor da condenação dos danos materiais (AC 00121804220084013900 Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann PJe 05/07/2024) III.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios id 2125849778 para, conferindo-lhes efeitos infringentes, indeferir os pedidos de produção de provas e designação de audiência de composição, CONFIRMO a medida liminar concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar RENATO PAPINI UCHÔA DA ROSA OITICICA e CARINA PAPINI OITICICA JATOBÁ ACHÔA a: i) na obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada de 338,46 hectares, indicada no auto de infração e embargo ambientais apresentados na inicial; ii) referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) a elaboração e a apresentação de projeto de recuperação ao IBAMA, realizado por profissional habilitado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 2 (dois) anos - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA verifique o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o IBAMA terá o prazo de 90 (noventa) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; iii) na hipótese que os réus já não mais sejam proprietários da área desmatada, condeno-os ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) de área desmatada equivalente a 338,46 hectares, em local a ser indicado pelo IBAMA, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item ii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; iv) ao pagamento de indenização por danos materiais pelo ilícito ambiental, a qual fixo desde logo no valor de R$ 5.462.913,63 (cinco milhões quatrocentos e sessenta dois mil reais novecentos e treze reais e sessenta e três centavos), a ser atualizado, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data de expedição da Nota Técnica nº40/2019/COREC/CGBIO/DBFLO, com juros desde o evento danoso, mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); Considero como a data do evento danoso (infração ambiental) para fins de atualização da indenização objeto da presente condenação, a data do Auto de Infração; v) ao pagamento de danos morais coletivos, na proporção de 5% (cinco por cento) da condenação por danos materiais, com correção monetária e juros, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); Como efeito automático desta sentença, determino a averbação de tais determinações no CAR MA-2109759-B9CD.C740.238C.48F9.8304.6999.AFF1.E759, devendo constar: 1. número deste processo; 2. valor dos danos ambientais devidos pela área; 3. valor do dano moral coletivo devido pela área; 4. que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento integral, recuperação do dano ambiental e integral regulamentação ambiental da área.
Sem condenação em honorários e custas (STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).
Cadastre-se nos autos o corpo de advogados constante no instrumento id 1483103873, conforme requerido na peça id 2125849778.
Oficie-se à Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, relatora do Agravo de Instrumento n. 1042663-10.2022.4.01.0000, noticiando-lhe a prolação da presente sentença, com cópia da mesma.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luiz/MA, na data da assinatura digital assinatura eletrônica Hiram Armênio Xavier Pereira Juiz Federal em Auxílio -
14/02/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 02:10
Decorrido prazo de RENATO PAPINI UCHOA DA ROSA OITICICA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:09
Decorrido prazo de CARINA PAPINI UCHOA DA ROSA OITICICA em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:21
Juntada de contestação
-
30/01/2023 19:22
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 15:22
Outras Decisões
-
19/01/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2023 17:40
Cancelada a conclusão
-
19/01/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:18
Juntada de manifestação
-
15/12/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:45
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 14:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/11/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2022 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 12:31
Declarada incompetência
-
21/10/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJMA
-
21/10/2022 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/10/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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