TRF1 - 0059547-83.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059547-83.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059547-83.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FLAVIA VIEIRA NUNES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRASILIANO JANUARIO NETO - GO7926 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0059547-83.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FLÁVIA VIEIRA NUNES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Seção Judiciária de Formosa/GO, que nos autos da ação cautelar movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, indeferiu o pedido de suspensão do leilão extrajudicial de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Em suas razões recursais, o agravante insiste na concessão da tutela em referência, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, destacando que, na hipótese em comento, o agente financeiro não teria observado o devido processo legal, mormente à míngua de regular notificação acerca da realização do leilão do imóvel em referência.
Deferiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para “determinar a suspensão do leilão do imóvel localizado na Quadra 02 — MR 10 — Lote 10, Setor Norte, Planaltina/GO, que será realizado no dia de hoje, às 14 horas”.
Regularmente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0059547-83.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de ação cautelar em que se objetiva a suspensão da execução extrajudicial de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação.
No caso em exame, a parte autora ajuizou ação principal postulando a revisão dos valores da prestação e do saldo devedor do mútuo imobiliário descrito nestes autos.
Sobre o tema em discussão, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 1.067.237/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 55), decidiu que “Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris)”.
No mesmo sentido, o REsp 1.061.530/RS, também submetido ao rito dos recursos repetitivos: “a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; (b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.” (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009).
AC 0001167-56.2002.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/02/2019 PAG.).
Nesse mesmo sentido, assim já decidiu este egrégio Tribunal: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de ação cautelar em que se objetiva a suspensão de execução extrajudicial de imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro de Habitação. 2.
No que diz respeito à possibilidade de suspensão de execução extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça STJ, no julgamento do REsp 1.067.237/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 55), decidiu que "Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris)". 3.
No caso em exame, afigura-se cabível a suspensão da execução extrajudicial, na medida em que o prosseguimento do aludido procedimento, com possível arrematação do imóvel, poderia causar danos irremediáveis às partes e a terceiros, especialmente considerando o acolhimento parcial dos pedidos formulados nos autos da ação ordinária, por meio da qual se busca a revisão das clausulas do contrato de financiamento imobiliário. 4.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0002244-98.2000.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/09/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA EXECUÇÃO E DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.
CABIMENTO.
I A orientação jurisprudencial cristalizada em nossos tribunais é no sentido de que o mutuário faz jus à suspensão do processo de execução extrajudicial do contrato de financiamento questionado nos autos de origem, enquanto pendente de discussão judicial a legitimidade do respectivo procedimento de execução.
II - Ademais, segundo noticiam os elementos carreados para os presentes autos e para o feito de origem, a realização do leilão do imóvel em referência não teria sido, em princípio, regularmente precedida de competente intimação dos suplicantes, circunstância essa a demonstrar plausibilidade nas alegações deduzidas na peça de ingresso.
III Agravo de instrumento provido, para suspender a execução extrajudicial do contrato de financiamento questionado nos autos, bem assim os efeitos da arrematação do imóvel em referência. (AG 1017145-86.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/12/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI N. 9.514/97.
REGRAMENTO.
INOBSERVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
I Cinge-se a controvérsia dos autos ao indeferimento do pedido de tutela de urgência, formulado em autos de demanda Anulatória de Arrematação por Venda Direta, por meio do qual se pretende a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, autorização para permanência da parte agravante na administração do imóvel até julgamento final da demanda principal.
II A decisão que indeferiu o pedido teve lastro no argumento de ausência de requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o da urgência e da verossimilhança das alegações, no contexto em que a consolidação da propriedade fiduciária ocorreu em 27 de setembro de 2018 (data do respectivo lançamento do registro da consolidação à matrícula - vide id 401628438) e que a transferência do imóvel, mediante alienação, a Daiana dos Santos Pereira ocorreu em 06.10.2020, decorreu, entre a consolidação da propriedade fiduciária e a arrematação do bem mais de 02 anos.
III Dispõe o art. § 2o-B da Lei n. 9.514/97, que, Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) IV Hipótese em estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, na dicção de que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no contexto em que a Caixa Econômica Federal não trouxe aos autos prova do cumprimento dos requisitos legais sobre a forma de alienação do bem depois de consolidada a propriedade em seu nome, mas defendeu que não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97, pois havendo a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira em razão da mora não purgada pelo fiduciante, logo, incorpora-se o bem ao patrimônio da Caixa Econômica Federal.
V A propósito: 4.
Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) VI Não afastadas as alegações da parte agravante, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, na dicção de que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, motivo da reforma da decisão, para deferir o pedido de tutela de urgência e suspender os efeitos de eventual procedimento de execução extrajudicial, seja por meio de leilão ou de venda direta na esfera jurídica da parte agravante, com a admissão de sua permanência no imóvel até que se ultime a demanda principal.
VII Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 1008644-12.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/08/2023 PAG.) PJe - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DO DEVEDOR.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO AGENTE FINANCEIRO.
LEILÃO E ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO.
IRREGULARIDADES.
ARREMATAÇÃO.
PREÇO VIL.
ILEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVIMENTO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
Nesse contexto, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial” (STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 1.344.987 – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – DJe de 06.12.2018). 2.
A inadimplência do contrato de financiamento de imóvel não legitima a sua arrematação por preço vil, assim caracterizado o valor inferior a 50% da avaliação do bem (STJ: AGARESP n. 690.974 – Relator Ministro João Otávio de Noronha – DJe de 22.09.2015). 3.
Na hipótese, havendo indícios de que a notificação do leilão somente foi realizada após as datas estabelecidas para sua realização, bem como caracterizada a venda do imóvel por preço vil, diante da arrematação por valor correspondente a menos de 18% da sua avaliação, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida pleiteada pela parte agravante, para suspender os efeitos do procedimento de execução extrajudicial, mantendo os mutuários na posse do imóvel. 4.
Agravo de instrumento provido.
Agravos Internos prejudicados. (AG 1007698-79.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/11/2019 PAG.) Assim posta a questão, afigura-se cabível a suspensão da execução extrajudicial, na medida em que o prosseguimento do aludido procedimento, com possível arrematação do imóvel, poderia causar danos irremediáveis às partes e a terceiros. *** Com essas considerações, confirmando a decisão liminar, dou provimento ao agravo de instrumento, para suspender a execução extrajudicial do contrato de financiamento questionado nos autos. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0059547-83.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0059547-83.2012.4.01.0000 AGRAVANTE: FLAVIA VIEIRA NUNES AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido cautelar de suspensão da execução extrajudicial de contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação 2.
No que diz respeito à possibilidade de suspensão de execução extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 1.067.237/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 55), decidiu que “Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris)”. 3.
No caso em exame, afigura-se cabível a suspensão da execução extrajudicial enquanto perdurar a discussão judicial a respeito da revisão das prestações do financiamento, na medida em que o prosseguimento do aludido procedimento, com possível arrematação do imóvel, poderia causar danos irremediáveis às partes e a terceiros. 4.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
11/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FLAVIA VIEIRA NUNES, Advogado do(a) AGRAVANTE: BRASILIANO JANUARIO NETO - GO7926 .
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0059547-83.2012.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-05-2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
06/12/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 08:43
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 08:43
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 15:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/12/2012 15:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/12/2012 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/12/2012 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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13/12/2012 14:53
AGRAVADO NAO SE MANIFESTOU
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30/10/2012 13:41
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201201103 para ADVOGADO(A) DA AGRAVADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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09/10/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
05/10/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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25/09/2012 14:12
FAX EXPEDIDO - MAIL: COMUNICAÇÃO DE DE CISÃO À VARA DE ORIGEM
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25/09/2012 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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25/09/2012 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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25/09/2012 12:37
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/09/2012 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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25/09/2012 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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25/09/2012 12:07
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2012
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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