TRF1 - 1035376-10.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:36
Decorrido prazo de NOELIA MAYER DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:53
Decorrido prazo de COORDENADORA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DE SURDOS - INES em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 15:10
Publicado Sentença Tipo C em 11/04/2025.
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11/04/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 07:46
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1035376-10.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NOELIA MAYER DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 POLO PASSIVO:COORDENADORA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DE SURDOS - INES e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NOELIA MAYER DA COSTA em face de ato cometido pela COORDENADORA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DE SURDOS - INES e outro, objetivando "f) Ao final, tornar definitiva a liminar requerida, proferindo sentença confirmando o prosseguimento do pedido de redistribuição da Impetrante, sem a aplicação do art. 7º, inciso II, da Portaria SEGRT/MGI n° 619/2023;".
Com a inicial, vieram procuração (ID 2128728035) e documentos.
Informação de prevenção negativa (ID 2128780283).
Decisão no ID 2128880139 indeferiu o pedido liminar.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação (ID 2138330688).
Ato judicial de instancia superior juntado no ID 2172345095.
A Impetrante requereu a desistência da ação (ID 2177087217).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Ante a inexistência de qualquer óbice para acolhimento do pedido, conforme se assentou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 530[1], a extinção do feito é medida que se impõe.
Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinta a presente ação, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Decorrido prazo legal, arquive-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF [1] Tese: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. -
09/04/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:57
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 09:49
Juntada de pedido de desistência da ação
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17/02/2025 16:03
Juntada de Ofício enviando informações
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20/08/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 09:07
Decorrido prazo de NOELIA MAYER DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:54
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 09:49
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 19:51
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
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23/05/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/05/2024 08:45
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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