TRF1 - 0000530-31.2008.4.01.3501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000530-31.2008.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000530-31.2008.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE FERNANDES DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDEVINO DOS SANTOS CORREA - DF32058-A e KARLA GUEDES ROSA - DF35354-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000530-31.2008.4.01.3501 Processo de Referência: 0000530-31.2008.4.01.3501 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: JOSE FERNANDES DE ALMEIDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de apelação cível interposta por JOSE FERNANDES DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Luziânia–GO, que julgou procedente o pedido de desocupação do imóvel identificado como parcela nº 145 do Projeto de Assentamento Boa Vista, no município de Padre Bernardo–GO.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta que tinha a posse pacífica do imóvel, amparado no seu direito, e que aguardava a regularização do INCRA, tendo sofrido turbação da posse que detinha sobre o imóvel.
Suscita ainda ter direito a indenização decorrente das benfeitorias deixadas no imóvel. (ID 45937035, p. 12) Foram apresentadas contrarrazões. (ID 47233608, p. 25) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000530-31.2008.4.01.3501 Processo de Referência: 0000530-31.2008.4.01.3501 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: JOSE FERNANDES DE ALMEIDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): De início, registre-se que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73.
Trata-se na origem de ação de reintegração de posse ajuizada por JOSÉ FERNANDES DE ALMEIDA, ora apelante, na qual alega ter sido retirado pela apelada "de forma arbitrária e usando força policial, sem autorização judicial, na data de 15 de outubro de 2007".
Em suas razões recursais, o apelante argumenta que tinha a posse mansa e pacífica do imóvel há vários anos, amparado em suposto direito obtido em devido processo legal, e que apenas aguardava a regularização do INCRA, tendo sofrido turbação da posse que detinha sobre o imóvel.
Suscita ainda ter direito a indenização decorrente das benfeitorias deixadas no imóvel.
Observa-se que o magistrado a quo, ao analisar os autos concluiu corretamente que o lote transferido a Francivaldo da Silva Paulino, que era o beneficiado do Projeto de Assentamento Boa Vista, foi irregularmente alienado ao apelante, sem que fosse observado o prazo constitucional prevista no art. 189, de que tais títulos de domínio ou de concessão de uso são inegociáveis pelo prazo de dez anos, e a previsão legal do artigo 18, da Lei 8.629/1993.
Neste ponto, é incontroversa a venda do terreno pelo beneficiário ao requerido e a continuidade da ocupação irregular, sem a anuência da autarquia ré.
A alienação do lote, em negócio celebrado em 13 de dezembro de 2004, foi aduzida pelo próprio apelante na peça inicial.
O magistrado fundamentou a sentença, ainda, na regularidade do procedimento administrativo constante dos autos e na presunção de legitimidade e no atributo da imperatividade ao qual se reveste as decisões administrativas.
Quanto ao suposto direito à indenização, o STJ já havia firmado entendimento no sentido de que a “ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias” (STJ.
RESP 201000883386. 2' Turma.
Relator Ministro Mauro Campbell Marques.
DJE 25/10/2010).
Em 2018 o STJ sumulou tal entendimento em relação ao direito a indenizações por acessões ou benfeitorias. "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) Tais entendimentos adotados pelo Juízo de piso estão consoantes a jurisprudência deste Tribunal.
Vejamos: CONSTITUCIONAL .
ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INCRA.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
CPC/73.
REFORMA AGRÁRIA.
ALIENAÇÃO A TERCEIRO ANTES DO PRAZO DECENAL.
POSSE IRREGULAR.
INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO DE RETENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
A questão controvertida cinge-se à reintegração de posse do Incra, em parcela de terra proveniente de assentamento rural, alienada a terceiro sem o consentimento do órgão competente e antes do prazo decenal, por beneficiário da reforma agrária, bem como a possibilidade ou não de indenização e direito de retenção pelas benfeitorias supostamente realizadas no imóvel. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que comprovada a compra e venda irregular de parcela de terra, haja vista a vedação constitucional e legal de negociação dos imóveis destinados à reforma agrária pelo prazo de 10 (dez) anos, bem como o esbulho possessório praticado pelos ocupantes irregulares, faz jus o Incra à reintegração de posse, não importando se os possuidores preenchem os requisitos à aprovação de sua participação no assentamento ou que deem função social à propriedade, uma vez que cabe à autarquia, em cumprimento às metas do Governo Federal, cadastrar, selecionar e destinar os lotes aos assentados selecionados.
Demais disso, a posse irregular de bem público não passa de mera detenção, não gerando nenhum direito possessório, em especial o de indenização das acessões e benfeitorias, ainda que de boa-fé.
Precedentes do STJ. 3.
A exploração da terra, por si só, não garante o direito à ocupação do lote em área destinada à reforma agrária, porquanto este não é o único critério adotado pelo Incra para seleção das famílias beneficiadas com o programa de reforma agrária.
Admitir tal argumento importaria dizer que qualquer família, não sendo proprietária de terras poderia apossar-se de imóvel desapropriado para reforma agrária e, explorando-o economicamente, fazer jus a ali permanecer, independentemente de qualquer outra condição.
Acaso considerada válida essa situação, implicaria na total supressão da autoridade do Incra órgão responsável por realizar a reforma agrária prevista nos arts. 184 e seguintes da CF/88 sobre os assentamentos, podendo, em última análise, implicar em usucapião de bem público por via transversa, violando disposição constitucional expressa (arts. 183, § 3.º e 191, parágrafo único).
Precedente do STJ. 4.
Em se tratando de imóvel inserido em programa de assentamento rural gerido pelo Incra, a sua alienação, ocupação e uso por terceiros não autorizados, em flagrante violação aos atos normativos de regência, torna ilegítima a posse, autorizando a imissão possessória da autarquia, na condição de órgão responsável pela gestão de tais programas. 5.
Quanto à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias eventualmente realizadas na parcela de terra irregularmente ocupada pela parte apelante, o art. 71 do Decreto-lei 9.760/46 estabelece que "[o] ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil".
Destarte, esta Corte Regional assentou o entendimento no qual a alienação não autorizada a terceiros, antes do prazo decenal, afigura posse ilegítima e justa causa para rescisão do contrato de assentamento, sem ensejar qualquer tipo de indenização. 6.
Na concreta situação dos autos, em 17/10/1996 a parte apelada foi imitida na posse do imóvel, objeto do litígio, por meio de ação de desapropriação para fins de reforma agrária, com a posterior criação do Projeto de Assentamento Bom Sucesso, com o propósito de cadastrar e selecionar famílias, sendo o Sr.
Altair Divino Barros um dos selecionados para a ocupação do lote 25 (vinte e cinco), conforme contrato de assentamento.
Todavia, o beneficiado vendeu a sua parcela de terra à parte apelante em fev./2002, sem o consentimento do Incra.
Observa-se que a recorrente tinha pleno conhecimento da destinação do imóvel à reforma agrária e, consequentemente, de que a cessão de posse era irregular.
Assim sendo, a transferência de imóvel a terceiro, onerosa ou gratuita e independentemente da caracterização da boa-fé, antes do prazo decenal não pode ser admitida sob pena de infringir a ordem de candidatos habilitados no Programa de Reforma Agrária para nova ocupação e aos próprios fins do programa.
O possuidor de má-fé, que é o caso do terceiro que tem conhecimento da destinação do imóvel à reforma agrária, não tem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 7.
Recurso não provido. 8.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73.
Precedentes do STJ. (AC 0010910-92.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE ÁREA INTEGRANTE DE PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL SEM ANUÊNCIA DO INCRA.
TERCEIRO NÃO AUTORIZADO.
AQUISIÇÃO ILEGAL.
POSSE ILEGÍTIMA.
MERA DETENÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 619 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia recursal funda-se na apuração do direito à indenização por benfeitorias implementadas em imóveis destinados à reforma agrária, indevidamente ocupados a partir de aquisições vedadas pelo ordenamento jurídico de regência. 3.
Nos termos do enunciado da Súmula 619 do STJ, "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". 2.
Na hipótese dos autos, a ocupação caracteriza simples detenção, não passível de se lhe estenderem os efeitos da posse, entre eles a indenização por benfeitorias, de modo que o poder de fato sobre ela exercido decorre de mera tolerância do Poder Público, sendo irrelevante a boa ou má-fé dos ocupantes. 4.
Incontroversa a ilegalidade das negociações dos imóveis, afastando o alegado direito à indenização por benfeitorias, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, não havendo se falar, por conseguinte, em enriquecimento ilícito por parte do apelado. 5.
Apelação desprovida. (AC 0000922-04.2005.4.01.4300, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL.
OCUPAÇÃO DE ÁREA INTEGRANTE DE PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL, SEM A ANUÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
VENDA DO IMÓVEL ANTES DO PRAZO LEGAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Comprovado nos autos que a parte ré ocupava irregularmente parcela de terra destinada a projeto de assentamento para fins de reforma agrária, já que a teria comprado dos antigos beneficiários, sem o assentimento do Incra, antes do prazo legal, previsto no art. 189 da Constituição Federal, e no art. 18, § 3º, da Lei n. 8.629/1993, tem a autarquia direito à reintegração em sua posse. 2. É certo que a Lei n. 13.465/2017 introduziu na Lei n. 8.629/1993 o art. 26-B, permitindo a regularização de área de projeto de assentamento, desde que observados alguns requisitos. 3.
Hipótese em que, além de o imóvel rural ter sido vendido aos réus em 2012, quando o art. 26-B excetua, apenas, a ocupação e exploração da terra, a partir de 22 de dezembro de 2016 (art. 26-B, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.629/1993), não ficou demonstrado que os requeridos tenham atendido os requisitos de elegibilidade para serem beneficiários da reforma agrária, previstos no inciso III do § 1º do art. 26-B da referida norma, visto que, conforme informação prestada pela Superintendência Regional do Incra no Distrito Federal e Entorno, a parte ocupante não se enquadrava nos critérios previstos em lei, já que não tinha o perfil de trabalhadora rural, pois é aposentado como caminhoneiro, já possui uma área de terras de aproximadamente três hectares, próximo à cidade de Campos Belo (GO), onde mantinha, na época, 11 (onze) cabeças de gado. 4.
A desapropriação de imóvel rural é executada pelo Incra, em nome da União, na forma do art. 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 76/1993, sendo, por isso, aplicável ao caso dos autos, o disposto no Decreto-Lei n. 9.760/1946, que, no art. 71, prevê o despejo do imóvel daquele que descumpriu os instrumentos normativos, sem direito a qualquer indenização. 5.
Hipótese em que a ocupação irregular da referida parcela de terra caracteriza o esbulho possessório (art. 561 do CPC/2015) e afasta qualquer alegação de direito à indenização por benfeitorias, sejam elas necessárias ou úteis, bem como a argumentação de ocupação de boa-fé. 6.
Reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Incra. 7.
Providas a remessa necessária e a apelação do Incra. (AC 0002808-43.2015.4.01.3506, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/09/2022 PAG.) Assim, deve prevalecer o decidido pelo magistrado de origem uma vez que fundamentada de acordo com sumula do STJ e teses acolhida por este Tribunal, nos termos já aqui transcritos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter inalterada a decisão proferida na origem.
Sem majoração de honorários advocatícios, por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que é inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do Código atual (STJ, EAREsp 1255986, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.3.2019). É o voto.
Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000530-31.2008.4.01.3501 Processo de Referência: 0000530-31.2008.4.01.3501 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: JOSE FERNANDES DE ALMEIDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REFORMA AGRÁRIA.
IMÓVEL PÚBLICO DESTINADO A ASSENTAMENTO RURAL.
ALIENAÇÃO ANTES DO PRAZO DECENAL.
POSSE IRREGULAR.
MERA DETENÇÃO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por José Fernandes de Almeida contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração na posse do imóvel do Programa de Assentamento de Reforma Agrária Boa Vista, Padre Bernardo–GO.
O apelante alegou que tinha a posse mansa e pacífica do imóvel, amparado em suposto direito obtido em devido processo legal, e que aguardava a regularização do INCRA, tendo sofrido turbação da posse do imóvel.
Suscita ainda ter direito a indenização decorrente das benfeitorias deixadas no imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão tem por objeto verificar se há direito à posse ou à indenização por benfeitorias realizadas em imóvel integrante de projeto de assentamento rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença reconheceu a irregularidade da ocupação com base em dispositivos constitucionais e legais, considerando inegociável, por dez anos, o título de domínio emitido no âmbito da reforma agrária.
Verificada a alienação irregular da parcela nº 145 do projeto de assentamento Boa Vista, sem autorização do INCRA e antes do prazo constitucional. 4.
A ocupação irregular configura mera detenção, sendo inaplicável o regime jurídico possessório.
O entendimento consolidado do STJ, inclusive em súmula, veda indenização por benfeitorias em tais hipóteses. 5.
A jurisprudência do TRF1 reafirma que a ocupação de imóveis integrantes de projetos de assentamento rural, sem anuência do INCRA, caracteriza esbulho possessório e não confere ao ocupante direito a retenção ou indenização por acessões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido, mantendo-se a sentença que determinou a desocupação do imóvel.
Sem majoração de honorários advocatícios, por aplicação do CPC/1973.
Tese de julgamento: "1.
A alienação de lote de assentamento rural antes do prazo decenal constitucional e sem anuência do INCRA configura posse irregular e não gera direito à indenização por benfeitorias. 2.
A ocupação indevida de bem público, mesmo com exploração econômica, não confere posse, mas mera detenção, insuscetível de proteção possessória." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 189; Lei nº 8.629/1993, arts. 18; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 201000883386, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 25/10/2010; STJ, Súmula 619; TRF1, AC 0010910-92.2003.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal João Carlos Mayer Soares, Sexta Turma, PJe 19/12/2024; TRF1, AC 0000922-04.2005.4.01.4300, Rel.
Juiz Federal Ailton Schramm de Rocha, Quinta Turma, PJe 19/12/2024; TRF1, AC 0002808-43.2015.4.01.3506, Rel.
Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 14/09/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada -
09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE FERNANDES DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: KARLA GUEDES ROSA - DF35354-A, VALDEVINO DOS SANTOS CORREA - DF32058-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA O processo nº 0000530-31.2008.4.01.3501 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: ACR/JA - SESSÃO VIRTUAL - - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
26/03/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 07:51
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 07:51
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 07:51
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 07:50
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 17:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEPÓSITO
-
07/06/2019 15:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/06/2019 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:18
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
10/12/2018 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
18/06/2018 16:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/06/2018 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
30/05/2018 11:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
23/05/2016 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
04/09/2012 08:14
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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04/09/2012 08:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/09/2012 08:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
03/09/2012 08:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
31/08/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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