TRF1 - 1015077-75.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:44
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 21:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 21:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 21:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de AMAURY MARQUES SOARES em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:41
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 00:15
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo A em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1015077-75.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: AMAURY MARQUES SOARES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VALOR DA CAUSA: 1.000,00 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com objetivo de, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue à autoridade impetrada a dar andamento a pleito administrativo de concessão de benefício previdenciário.
No ato de recebimento da inicial, o pedido liminar restou indeferido.
A autoridade impetrada foi notificada para prestar informações.
Na sequência, o MPF manifestou-se nos autos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De forma direta, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, o administrado tem direito à apreciação célere dos requerimentos dirigidos à Administração (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”).
Não se discute que há enorme quantidade de processos submetidos à análise, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, no âmbito do TRF da 1ª Região, há muito tempo restou pacificado o entendimento jurisprudencial de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos (sem manifestação do ente público) configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do citado art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784/99.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GEORREFENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL PRAZO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos acarreta lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2.
Embora transcorrido relativamente curto espaço de tempo entre a data da formulação do pleito administrativo e a da impetração, há de ser considerado, à luz do quanto disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, o lapso temporal decorrido a partir de então, não se tendo notícia de que, até a presente data, tenha ocorrido análise e decisão a propósito. 3.
Recurso de apelação provido. (AMS 0011996-49.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Des.
Federal CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/12/2013, p.116) Não bastasse isso, no âmbito do RE 1.171.152/SC, homologando acordo firmado entre as partes, o STF fixou prazos variados de até 90 (noventa) dias para a conclusão de processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, "a partir da fase de encerramento da instrução probatória".
Assim, o tempo decorrido desde o protocolo do pedido administrativo, em 18/12/2024, sem que tenha havido a devida análise, desnuda a mora injustificada do órgão sob o comando da autoridade coatora em dar a devida solução administrativa, segundo as balizas técnicas do seu entendimento (CF/88, art. 2º).
Por isso, CONCEDO A SEGURANÇA requerida para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias voltadas a dar o devido impulso ao pedido administrativo formulado pela parte impetrante, dando a ele a solução que julgar mais adequada, segundo às normas de regência do tema, no prazo máximo de 90 (noventa dias) corridos, contados da intimação do teor desta decisão.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Por fim, registre-se que, em face da sentença ora prolatada, eventual intercorrência no cumprimento da liminar deferida deverá ser buscado pela via adequada, isto é, por meio de cumprimento definitivo (no caso de trânsito em julgado) ou cumprimento provisório (na hipótese de pendência de recurso ou de prazo recursal ainda em aberto).
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
11/04/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:11
Juntada de parecer do mpf
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01/04/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de AMAURY MARQUES SOARES em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:15
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:15
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:27
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2025 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/03/2025 10:30
Juntada de Informações prestadas
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27/02/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a AMAURY MARQUES SOARES - CPF: *11.***.*79-04 (IMPETRANTE)
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26/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/02/2025 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 08:47
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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