TRF1 - 0002721-90.2011.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002721-90.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002721-90.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA POLO PASSIVO:RENAN WILSON DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VERONICA RIBEIRO DA SILVA CORDOVIL - RO2904 RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002721-90.2011.4.01.4100 Processo de Referência: 0002721-90.2011.4.01.4100 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR APELADO: RENAN WILSON DA SILVA SANTOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR contra sentença que concedeu a segurança acolhendo o pedido da parte impetrante para determinar a impetrada que reserve a vaga do impetrante no cargo de Técnico cm Segurança do Trabalho, conforme previsto no Edital n. 026/GR. de 21/12/2010, até que seja julgado recurso administrativo da instituição de ensino IED/CENAP ou até a apresentação do certificado, caso ocorra primeiro.
A parte impetrante alega ter sido aprovada em 1º lugar no concurso público regido pelo Edital n.º 22/2010, para o cargo de Técnico em Segurança do Trabalho na Universidade Federal de Rondônia (UNIR).
Todavia, para a posse no referido cargo, o edital exigia a conclusão de curso técnico na área, o qual o impetrante afirma ter finalizado por meio do Centro Educacional Nova Alta Paulista — Instituto Educacional Dracena.
No entanto, em razão de entraves burocráticos, o certificado de conclusão ainda não foi emitido.
Diante disso, informa ter ajuizado ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela liminar, em face da instituição de ensino (CENAP/IED), a fim de obter a emissão do referido certificado.
A sentença concedeu segurança sob o seguinte fundamento (ID 29535543 p. 42-49).
Nas razões recursais interpostas a parte apelante sustenta que a parte impetrante, ora apelada, não possui requisitos para o cargo aprovado e requer a reforma da sentença (ID 29535543 p.62-73).
Por sua vez, o Ministério Público Federal opina elo conhecimento e provimento do apelo e da remessa oficial. (ID 29535543 p. 87-93). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002721-90.2011.4.01.4100 Processo de Referência: 0002721-90.2011.4.01.4100 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR APELADO: RENAN WILSON DA SILVA SANTOS VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Mormente, naquilo que interessa à presente análise, confira-se o seguinte trecho da sentença (ID 29535543 p. 42-49): “[...] Pois bem.
Nos termos do art. 37, I, da CF/88, os cargos, empregos c funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
No caso, o impetrante foi aprovado em 1° lugar no Concurso Público para provimento do cargo de Técnico em Segurança do Trabalho (fls. 33/34 e 56), realizado pela Fundação Universidade Federal de Rondônia, encontrando-se na iminência de não tomar posse em razão de faltar-lhe o comprovante de conclusão do curso técnico, porquanto o prazo para a posse expiraria em 11/03/2011.
Ocorre que a exigência não foi atendida apenas porque a instituição que prestava o curso à distancia, na qual o impetrante estava matriculado e já em fase de conclusão, teve a autorização de funcionamento cassado, em 03/11/2010 (fl. 176).
A própria IED/CENAP (fl. 210), informou que o impetrante foi matriculado no dia 04 de outubro de 2010 c apresentou suas atividades finais no dia 14/02/2011, mas está impedida de analisar os trabalhos apresentados pelos alunos, porque foi descredenciada, em novembro de 2010, em face de sindicância instaurada pela Coordenadoria de Ensino do Interior de São Paulo.
Informa, ainda, que está pendente de julgamento recurso da decisão administrativa.
No caso, verifico que o curso estava regular quando o impetrante se matriculou e, em razão de problemas administrativos da IED/CENAP no decorrer do curso, ficou suspensa a emissão de certificado, segundo informação do próprio centro de ensino.
O impetrante ajuizou ação na Justiça Comum do Estado São Paulo, visando à regularização administrativa do seu curso (11. 183), tendo requerido nos autos a reserva de vaga para o cargo que logrou aprovação (fl. 233).
Na hipótese, fica evidente que, para concorrer ao preenchimento da referida vaga, basta que o candidato possua um curso médio profissional izante ou médio completo e o curso técnico na área especifica.
O impetrante comprovou que tem formação em ensino médio, tendo concluído o curso específico, mas, por problemas burocráticos da instituição, não obteve o certificado.
Daí que se mostra razoável conferir um novo prazo para sanar a pendência documental, já que existe recurso administrativo da instituição de ensino visando a sua regularização.
Sobre o assunto, anote-se jurisprudências dos TRF' s: [...] Portanto, diante da situação fática, deve-se manter a liminar c conferir prazo ao impetrante para apresentação da documentação exigida no edital.
Aliás; conforme se frisou no referido decisum, "se mostra juridicamente inviável se determinar a posse c exercício de candidato em cargo público por meio de decisão provisória, urna vez que inexiste em Direito Administrativo o instituto da posse precária." Nesse sentido, verbis: [...] III.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar de fls. 136/139 c CONCEDO a segurança vindicada para que a impetrada reserve a vaga do impetrante no cargo de Técnico em Segurança do Trabalho, conforme previsto no Edital n. 026/GR. de 21/12/2010, até que seja julgado recurso administrativo da instituição de ensino IED/CENAP ou até a apresentação do certificado, caso ocorra primeiro.” Conforme os elementos constantes dos autos, a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que determine a dilação de prazo para a entrega do certificado do curso correspondente ao cargo de Técnico em Segurança do Trabalho da Universidade Federal de Rondônia, sob o argumento de que a documentação exigida para a posse depende da emissão pela instituição de ensino em que concluiu referida formação.
Além disso, no caso dos autos, deve-se reconhecer a necessidade de aplicação da teoria do fato consumado, tendo em vista o decurso do tempo desde a concessão da medida liminar, confirmada em sentença, que assegurou ao impetrante sua inclusão na Segunda Etapa do Concurso Público, a fim de que participe do Programa de Capacitação e, em caso de aprovação, dos demais atos subsequentes.
Não se desconhece a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608482, min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 7.8.2014).
Contudo, no caso dos autos, a tutela jurisdicional concedida pela sentença recorrida teve por objeto assegurar a reserva de vaga do candidato até o julgamento do recurso administrativo da instituição de ensino IED/CENAP ou até a apresentação do certificado, caso ocorra primeiro.
Não se trata, portanto, da aplicação da teoria do fato consumado a comando judicial que tenha determinado a nomeação ou a posse, uma vez que tais atos ficaram expressamente condicionados à apresentação do certificado do curso de Técnico em Segurança do Trabalho.
Sabe-se que, regra geral, as situações jurídicas consolidadas e amparadas por decisão judicial não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, que admite a preservação do fato consolidado nos casos em que a restauração da estrita legalidade implicaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA DE COTAS.
ALUNA QUE CURSOU UMA ÚNICA SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR, COM NÍTIDA FEIÇÃO PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RECORRIDA ENQUADRA-SE NA CONDIÇÃO DE COTISTA, NOS TERMOS DA LEI 11.711/2012.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) IV.
Ainda que assim não fosse, esta Corte tem admitido a aplicação da teoria do fato consumado, nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
No caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte recorrida, que teve concedido o direito de efetuar a matrícula no curso técnico, por sentença, em setembro de 2013, decisão que foi confirmada, pelo acórdão recorrido.
Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação que ora se vislumbra, consolidada há aproximadamente dois anos.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014; AgRg no REsp 1.467.032/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2014).
V.
Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1.498.315/PB, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2T, DJe 03/09/2015.
Grifamos).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região corrobora com este entendimento: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
APELAÇÃO.
PROCESSO SELETIVO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO 2022/2023 CABO ESPECIALISTA TEMPORÁRIO AUXILIAR DE INFORMÁTICA.
VALIDADE DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ART. 37, INCISO II DA CF/88.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do pagamento da taxa de inscrição da seleção para o Serviço Militar Temporário 2022/2023 Cabo Especialista Temporário Auxiliar de Informática Guarnição: Brasília/DF , organizado pela 11ª Região Militar do Exército Brasileiro. 2.
Na espécie, o pleito recursal merece prosperar, porquanto o CPF informado pelo candidato na GRU está correto, bem como, o código de barra e o número de referência do comprovante de pagamento corresponde aos respectivos dados informados na GRU, confirmando, portando, a validade do pagamento da inscrição. 3.
A exclusão do candidato, quando é plenamente possível comprovar o pagamento por meio do código de barras e número de referência, fere o princípio da razoabilidade e o postulado constitucional de realização de concurso público (art. 37, inciso II da CF/88), representando excesso de formalismos.
Precedentes. 4.
Há de se reconhecer, no caso, a aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que a decisão concessiva da segurança fora proferida em 26 de outubro de 2022, o que resultou na efetiva participação do candidato em todas as etapas do certame e, conforme noticiado pelo recorrente, na incorporação no Exército Brasileiro, tendo, assim o decurso do tempo consolidado a situação fática amparada por decisão judicial, não se afigurando proporcional ou razoável sua desconstituição. 5.
Apelação provida.
Sentença reformada. (TRF1- AC 1062103-74.2022.4.01.3400, Des.
Federal EDUARDO MARTINS, Quinta Turma, PJe 15/05/2024.
Grifamos) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL (EDITAL Nº 1/2013).
EXAME MÉDICO.
APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DO EXAME DE SOROLOGIA DE HEPATITE B.
CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade.
II Na hipótese, não se afigura razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para apresentação de exames e avaliações médicas quando faltantes apenas os exames Anti-HBC IgG e IgM dentre os inúmeros solicitados, mormente no caso dos autos, em que ao interpor recurso administrativo, a parte impetrante juntou os exames faltantes, o qual demonstra, inclusive, sua higidez.
III Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
IV No caso em exame, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da antecipação de tutela em 10/01/2014, que assegurou ao impetrante a participação nas etapas subsequentes do concurso em questão, pelo que se mostra, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, neste contexto processual.
V Remessa necessária e apelações desprovidas.
Sentença confirmada.(TRF1- AMS 0074837-89.2013.4.01.3400, Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), Quinta Turma, PJe 01/11/2023.
Grifamos) Observa-se que a sentença apresenta fundamentação clara e consistente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado de forma adequada o direito à espécie, solucionando todas as questões controvertidas.
Isso porque reconheceu a veracidade das alegações apresentadas pela impetrante, especialmente quanto à ocorrência de contratação em desacordo com a Constituição.
Outrossim, no caso em análise, é imperativo reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, em razão do lapso temporal ocorrido desde a concessão da segurança que garantiu à impetrante a prorrogação de sua posse.
Considerando, ainda, a confirmação do cumprimento dessa decisão por parte do impetrado, e o transcurso de mais de treze anos.
Portanto, a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau está em consonância com os princípios da razoabilidade e da eficiência, além de estar alinhada com os ditames expressamente consagrados na jurisprudência desta Corte.
Diante disso, o recurso interposto pela parte ré deve ser desprovido, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança e determinou a nomeação da impetrante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). É como voto.
Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002721-90.2011.4.01.4100 Processo de Referência: 0002721-90.2011.4.01.4100 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR APELADO: RENAN WILSON DA SILVA SANTOS E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGA PARA CARGO PÚBLICO.
CURSO TÉCNICO CONCLUÍDO COM ATRASO NA EMISSÃO DO CERTIFICADO POR FATO ALHEIO À VONTADE DO CANDIDATO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal de Rondônia (UNIR) contra sentença que concedeu a segurança em favor do impetrante, para que fosse reservada vaga no cargo de Técnico em Segurança do Trabalho, regido pelo Edital n.º 026/GR, até o julgamento de recurso administrativo interposto pela instituição de ensino CENAP/IED ou até a apresentação do certificado de conclusão do curso técnico, o que ocorresse primeiro.
O impetrante foi aprovado em primeiro lugar no concurso público regido pelo Edital n.º 22/2010, tendo concluído o curso técnico exigido para o cargo.
A emissão do certificado, no entanto, restou obstada por entraves administrativos decorrentes do descredenciamento da instituição educacional, contra o qual o impetrante ajuizou ação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de se garantir a reserva da vaga para candidato aprovado em concurso público que não pôde apresentar o certificado de conclusão do curso técnico exigido, por razões alheias à sua vontade; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado para resguardar a situação consolidada em razão do decurso de tempo e da tutela concedida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 4.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Mérito 5.
O impetrante foi aprovado em primeiro lugar no concurso para o cargo de Técnico em Segurança do Trabalho, tendo cumprido todos os requisitos do certame, exceto a apresentação do certificado técnico, cuja emissão restou prejudicada por problemas administrativos da instituição de ensino, posteriormente descredenciada. 6.
A sentença reconheceu a boa-fé do candidato, bem como a regularidade do curso no momento da matrícula e da conclusão das atividades.
Diante disso, conferiu prazo adicional para apresentação do certificado, como medida proporcional e razoável. 7.
A reserva da vaga determinada judicialmente não implicou posse precária ou provimento irregular, mas apenas assegurou a permanência do candidato no certame até o desfecho do processo administrativo relativo à regularização da instituição de ensino. 8.
A aplicação da teoria do fato consumado é admitida em situações excepcionais, como a dos autos, em que a liminar foi concedida há mais de treze anos, tendo sido respeitada a exigência do certame e não havendo demonstração de má-fé ou fraude. 9.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a possibilidade de manutenção da situação consolidada diante da razoabilidade e da segurança jurídica, sobretudo quando a revogação da medida judicial causaria mais danos que sua preservação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Tese de julgamento: "1. É admissível a dilação de prazo para apresentação de certificado de conclusão de curso técnico exigido para posse em cargo público, quando comprovado que o atraso decorreu de circunstâncias alheias à vontade do candidato." "2.
A reserva de vaga em concurso público pode ser mantida quando fundada em decisão judicial que assegura o direito até a resolução de pendência documental, desde que não haja determinação de posse precária." "3.
A aplicação da teoria do fato consumado é cabível, excepcionalmente, para resguardar situações consolidadas por decisão judicial e pelo decurso prolongado de tempo, observados os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, I e II; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.498.315/PB, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2015; TRF1, AC 1062103-74.2022.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Eduardo Martins, Quinta Turma, PJe 15/05/2024; TRF1, AMS 0074837-89.2013.4.01.3400, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (conv.), Quinta Turma, PJe 01/11/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte ré e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília–DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada -
09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA APELADO: RENAN WILSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELADO: VERONICA RIBEIRO DA SILVA CORDOVIL - RO2904 O processo nº 0002721-90.2011.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: ACR/JA - SESSÃO VIRTUAL - - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/03/2020 17:58
Conclusos para decisão
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14/10/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 15:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/05/2018 14:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/05/2018 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/04/2018 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/06/2013 19:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/06/2013 19:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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25/06/2013 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:25
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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27/05/2013 13:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2013 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/05/2013 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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04/05/2012 17:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/05/2012 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:59
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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12/04/2012 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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14/02/2012 17:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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14/02/2012 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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08/02/2012 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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08/02/2012 13:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2792021 PARECER (DO MPF)
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08/02/2012 13:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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14/12/2011 18:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/12/2011 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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