TRF1 - 0013882-60.2016.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0013882-60.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:RONCALLI BENDEGO CAXIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161, CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - MA8014 e RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF contra Roncalli Bendego Caxias da Silva em razão da degradação e abandono de imóvel localizado em São Luís/MA e tombado pelo Governo Federal (Id. 397529434, pp. 03/10).
Pretendeu-se, assim, a condenação do réu na realização de obras de restauração, recuperação e conservação; e a condenação na obrigação de fazer consistente na promoção da contínua vigilância do imóvel especificado, adotando-se medidas para, inclusive, impedir sua invasão e deterioração por terceiros.
Subsidiariamente, caso demonstrada a inviabilidade da recuperação do imóvel, pretendeu-se a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente ao dano ocorrido.
Foi deferida tutela de urgência (Id. 397529434, pp. 144/147), para que o demandado promovesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a realização de obras urgentes visando à recuperação do imóvel situado na Rua do Egito, nº 185, Centro, São Luís/MA, o que inclui a estabilização da estrutura existente, recuperação dos seus elementos estruturantes e da fachada do imóvel, sob orientação e conforme projeto a ser aprovado previamente pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
O IPHAN manifestou interesse na demanda (ID. 397529434, pp. 155, 163/164 e 219/221).
Foi apresentada contestação (Id. 397529434, pp. 192/198), por meio da qual o réu alegou, em síntese, que somente após a desocupação de moradores de rua do imóvel é que passou a promover o isolamento do local, para fins de utilização; que não existe uma drástica deterioração do imóvel que signifique/possibilite risco de desmoronamento; que não teria recursos suficientes para realização de obras; e que a manutenção deveria ocorrer por meio de recursos governamentais.
Foram apresentados documentos pelo réu para comprovação da sua impossibilidade financeira (Id. 397529434, pp. 202/208).
Foi apresentada réplica (Id. 397529434, pp. 212/216) reforçando a tese do risco de desmoronamento; ausência de comunicação ao IPHAN acerca das condições financeiras do proprietário para realização de obras; que a responsabilidade seria primeiramente do proprietário; que, de maneira contraditória ao alegado, o réu teria sinalizado anteriormente que procederia à efetivação das obras quando do desabamento parcial do beiral sobre o telhado da varanda do pavimento térreo ainda no ano de 2007.
Foi proferida decisão rejeitando a alegação de insuficiência financeira do réu, determinando-se o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, sob pena de multa (Id. 397529434, pp. 226/227 e 230).
Foi determinado o bloqueio de bens pelo sistema RENAJUD (Id. 397529444, pp. 06/07).
Foram apresentadas informações pelo IPHAN sobre as necessidades do imóvel (Id. 397529444, pp. 31/34).
Manifestação do réu dando início ao cumprimento da determinação judicial anterior (Id. 397529444, pp. 37/38), seguida de manifestação do MPF quanto à inexistência de cumprimento de todas as determinações judiciais (Id. 397529444, pp. 42/43).
Foi determinada nova intimação, para cumprimento, sob pena de majoração da multa (decisão Id. 397529444, p. 45).
Petição do réu pela concessão de prazo, em razão do período chuvoso (Id. 397529444, pp. 48/59).
Manifestação do IPHAN (Id. 397529444, pp. 69/72 e 77/79; e Id. 944333198), indicando a ausência do início de realização das obras e indicando o estado atual do imóvel.
Pedido do MPF (Id. 959500181) para ser reconhecida a ausência de cumprimento da liminar, com multa correspondente a 1918 dias, no valor total de R$ 1.918.000,00 (um milhão novecentos e dezoito mil reais).
Foi determinada a indisponibilidade de bens, no valor acima indicado, e a suspensão da CNH, em razão do descumprimento de decisão judicial (Decisão Id. 1289843770 e 1683911455). É o relatório.
Decido.
Os pedidos da inicial comportam acolhimento.
De fato, ficou demonstrado pelo MPF que o imóvel tombado e localizado em São Luís/MA estava em situação de abandono pelo proprietário.
Segundo laudo do IPHAN, em 17/02/2022 (Id. 944333198), o imóvel apresentava: manchas de umidade, desprendimento de reboco e de azulejos decorativos, descascamento da pintura, presença de vegetação e exposição da alvenaria.
Verificou-se um avanço da degradação das alvenarias externas, ocorreu a demolição parcial de uma mureta externa da fachada frontal.
Sobre a cobertura, ela apresentava deformações, lacunas, telhas descoladas e quebradas e crescimento da vegetação.
Ocorreu, também, o desabamento do telhado no cômodo superior.
Há esquadrias danificadas ou ausentes no imóvel, persistindo a situação anterior.
Na viga frontal da varanda, havia perda do reboco e ferragens estavam expostas, com risco de desabamento.
Na outra fachada, havia umidade, parte já havia desaparecido sem vestígios.
No geral, houve agravamento da situação anterior, persistindo o abandono.
Segundo o IPHAN, o proprietário teria solicitado em 18/03/2019 a limpeza e a realização de reparos e, a despeito da autorização, nenhum serviço teria sido realizado na edificação.
No geral, para estabilização do local, recomendou-se a limpeza do local, escoramento das estruturas, revisão do telhado, substituição de peças comprometidas, vedação temporária dos vãos para impedir entrada de água das chuvas, remoção da vegetação e escarificação das alvenarias, embrechamento da alvenaria, aspersão de água de cal em trechos da fachada, consolidação dos azulejos existentes, consolidação do reboco externo danificado e refazimento do reboco nos trechos ausentes e remoção dos materiais acumulados no pátio junto à fachada e resolução de eventual acúmulo de umidade na área.
Para reparação integral do imóvel, o IPHAN indicou a realização de projeto arquitetônico e complementar, com a realização de diversos serviços no imóvel.
Assim sendo, ao contrário do alegado pelo demandado, ficou caracterizado o manifesto abandono do imóvel, sendo que, desde a data de propositura da demanda (2016), a situação do imóvel somente piorou.
A responsabilidade do demandando é manifesta, pois, na condição de proprietário de imóvel tombado, ele deveria manter/conservar o imóvel em boas condições, preservando o patrimônio histórico e arquitetônico do local.
Não foi isso que aconteceu, contudo.
A despeito das manifestações do demandado, no sentido de que teria tentado iniciar a limpeza e as obras, essas medidas, na prática, nunca foram implementadas.
A alegação de insuficiência financeira para fins do artigo 19 do Decreto-Lei 25/37, por sua vez, não restou comprovada pelo demandado.
Além da insuficiência dos documentos apresentados ao longo da demanda, o réu não comprovou ter levado esse fato ao conhecimento do IPHAN no momento adequado.
Por fim, ao longo da demanda, verificou-se que foram várias as tentativas de intimação, para fins de cumprimento da decisão liminar.
No entanto, o réu deixou de se manifestar e, novamente, deixou de realizar as obras de manutenção, conservação e reparação do imóvel.
Dessa forma, nessa oportunidade, confirmam-se as decisões anteriores sobre o deferimento da tutela de urgência e sobre as medidas executivas deferidas (suspensão da CNH, bloqueio de bens via SISBAJUD, RENAJUD e fixação de multa).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC/2015) para, confirmando a tutela de urgência e as medidas executivas deferidas ao longo da demanda: 1) CONDENAR o réu, na obrigação de fazer, consistente na realização de obras de restauração, recuperação e conservação integral do imóvel situado na Rua do Egito, nº 185, Centro, São Luís/MA, compatíveis com a natureza do tombamento e em consonância com o projeto a ser aprovado previamente pelo IPHAN, no prazo de 180 (cento e oitenta dias). 2) CONDENAR o réu na obrigação de manter vigilância do imóvel, adotando-se medidas proporcionais e razoáveis para evitar a sua invasão e/ou deterioração por terceiros.
Uma vez confirmada a impossibilidade de recuperação/reparação do imóvel, a obrigação de fazer acima será convertida em perdas e danos, apuradas em liquidação de sentença, em desfavor do demandado, sem prejuízo das astreintes já fixadas (art. 409 e 500 do CPC/2015).
Sem custas (art. 4º, I da Lei nº 9.289/96).
Sem honorários advocatícios (art. 128, § 5º, II, "a" da CF).
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista o acolhimento integral do pedido inicial (art. 19, da Lei 4.717/1965).
Interposto recurso, intime-se para contrarrazões, remetendo-se oportunamente o recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não interposto o recurso e/ou certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília, 07 de abril de 2025.
Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto em auxílio à 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA -
06/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 10:03
Proferida decisão interlocutória
-
22/03/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 02:55
Decorrido prazo de RONCALLI BENDEGO CAXIAS DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 22:35
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 12:35
Juntada de parecer
-
03/03/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 00:11
Decorrido prazo de RONCALLI BENDEGO CAXIAS DA SILVA em 01/06/2021 23:59.
-
14/04/2021 11:31
Juntada de parecer
-
09/04/2021 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 11:29
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/12/2020 11:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/11/2020 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IPHAN (PROTOCOLO N. 04604)
-
29/10/2020 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2020 11:45
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IPHAN REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
14/04/2020 12:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/01/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2020 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2020 11:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/12/2019 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAÕ DO EXECUTADO
-
29/11/2019 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 219 DE 26/11/2019
-
22/11/2019 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 22/11/2019
-
20/11/2019 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/09/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAÕ DO MPF
-
13/09/2019 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2019 10:04
CARGA: RETIRADOS MPF - CARG PROGRAMADA
-
03/09/2019 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU (PROTOCOLO 62297), EFETIVAMENTE JUNTADA EM 24/07/2019
-
30/08/2019 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2019 12:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2019 08:05
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
14/06/2019 11:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O REU SE MANIFESTAR
-
14/06/2019 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IPHAN
-
07/06/2019 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2019 09:45
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IPHAN REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
21/05/2019 11:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MI 88/2019
-
10/04/2019 09:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/03/2019 09:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 88/2019
-
20/03/2019 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 33 DE 21/02/2019
-
19/02/2019 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 19/02/2019
-
07/12/2018 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/12/2018 10:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/07/2018 09:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 09:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2018 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2018 09:18
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
12/07/2018 15:36
REMESSA ORDENADA: MPF
-
12/07/2018 15:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ato ordinatório à fl. 215
-
15/06/2018 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF N. 65735
-
29/05/2018 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2018 10:23
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
14/05/2018 14:33
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/05/2018 13:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/05/2018 13:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/05/2018 19:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2018 10:46
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
20/04/2018 18:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/04/2018 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2017 11:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 16:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/07/2017 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 115 DE 30/06/2017
-
27/06/2017 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 27/06/2017
-
14/06/2017 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/06/2017 10:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/06/2017 11:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IPHAN N. 75598
-
15/02/2017 18:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIDÃO À FL. 197
-
14/02/2017 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF (PROTOCOLO N. 73829)
-
10/02/2017 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2017 09:35
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
09/01/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2016 09:26
CARGA: RETIRADOS PGF - IPHAN
-
12/12/2016 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU (PROTOCOLO N. 103420)
-
25/11/2016 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 218 25/11/2016
-
23/11/2016 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 23/11/2016
-
22/11/2016 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/11/2016 11:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/11/2016 13:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 19:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
18/07/2016 18:00
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
12/07/2016 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2016 15:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/07/2016 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROCURAÇÃO
-
05/07/2016 15:18
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
20/06/2016 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2016 08:33
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
14/06/2016 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DO IPHAN N. 83099
-
14/06/2016 13:02
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MCI N. 273/2016
-
07/06/2016 09:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IPHAN
-
07/06/2016 09:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AO IPHAN
-
07/06/2016 09:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2016 09:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - IPHAN
-
03/06/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2016 08:35
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IPHAN REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
17/05/2016 13:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 273/2016
-
17/05/2016 09:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MCI N. 273/2016
-
16/05/2016 16:23
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/05/2016 19:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - REGISTRADA NO ECVD, INTEIRO TEOR NA INTERNET
-
09/05/2016 17:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2016 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2016 14:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/05/2016 14:58
INICIAL AUTUADA
-
06/05/2016 15:53
REDISTRIBUICAO MANUAL - matéria ambiental
-
06/05/2016 15:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA URGENTE - PEDIDO DE LIMINAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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