TRF1 - 1000188-92.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000188-92.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO AURELIO FERREIRA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: ADILA ARRUDA SAFI - MT3611/B, JANINE COELHO DUARTE DE QUADROS - MT9643/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91).
Segundo dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O laudo técnico médico pericial produzido em juízo constatou que, após a consolidação das lesões sofridas pela parte autora em razão de acidente, não se verificou a presença de sequelas limitadoras ou redutoras da capacidade para o trabalho que ela habitualmente exercia.
Conforme asseverado pelo perito, não há sequelas funcionais do trauma sofrido pelo autor, tendo restado tão somente leve sequela estética na face.
Lado outro, os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a alegada redução da capacidade para o trabalho.
Impende ressaltar que o laudo pericial foi produzido por profissional de confiança do juízo, o qual, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados pelo requerente.
Apesar da objeção da parte autora ao laudo, não foram apresentadas evidências que refutem suas conclusões. É importante ressaltar que os exames e diagnósticos de médicos particulares não são suficientes para embasar a procedência, uma vez que o laudo pericial do Juizado é elaborado por um médico designado pelo juiz, comprometido a realizar uma análise imparcial, considerando diversos elementos, como entrevistas e exames clínicos durante a perícia.
Além disso, o formulário fornecido pelo juízo contempla todos os aspectos cruciais para analisar a redução da capacidade laboral.
Portanto, responder a questionamentos adicionais não é indispensável, especialmente quando o perito preenche o formulário de forma adequada, explicando suas conclusões de maneira satisfatória.
Ademais, o juiz não tem a obrigação de determinar a realização de nova perícia se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, conforme preceitua o art. 480 do CPC.
E durante a perícia judicial, o expert realiza exames físicos para avaliar possíveis comprometimentos do corpo do examinado.
Assim, mesmo que alguma lesão não esteja mencionada no laudo, isso não invalida a conclusão do perito sobre a existência de redução da capacidade.
Convém destacar que, para a concessão do benefício almejado, não é suficiente a existência de sequelas resultantes de acidente, fazendo-se necessária a comprovação de que tais sequelas ou lesões impliquem a redução ou limitação da capacidade laborativa do segurado para a atividade que habitualmente exercia à época do evento.
No caso em apreço, o expert identificou a existência de sequelas leves, porém, sem repercussão na esfera laboral do autor, ou seja, embora portador das lesões permanentes, o demandante não teve subtraída, ainda que em grau mínimo, a sua capacidade laborativa.
Desse modo, não comprovada a redução ou limitação da capacidade laboral, torna-se desnecessária a análise da qualidade de segurado(a), eis que a concessão do benefício ora postulado requer a comprovação concomitante de todos os seus requisitos legais.
Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado.
O caso em apreço se amolda à alteração promovida pela Lei n. 14.331/2022, que incluiu o art. 129-A dentre os dispositivos da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Assim, passo, desde logo, ao julgamento de improcedência da lide.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, com fulcro no art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 332, caput, e art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, desde já, em razão deste decisum ter exaurido as questões relativas à correção do laudo pericial médico, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, pelo que, na sequência, cite-se o réu para apresentar contrarrazões.
Nesse ponto, no intuito de evitar alegação de cerceamento de defesa, adoto o prazo de 30 (trinta) para que o réu, querendo, ofereça as citadas contrarrazões, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS, arquivando-se os autos, na sequência.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO Nº 1000188-92.2025.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com apoio no art. 21, incisos II e IV, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara, de 03 de abril de 2024, e em cumprimento ao Despacho/Ato Ordinatório na inicial: I - INTIMO a parte Autora para, querendo, manifestar-se quanto aos termos do(s) Laudo(s) Pericial(ais), no prazo de 5 (cinco) dias.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor(a) -
21/01/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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