TRF1 - 0008479-02.2010.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008479-02.2010.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008479-02.2010.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JHONATAN HERINGER NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ODILON VIEIRA NETO - PA13878-A RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0008479-02.2010.4.01.3901 Processo de Referência: 0008479-02.2010.4.01.3901 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JHONATAN HERINGER NOGUEIRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de Apelação interposta por União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que julgou procedente o pedido formulado por Jhonatan Heringer Nogueira em ação de indenização por danos morais decorrentes de conduta abusiva de superior hierárquico no contexto de formação militar.
Na sentença, o juízo entendeu que restaram plenamente demonstrados nos autos o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, elementos que ensejam a responsabilidade objetiva do Estado.
Reconheceu que o autor, então soldado do Exército Brasileiro, foi exposto publicamente a ofensas verbais e tratamento vexatório diante da tropa, por parte de oficial superior, em descompasso com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da legalidade, bem como com os regulamentos disciplinares das Forças Armadas.
Condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.400,00, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.400,00.
Na apelação, a parte argumenta que os fatos narrados não configuram ilicitude, tratando-se apenas de repreensão enérgica, porém legítima, no exercício regular do poder disciplinar militar.
Sustenta que não houve comprovação do dano moral alegado, tampouco a demonstração de qualquer consequência emocional concreta decorrente do episódio.
Alega, ainda, que o autor não se utilizou dos meios administrativos disponíveis para apresentar reclamação formal no âmbito da Organização Militar, o que revelaria ausência de veracidade ou de interesse real na reparação de eventual lesão à sua honra.
Requer, ao final, a reforma total da sentença e a improcedência dos pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0008479-02.2010.4.01.3901 Processo de Referência: 0008479-02.2010.4.01.3901 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JHONATAN HERINGER NOGUEIRA VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): A controvérsia cinge-se à configuração da responsabilidade civil objetiva da União por danos morais decorrentes de conduta de superior hierárquico, no âmbito militar, consistente na alegada humilhação pública sofrida por soldado diante da tropa, mediante o uso de expressões ofensivas e linguagem degradante.
Em síntese, o ponto central do litígio reside na definição de se o episódio relatado e comprovado nos autos — ocorrido em ambiente castrense — ultrapassa os limites do poder disciplinar legítimo, ingressando no campo do abuso de autoridade, de modo a ensejar a obrigação de indenizar o dano extrapatrimonial suportado pelo subordinado, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A configuração dessa responsabilidade prescinde da demonstração de culpa do agente público, bastando a comprovação do ato administrativo, do dano e do nexo causal entre ambos.
Na sentença (ID 32660566, p.86-101) de origem o juízo verficou a ocorrência de ato capaz de ensejar a procedência do pedido de indenização com base nos seguintes termos: Na hipótese dos autos toda a prova produzida deixa evidente o desvio funcional do superior hierárquico, responsável por dirigir “improprérios” ao subordinado, expondo-o desnecessária e excessivamente em público, por meio de uso de insultos e palavras de baixo calão, reduzindo a estima do subordinado e colocando-o em situação significativamente vexatória diante de mais de 150 de seus pares.
Trata-se de evento ocorrido em meio predominantemente masculino e intrinsecamente rígido, o que resulta em gravame maior àquele que é exposto em situação semelhante, insultado publicamente diante de uma plateia de colegas de farda.
Aliás, a isso o fato de que o autor, vítima no evento, era militar com registro de expressivo elogio em sua ficha funcional, por relevantes serviços até então prestados, gozando, portanto, de boa reputação no seu meio, moral objetiva esta que restaria, obviamente, malferida por acontecimento deste jaez.
Não servem a afastar o excesso cometido pelo agente público, quaisquer assertivas dirigidas no sentido de que o militar, ora vitimado, teria tido comportamento reprovável ao se dirigir a um superior ou, mais, ao não se trajar ou compor adequadamente para a formação militar, porque tais condutas poderiam ser apropriadamente punidas nos moldes regulamentares da disciplina corrente no meio da caserna.
Não se presta o argumento, por assim ser, a configurar troca de injúrias, resposta contraposta ou retorsão imediata, dirigida a um comportamento inadequado do subordinado diante de seu superior hierárquico, uma vez que a este é dado portar-se — como o subordinado o é — conforme os regulamentos disciplinares da Força e, sob este aspecto, não há neles dispositivo algum que permita tratamento injurioso ou ultrajante, imoral ou antiético por quem quer que o integre.
O evento lesivo, que tomou corpo em formação da tropa de cerca de 150 homens, envolveu o autor, militar elogiado funcionalmente, engajado e com possíveis reajustamentos futuros — cujo comportamento não pode ser usado como justificador ou legalizador do abuso de poder cometido pelo capitão da tropa –, e um superior hierárquico, capitão que, com poder regularmente de impor punição legítima, observados os limites e formas legais (devido processo legal), optou por, de maneira hostil e extremamente imprópria à sua posição, expor publicamente o militar, em serviço mas antes, cidadão de direitos e não só de obrigações.
A despeito das particularidades do regime jurídico militar — disciplinado, entre outros, pelos arts. 142 da Constituição e 14 da Lei n.º 6.880/80 —, não se pode admitir que o escudo da hierarquia e da disciplina autorize excessos e abusos incompatíveis com os valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, especialmente a dignidade da pessoa humana e o respeito aos direitos da personalidade.
A estrutura militar, embora rígida e funcionalmente diferenciada, não se encontra à margem do ordenamento jurídico.
Pelo contrário, nela incidem, com igual intensidade, os princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana, moralidade administrativa e respeito à integridade psíquica do indivíduo.
Assim, não se pode admitir que o exercício da autoridade militar se converta em instrumento de abuso, intimidação ou humilhação pessoal, sobretudo em contextos públicos e vexatórios.
O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), ao dispor sobre os deveres funcionais, exige expressamente que os superiores tratem seus subordinados com urbanidade e respeito, sendo tais normas não apenas comandos administrativos, mas regras de natureza jurídica e ética, alinhadas aos fundamentos republicanos.
Desse modo, é imperioso reconhecer que o poder disciplinar castrense, ainda que legítimo e necessário à ordem interna das Forças Armadas, deve ser exercido nos limites do Direito, sob pena de configurar ato ilícito, quando transborda sua finalidade e incide em violação aos direitos da personalidade.
O sofrimento psíquico do autor restou evidenciado não apenas pelo conteúdo das ofensas, mas também pelas repercussões no ambiente de trabalho, conforme registrado nos autos: zombarias subsequentes, retraimento social e sentimento de desvalorização perante seus pares, situação agravada pela condição de militar em início de carreira.
No caso concreto, há nos autos prova clara e harmônica da prática de ato ilícito por parte do superior hierárquico do autor.
Os depoimentos colhidos (ID 32660566, p.61-64) demonstraram que o apelado foi publicamente ofendido com expressões como “lixo”, “cara de bunda” e “seu porra”, proferidas em tom elevado, diante de aproximadamente 150 militares, durante formação da tropa.
Além disso, a ficha funcional do autor (ID 32660566, p.11-17), que demonstra um histórico de bom desempenho e comportamento na carreira militar, contribui para evidenciar a gravidade do ocorrido, já que o autor possuía boa reputação antes do incidente.
Trata-se de dano moral puro, cujo reconhecimento decorre do próprio ato ilícito e de suas repercussões concretas.
A tese recursal de que se tratou de mera repreensão disciplinar não se sustenta à luz do contexto e do teor das provas produzidas.
Na jurisprudência desta Corte destaca-se que a hierarquia e disciplina prevista nas forças armadas não são absolutas: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MILITAR DA MARINHA DO BRASIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL E DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA.
ART. 37, § 6º, DA CF.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a alegada responsabilidade civil da União, tendo em vista suposta perseguição perpetrada por superiores hierárquicos contra a parte autora e desvio de função, porque esta teria desempenhado atividades estranhas à sua área de formação, pelo que requer compensação por danos morais. [...] 3.
Sabe-se que o art. 142 da Constituição Federal estabelece que as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina.
Em igual sentido, preceituam o art. 14 da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares - e os arts. 2º e 3º do Regulamento Disciplinar para a Marinha - Decreto nº 88.545/83. 4.
Cumpre esclarecer que, embora as Forças Armadas sejam organizadas com base na hierarquia e disciplina, a subordinação militar não é absoluta, pois deve observar os direitos e as garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. (AC 0022068-59.2013.4.01.3900, Des.
Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/08/2024) Não assiste razão à União ao sustentar que a ausência de recurso administrativo interno deveria obstar ou enfraquecer a pretensão judicial.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura o acesso pleno à jurisdição, sendo pacífico que o esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação judicial reparatória.
Além disso, o ambiente hierárquico e fechado da caserna, onde predomina a subordinação estrita, pode inibir ou dificultar a formalização de queixas contra superiores, o que não pode ser utilizado em desfavor do subordinado.
Não merece reparos a sentença ao reconhecer a responsabilidade civil objetiva da União, uma vez que preenchidos os requisitos necessários para sua configuração, conforme disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, são indispensáveis três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos.
No presente caso, o ato ilícito foi evidenciado pela conduta abusiva do superior hierárquico, que proferiu palavras humilhantes e desrespeitosas, expondo o autor a uma situação vexatória diante de seus pares.
O dano moral foi igualmente comprovado, não só pelas palavras ofensivas proferidas, mas também pelos efeitos psicológicos resultantes, conforme demonstrado pelos depoimentos testemunhais que relataram o sofrimento e a repercussão da humilhação.
O nexo causal entre o ato e o dano é claro, uma vez que as ofensas verbais causaram diretamente o abalo psicológico e o constrangimento do autor.
Dessa forma, a sentença corretamente aplicou os princípios da responsabilidade objetiva, reconhecendo a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos, especialmente no que tange à dignidade da pessoa humana.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em sua integralidade.
Sem majoração de honorários advocatícios, por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que é inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do Código atual (STJ, EAREsp 1255986, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.3.2019). É o voto.
Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0008479-02.2010.4.01.3901 Processo de Referência: 0008479-02.2010.4.01.3901 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JHONATAN HERINGER NOGUEIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIÃO.
DANO MORAL DECORRENTE DE CONDUTA ABUSIVA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO.
HUMILHAÇÃO PÚBLICA DE MILITAR EM FORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais proposta por Jhonatan Heringer Nogueira.
O autor, então soldado do Exército Brasileiro, foi exposto a ofensas verbais e tratamento vexatório por parte de um superior hierárquico durante formação militar.
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da União, condenando-a ao pagamento de R$ 14.400,00 por danos morais e R$ 1.400,00 a título de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na configuração da responsabilidade civil objetiva da União por danos morais decorrentes de conduta de superior hierárquico, no âmbito militar.
A questão central é saber se a humilhação pública sofrida pelo autor, com o uso de expressões ofensivas e linguagem degradante, ultrapassa os limites do poder disciplinar legítimo, configurando abuso de autoridade passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A argumentação recursal de que o fato não configuraria ilicitude e seria apenas uma repreensão legítima no exercício do poder disciplinar não se sustenta, pois o tratamento vexatório e humilhante imposto ao autor configurou abuso de autoridade.
A conduta do superior hierárquico extrapolou os limites do exercício regular da disciplina, violando os direitos da personalidade do autor. 4.
A Constituição Federal, no art. 37, §6º, prevê a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos causados por seus agentes.
No caso, a prática de ato ilícito pelo superior hierárquico foi devidamente comprovada, com a exposição pública e o uso de ofensas verbais que causaram dano moral ao autor.
O nexo causal entre o ato e o dano está claramente demonstrado, não restando dúvidas sobre a necessidade de reparação.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que condenou a União ao pagamento de R$ 14.400,00 por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.400,00. ______ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, §6º; Lei nº 6.880/1980, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: AC 0022068-59.2013.4.01.3900, Des.
Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 26/08/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada -
09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JHONATAN HERINGER NOGUEIRA Advogado do(a) APELADO: ODILON VIEIRA NETO - PA13878-A O processo nº 0008479-02.2010.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: ACR/JA - SESSÃO VIRTUAL - - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
07/11/2019 00:00
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 00:00
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2019 15:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/11/2012 16:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/11/2012 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/11/2012 08:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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13/11/2012 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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