TRF1 - 0006610-95.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006610-95.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006610-95.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BRUNO TRAVASSOS DE BRITTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCONE SODRE MACEDO - BA15060-A POLO PASSIVO:BRUNO TRAVASSOS DE BRITTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCONE SODRE MACEDO - BA15060-A RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0006610-95.2009.4.01.3300 Processo de Referência: 0006610-95.2009.4.01.3300 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: BRUNO TRAVASSOS DE BRITTO e outros APELADO: BRUNO TRAVASSOS DE BRITTO e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de remessa necessária e recurso de Apelação Cível interposto por BRUNO TRAVASSOS DE BRITTO e UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA–UFBA., em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a UFBA ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, indeferindo o pedido de indenização por danos materiais e extinguindo sem julgamento de mérito o pleito referente à retratação pública.
O juízo de origem (ID 58080355, p. 376–382) entendeu que o pedido de indenização por danos materiais não poderia ser acolhido, pois, embora reconhecesse que o cancelamento tardio da matrícula foi desarrazoado, não havia nos autos prova efetiva dos prejuízos materiais alegados.
Destacou expressamente que: “O dano material não pode ser admitido por dedução, devendo a parte autora fazer prova efetiva de que ocorrera e de sua extensão.
O autor não fez prova dos prejuízos a título de despesas de transporte, materiais, vestuário, curso preparatório e a postergação de sua entrada no mercado de trabalho descabe impingir à parte ré o respectivo ressarcimento.” Irresignados, ambas as partes apelaram.
O objeto das apelações versa sobre a extensão da responsabilidade da UFBA e a adequação do valor indenizatório arbitrado.
O autor, pretendendo a majoração da indenização por danos morais, bem como a reparação por danos materiais e a retratação pública (ID 58080355, p.388–404).
Por sua vez, a UFBA recorreu pleiteando a improcedência total do pedido, alegando a inexistência de responsabilidade civil, a presença de culpa exclusiva da vítima, bem como a redução do valor arbitrado a título de danos morais (ID 58080355, p.405–416). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0006610-95.2009.4.01.3300 Processo de Referência: 0006610-95.2009.4.01.3300 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: BRUNO TRAVASSOS DE BRITTO e outros APELADO: BRUNO TRAVASSOS DE BRITTO e outros VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): No caso dos autos, não há como negar que a publicação, no site mantido pela UFBA, da notícia de que o autor teria fraudado o sistema de cotas da universidade, em virtude da apresentação de histórico escolar falso para concorrer na qualidade de cotista no vestibular de 2005, teve o condão de causar lesões à honra e à dignidade do acusado.
A responsabilidade da Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, é objetiva, bastando a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo causal, elementos que se encontram suficientemente demonstrados nos autos.
A parte autora pretende que seja reconhecido os danos materiais estimados em dois salários mínimos mensais pelas despesas com transporte, alimentação, vestuário e curso preparatório, além de R$ 4.000,00 mensais a título de postergação da entrada no mercado de trabalho.
No entanto, a sentença recorrida bem assinala que tais valores não foram devidamente comprovados, tratando-se de alegações genéricas e dissociadas de prova documental mínima.
A jurisprudência majoritária exige a demonstração efetiva do prejuízo patrimonial sofrido, ônus do qual não se desincumbiu o apelante.
Ainda que se invoque a teoria da perda de uma chance, não houve comprovação concreta de chance real e séria, tampouco quantificação razoável dos alegados lucros cessantes.
A sentença, ao rejeitar o pedido com base na ausência de provas, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA EM SÍTIO NA INTERNET.
IMPUTAÇÃO INVERÍDICA DE PRÁTICA DE CRIME.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
DANOS MATERIAIS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1.
A divulgação de notícia, no sítio do STJ na internet, de que o autor fora denunciado por crime de falsidade ideológica, quando, na verdade, era advogado de uma das partes, é fato apto a causar danos morais, como reconhecido na sentença, os quais abrangem a ofensa à imagem.
Não se reconhece o direito à indenização por danos materiais, vez que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os efetivos prejuízos patrimoniais sofridos em decorrência dos fatos narrados na inicial. 2.
A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada"cum arbitrio boni iuri", estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA).
Indenização por danos morais mantida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalente a aproximadamente 52 (cinqüenta e dois) salários mínimos vigentes à época da prolação da sentença, à vista das circunstâncias e conseqüências do caso, acrescida de juros de mora equivalentes à SELIC ( CC, art. 406) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária. 3.
Deve ser mantido o percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, porque compatível com a norma inserta no § 4º do art. 20 do CPC e com os parâmetros estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC, considerando o baixo grau de complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo. 4.
Não há reexame necessário da sentença se o valor da condenação da União não superou 60 (sessenta) salários mínimos ( CPC, art. 475, § 2º), 5.
Não se conhece da remessa oficial e nega-se provimento ao recurso de apelação. (TRF-1 - AC: 20056 DF 2004.34.00.020056-6, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2013, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.71 de 22/04/2013) Grifamos Quanto aos danos morais, a sentença reconheceu expressamente que a publicação realizada no portal da UFBA, contendo imputação inverídica de fraude ao autor, é fato idôneo a gerar reparação por dano moral.
Assim, o juízo de origem arbitrou o valor de — R$ 20.000,00 (vinte mil reais) — uma vez observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, em especial se considerados: a retratação feita pela própria UFBA no mesmo mês da publicação ofensiva (ID 58080355, p. 376–382); a reparação objetiva do Estado (CF, art. 37, §6º); a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica da indenização moral.
O autor insiste em sustentar que a indenização arbitrada na sentença (R$ 20.000,00) é insuficiente diante da gravidade do dano sofrido, o qual resultou de ampla exposição pública da sua honra e imagem, com imputações caluniosas e difamatórias disseminadas em mídias regionais, nacionais e internacionais, bem como nas redes sociais.
Defendeu que o valor fixado: “... foi inferior ao que seria justo, tendo em vista as circunstâncias do caso sub judice, bem como que relativamente aos pedidos julgados improcedentes, houve erro de julgamento...” (ID 58080355, p.388).
Diante desse argumento, postulou, assim, a majoração da indenização para o equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, ou outro valor que o Tribunal considerasse razoável, a fim de garantir o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
No caso dos autos, não se desconhece a gravidade do abalo sofrido, mas também não se pode ignorar a retratação e a ausência de dolo comprovado.
Portanto, o valor encontra respaldo em jurisprudência consolidada desta Corte, inclusive em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
NOTÍCIA EM SÍTIO NA INTERNET.
IMPUTAÇÃO INVERÍDICA DE PRÁTICA DE CRIME.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de recurso de apelação interposto por Hiury Leonel Lima e recurso adesivo da Universidade Federal da Bahia em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando a referida universidade ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais em razão de divulgação de notícia imputando ao autor a prática de fraude para concorrer pelo sistema de cotas em seu sítio eletrônico.
II - Observa-se que no processo administrativo de cancelamento de matrícula do aluno não há alegação de falsidade dos documentos apresentados, o que se questionou foi o fato de o autor ter se declarado proveniente de escola pública devido à omissão do fato de que estudara os dois primeiros anos do ensino médio em instituição particular.
A ilicitude do ato praticado pela Universidade Federal da Bahia consiste em imputar ao autor, de forma inverídica, a prática de ato fraudulento, consistente na apresentação de histórico escolar falso pelo autor.
III - A responsabilidade civil da Administração Pública é regida pelo disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva.
Para a sua configuração, à luz do que dispõe os artigos 186 e 927, do Código Civil, impende a demonstração da prática de ato ilícito por agente público, dano e nexo de causalidade entre ambos.
IV- Não há como negar que a publicação, no site mantido pela UFBA, da notícia de que o autor teria fraudado o sistema de cotas da universidade, em virtude da apresentação de histórico escolar falso para concorrer na qualidade de cotista no vestibular 2005 teve o condão de causar lesões à honra e à dignidade do acusado.
V - Considerados os parâmetros fixados por esta Corte em caso análogo e os danos suportados pelo autor no caso concreto, para reparação por dano moral devem ser majorados de R$ 5.000,00, fixados na sentença, para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Precedente.
VI - Recurso de apelação da parte autora provido.
Recurso adesivo da UFBA não provido. (TRF1 - AC 0011342-27.2006.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo Soares Pinto, 11ª Turma, j. 16/09/2024) Grifamos Portanto, não merece reparo a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, fixado em patamar compatível com a extensão do dano e a jurisprudência desta Corte.
Todavia, quanto à pretensão de obrigar a ré a realizar retratação nos veículos "Jornal A Tarde" e demais meios, extrapola os limites da atuação estatal.
Como bem registrado na sentença, a UFBA não possui ingerência sobre os meios de comunicação independentes, tampouco poderia ser responsabilizada por publicações subsequentes de terceiros.
Restando comprovado que a ré já se retratou em seu próprio site, perde o autor o interesse de agir quanto ao ponto, como bem reconhecido pelo juízo de origem.
Por outro lado, a UFBA afirma que não praticou ato ilícito e que toda a celeuma decorreu de conduta culposa exclusiva ou, no mínimo, concorrente do próprio autor.
Alegou que: “Todo prejuízo experimentado pelo apelado teve como causa primária sua conduta negligente, ao preencher de maneira inadequada o formulário de inscrição no vestibular de 2005.” (ID 58080355, p.407).
Argumenta em sua apelação que o autor, ou alguém em seu nome, optou inadequadamente pelo sistema de cotas ao declarar que frequentou escola pública, o que deu causa ao erro na classificação como cotista.
Enfatizando que o preenchimento do campo “origem (rede de ensino)” constava de instruções claras e objetivas no Manual do Candidato, sendo ônus do autor lê-las atentamente.
Além disso, a UFBA sustentou que a nota publicada no seu site, embora infeliz, não teve caráter técnico-jurídico, mas somente informativo, sendo a palavra “fraude” utilizada em seu sentido coloquial e não como imputação criminal.
Ressaltou ainda que, 15 dias após a publicação, a UFBA detectou o equívoco e divulgou nota de esclarecimento, se retratando oficialmente.
Também destaca em sua defesa que o autor demorou três anos para ajuizar a ação, o que demonstraria que a lesão à sua honra foi mínima e que o evento não teve a repercussão e a gravidade alegadas.
E em virtude disso, requer a redução do valor indenizatório ou mesmo a exclusão da responsabilidade, em razão da culpa concorrente ou exclusiva do autor.
Embora a UFBA alegue que o autor contribuiu para o evento danoso ao preencher incorretamente o formulário de inscrição no vestibular, tal circunstância não afasta e tampouco mitiga a responsabilidade objetiva do ente público pela divulgação indevida e não diligente da acusação de fraude.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram entendimento consolidado de que, mesmo em casos de responsabilidade objetiva, a análise de eventual culpa concorrente deve ser rigorosa e excepcional, o que não se aplica no presente caso.
Ademais, ainda que a Universidade tenha publicado nota de retratação poucos dias após a divulgação inicial, tal circunstância não elimina a ocorrência do dano, nem reduz substancialmente a sua extensão.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não basta a mera retratação formal para afastar ou diminuir o dever de indenizar, sobretudo quando há ofensa com grave estigmatização, com exposição em diversos meios de comunicação e redes sociais, com imputações de conduta criminosa e antiética, fato reconhecido pela própria sentença.
Apesar das alegações nas apelações, observa-se que o valor fixado na sentença — R$ 20.000,00 (vinte mil reais) — a título de indenização por danos morais, encontra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não sendo cabível sua redução.
Quanto à correção monetária, a sentença também está correta, pois foi fixada a partir da data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ.
A sentença seguiu esta orientação, adotando juros de 1% ao mês a partir da citação, em observância ao entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente no regime anterior à vigência da Lei n.º 11.960/2009.
Por fim, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação está em consonância com o art. 20, §3º e §4º do CPC/1973, vigente à época da sentença, considerando a natureza da causa, a atuação do patrono e o tempo de tramitação do processo.
O percentual arbitrado está nos parâmetros legais e jurisprudenciais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0006610-95.2009.4.01.3300 Processo de Referência: 0006610-95.2009.4.01.3300 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: BRUNO TRAVASSOS DE BRITTO e outros APELADO: BRUNO TRAVASSOS DE BRITTO e outros E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
DIVULGAÇÃO DE IMPUTAÇÃO INVERÍDICA DE FRAUDE EM PORTAL DE UNIVERSIDADE PÚBLICA.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO MATERIAL.
RETRATAÇÃO JÁ REALIZADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo autor e pela Universidade Federal da Bahia–UFBA contra sentença que julgou parcialmente procedente solicitado de indenização por danos morais decorrente de publicação, no sítio eletrônico da UFBA, imputando ao autor a prática de fraude no sistema de cotas. 2.
A sentença condenou a UFBA ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e extinguiu, sem julgamento de mérito, o pedido de retratação pública. 3.
A parte autora pretende a majoração do valor da indenização, bem como a reparação por danos materiais e a retratação pública.
A UFBA, por sua vez, requer a improcedência total do pedido, alegando ausência de responsabilidade civil, culpa exclusiva da vítima e a redução do valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia envolve saber se a UFBA deve ser responsabilizada pela publicação de notícia imputando, de forma inverídica, prática de fraude ao autor; saber se é devida indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação efetiva dos prejuízos; bem como saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta majoração ou redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A responsabilidade civil objetiva do Estado está configurada em razão da publicação de conteúdo com imputação inverídica de prática fraudulenta ao autor, com fundamento no art. 37, §6º, da CF/1988. 6.
A divulgação, no sítio eletrônico da UFBA, de notícia imputando falsamente ao autor a prática de fraude para ingresso pelo sistema de cotas, caracteriza ato lesivo à honra e à dignidade, gerando o dever de indenizar. 7.
A retratação realizada pela UFBA no mesmo mês da publicação ofensiva não afasta a configuração do dano moral, tampouco reduz substancialmente sua extensão, uma vez que a exposição do autor ocorreu de forma ampla e pública. 8.
A fixação da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a extensão do dano e a jurisprudência consolidada desta Corte, inclusive em casos análogos. 9.
A pretensão de indenização por danos materiais não merece acolhida, uma vez que os alegados prejuízos não foram minimamente comprovados nos autos, não sendo suficiente a simples alegação genérica ou a invocação da teoria da perda de uma chance sem demonstração concreta. 10.
A pretensão de retratação pública, além da realizada pela UFBA, foi corretamente indeferida, diante da ausência de ingerência da universidade sobre veículos de comunicação independentes. 11.
As alegações da UFBA de culpa exclusiva ou concorrente do autor não afastam sua responsabilidade objetiva, tampouco mitigam o dever de indenizar, pois não demonstram que a conduta do autor tenha sido causa direta e exclusiva do evento danoso. 12.
Correta a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como da correção monetária a partir da data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ. 13.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros legais vigentes à época da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Apelação e remessa necessária às quais se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Tese de julgamento: “1.
A divulgação de notícia imputando, de forma inverídica, prática de fraude a candidato do sistema de cotas configura ato ilícito que enseja indenização por danos morais. 2.
A reparação por danos materiais depende de comprovação efetiva do prejuízo, não sendo admitida presunção ou dedução genérica. 3.
A retratação pública realizada pela entidade pública não afasta o dever de indenizar, quando a exposição do ofendido ocorrer de forma ampla e pública.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC: 20056 DF 2004.34.00.020056-6 DF, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, 4ª Turma Suplementar, j. 16.04.2013, e-DJF1 de 22.04.2013; TRF1, AC 0011342-27.2006.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo Soares Pinto, 11ª Turma, j. 16.09.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e à apelação da UFBA, também, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília–DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada -
09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BRUNO TRAVASSOS DE BRITTO, UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA Advogado do(a) APELANTE: MARCONE SODRE MACEDO - BA15060-A APELADO: BRUNO TRAVASSOS DE BRITTO, UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA Advogado do(a) APELADO: MARCONE SODRE MACEDO - BA15060-A O processo nº 0006610-95.2009.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: ACR/JA - SESSÃO VIRTUAL - - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
25/07/2020 03:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 24/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 11:07
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2020 23:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 23:57
Juntada de Petição (outras)
-
02/06/2020 23:57
Juntada de Petição (outras)
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02/06/2020 23:56
Juntada de Petição (outras)
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02/06/2020 23:56
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 14:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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30/03/2017 13:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/03/2017 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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24/03/2017 13:42
PROCESSO REMETIDO
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20/03/2017 21:07
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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18/08/2014 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:55
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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21/08/2012 10:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/08/2012 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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21/08/2012 08:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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20/08/2012 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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