TRF1 - 1002751-96.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis BA PROCESSO: 1002751-96.2024.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: EVANIL DE OLIVEIRA REIS ATA DE AUDIÊNCIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Aos 04 dias do mês de abril de 2025, às 11 horas e 30 minutos, na sala de audiência da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, e no ambiente virtual de videoconferência do aplicativo Microsoft Teams, com a presença do MM.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos autos da Ação Penal n. 1002751-96.2024.4.01.3310, contra EVANIL DE OLIVEIRA REIS - CPF: *08.***.*88-57.
Realizado o pregão, estavam presentes: a) De forma telepresencial, por meio do aplicativo Microsoft Teams, o Procurador do Ministério Público Federal FERNANDO ZELADA. b) De forma telepresencial, por meio do aplicativo Microsoft Teams, no escritório do seu defensor, o investigado EVANIL DE OLIVEIRA REIS - CPF: *08.***.*88-57; c) De forma telepresencial, por meio do aplicativo Microsoft Teams, em seu escritório, o advogado dativo MATHEUS FRANÇA – OAB/BA72.776; Aberta a audiência, foi oferecido Acordo de Não Persecução Penal, tudo devidamente registrado em mídia eletrônica por meio do Aplicativo Microsoft Teams, nos seguintes termos: Acordo ofertado pelo Ministério Público Federal no id 2130586792 - pág. 03/07: “6.1) pagar prestação pecuniária, no valor de R$7.400 (sete mil e quatrocentos reais), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução; 6.2) informar ao juízo, enquanto não extinta a punibilidade, eventual mudança de endereço ou de telefone; 6.3) não serem processados, até a extinção da punibilidade dos crimes tratados neste processo, pela prática de outro(s) delito(s).” Após deliberação entre as partes e ante a aceitação pelo(s) acusado(s) e seu defensor, o MM.
Juiz Federal HOMOLOGOU A PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, nos seguintes termos: O pagamento de R$3.000 (três mil reais), em 10 (dez) parcelas no valor individual de R$300,00 (trezentos reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado no dia 04/05/2025 após a homologação do presente instrumento relativo ao acordo nos autos do IP n. 1002751-96.2024.4.01.3310, quantia que deverá ser depositada na conta judicial n. 0075.635.00000498-7, vinculada ao presente feito e ao processo administrativo (SEI) n. 0005759-62.2016.4.01.8004, mantida perante a Caixa Econômica Federal, aberta para essa finalidade - nos termos da Portaria nº 12 de 15 de junho de 2016 e Resolução CJF 2014/00295 – a ser destinada, oportunamente, à instituição de caridade.
Para confecção das Guias de pagamento correspondentes, deverão as partes e seus causídicos seguirem as orientações do Manual Prático de Recolhimento de Custas Processuais, Penas de Multa e Prestação Pecuniária, cópia em anexo.
Salientamos que, caso as partes interessadas (Réu/Custodiado/Requerido/Defesa) tenham dificuldades de acessar o site da Caixa Econômica Federal, poderão enviar requerimento a unidade da Caixa Econômica Federal - AGÊNCIA 0075BA01, através do e-mail [email protected], constando o nome do depositante/contribuinte/Réu, CPF, telefone, a fim de que possa ser emitida as guias para pagamento junto a uma unidade da CEF, ou se preferir, dirija-se à agência da Caixa Econômica Federal em Eunápolis/BA (A0075BA01), para confecção das respectivas guias de pagamento diretamente com o setor da Caixa Econômica responsável.
Em caso de o magistrado autorizar o pagamento parcelado, incumbe ao investigado/réu/condenado repetir o procedimento acima, depositando, mensalmente, na conta deste Juízo, o valor correspondente a parcela fixada, até o cumprimento integral da obrigação imposta.
DIANTE DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, devolvam-se os autos ao Ministério Público Federal para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, nos termos do art. 28-A, § 6º.
Com efeito, o Ministério Público Federal deverá juntar nos presentes autos o respectivo protocolo no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, para acompanhamento da execução do acordo, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP.
Determino a suspensão do presente feito até o efetivo cumprimento do acordo formalizado em audiência.
Esclareço, ainda, que o cumprimento do acordo celebrado deverá ser efetivado nos autos do processo distribuído no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.
Cumprida a prestação, venham-me conclusos, para os fins do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Após o efetivo adimplemento do acordo por parte dos acusados, oficie-se à Caixa Econômica Federal para realizar a transferência dos valores depositados para a conta judicial n. 0075.635.00000498-7, vinculada ao processo administrativo (SEI) n. 0005759-62.2016.4.01.8004, mantida perante a Caixa Econômica Federal, aberta para essa finalidade - nos termos da Portaria nº 12 de 15 de junho de 2016 e Resolução CJF 2014/00295 – a ser destinada, oportunamente, à instituição de caridade.
Arbitro os honorários do defensor dativo nomeado MATHEUS FRANÇA – OAB/BA72.776 em R$309,51 (trezentos e nove reais e cinquenta centavos), considerando o disposto no art. 03, Anexo Único, Tabela I, da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
Providencie-se o pagamento.
Publicação e Intimação das partes e da defesa em audiência.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato, que, lido e achado conforme, segue assinado digitalmente pelo Juízo Federal PABLO BALDIVIESO.
Eu, CARLOS ANDRÉ LEMOS MOTA - MAT.: BA2000679, o digitei e subscrevi.
Cumpra-se Intimem-se.
Juiz Federal Titular - PABLO BALDIVIESO (videoconferência) Procurador(a) da República - FERNANDO ZELADA (videoconferência) Investigado(a)/denunciado(a) - EVANIL DE OLIVEIRA REIS CPF: *08.***.*88-57 (videoconferência) Advogado(a) Dativo - MATHEUS FRANÇA – OAB/BA72.776 (videoconferência) -
04/06/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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