TRF1 - 1002563-79.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/06/2025 18:08
Juntada de Informação
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05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ELIEL CARVALHO CORREA em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:55
Juntada de recurso inominado
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23/04/2025 08:54
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1002563-79.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIEL CARVALHO CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MOREIRA MAGALHAES - PA26023 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliel Carvalho Correa em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a ausência de interesse processual, diante da ausência de documentos.
Alega a parte embargante, em síntese, que a sentença seria omissa quanto à efetiva concessão administrativa do benefício com o pagamento de três das quatro parcelas devidas e à impossibilidade de repropositura da ação.
Requer, com base nesses fundamentos, a atribuição de efeitos modificativos ao recurso, para que a sentença seja revista e o mérito da demanda apreciado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ser analisado pelo juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso em apreço, não se verifica a alegada omissão.
A sentença embargada foi clara ao consignar que o requerimento administrativo apresentado em 10/03/2021 (ID 2068198688) não foi instruído com documentos que comprovassem a condição de pescador artesanal, constando apenas registro de “pré-liberação de parcelas”.
Em razão disso, a sentença embargada concluiu pela inexistência de apreciação administrativa do mérito do pedido, circunstância que, por si só, inviabiliza o ajuizamento da demanda, por ausência de interesse de agir.
A alegação de que três parcelas teriam sido pagas pelo INSS, embora conste da narrativa do embargante, não encontra lastro documental idôneo nos autos, tampouco foi objeto de comprovação efetiva pela parte autora.
A mera menção a pagamentos parciais não supre a necessidade de comprovação da análise administrativa do mérito, tampouco afasta o fundamento adotado na sentença quanto à ausência de documentos no pedido.
A sentença examinou os fundamentos fáticos e jurídicos da controvérsia à luz da legislação vigente (Lei nº 10.779/03 e Decreto nº 8.424/15), tendo demonstrado, de forma clara e suficiente, que não foi possível verificar o preenchimento dos requisitos legais para o benefício por ausência de elementos no requerimento administrativo.
A alegação de impossibilidade de repropositura da ação não se presta a infirmar o fundamento da extinção do processo, tampouco impõe análise do mérito sem que se tenha superado a ausência de interesse processual.
Assim, diante da ausência de fatos excepcionais que justifiquem o acolhimento dos embargos opostos, cabe à parte interessada buscar eventual revisão do entendimento deste Juízo perante a instância competente, mediante o recurso apropriado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/04/2025 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
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17/04/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 19:24
Embargos de declaração não acolhidos
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14/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:21
Juntada de embargos de declaração
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20/02/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a ELIEL CARVALHO CORREA - CPF: *53.***.*84-04 (AUTOR)
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20/02/2025 14:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:00
Juntada de réplica
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07/11/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:31
Juntada de contestação
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17/10/2024 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 09:26
Cancelada a conclusão
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02/09/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 18:50
Juntada de emenda à inicial
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08/04/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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26/01/2024 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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