TRF1 - 1042260-10.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:13
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:13
Juntada de decisão
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11/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/05/2025 14:31
Juntada de Informação
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:45
Juntada de recurso inominado
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23/04/2025 08:54
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1042260-10.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAILA GOMES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622 e SARA MIRANDA PINHEIRO - PA35909 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Naila Gomes da Costa, em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante do não cumprimento da diligência de emenda à inicial.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão seria omissa, pois não teria considerado os documentos apresentados no ID 2168883085, os quais, segundo afirma, foram juntados em cumprimento ao ato ordinatório que determinou a apresentação de início de prova material para comprovação da condição de segurada especial.
Alega que a petição de emenda foi tempestiva e acompanhada de documentos, como a carteira da SEAP, matrículas CEI/CAEPF, GPS pagas, tela de benefícios da mãe da autora e certidão de nascimento da filha.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a sentença. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ser analisado pelo juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso em apreço, não se verifica a alegada omissão.
A sentença embargada examinou objetivamente a situação processual, constatando que, a despeito da intimação, a parte autora não cumpriu adequadamente a diligência determinada para instrução da inicial, razão pela qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos legais.
Ressalte-se que o simples protocolo da petição de emenda (ID 2168883085) não elide a análise de sua suficiência, sendo certo que este Juízo, ao avaliar o conteúdo apresentado, entendeu pela ausência de documentos indispensáveis à configuração do início de prova material exigido para o processamento do pedido de salário-maternidade rural.
A discordância da parte quanto à valoração negativa dos documentos apresentados ou à sua consideração como insuficientes não configura omissão ou erro material, mas inconformismo com a decisão judicial, hipótese que deve ser discutida pelas vias recursais próprias.
Assim, diante da ausência de fatos excepcionais que justifiquem o acolhimento dos embargos opostos, cabe à parte interessada buscar eventual revisão do entendimento deste Juízo perante a instância competente, mediante o recurso apropriado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/04/2025 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
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17/04/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 19:24
Embargos de declaração não acolhidos
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14/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:21
Juntada de embargos de declaração
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24/02/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a NAILA GOMES DA COSTA - CPF: *49.***.*30-00 (AUTOR)
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24/02/2025 14:25
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:22
Juntada de emenda à inicial
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07/01/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/11/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 14:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:49
Juntada de manifestação
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24/10/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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01/10/2024 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2024 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
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28/09/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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