TRF1 - 1001479-67.2020.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001479-67.2020.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:GILDERLANDE NOGUEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EROS ROMAO PEREIRA - DF42093 e NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública Ambiental em face de Dirceu Santos Frederico Sobrinho e Gilderlande Nogueira da Silva.
Alega o autor que houve desmatamento ilícito de 381,91 hectares de floresta primária da Amazônia, no Município de São Félix do Xingu/PA, identificado com base em dados do PRODES/INPE (2018), no contexto do Projeto Amazônia Protege.
O desmatamento, segundo a inicial, foi realizado sem qualquer autorização do órgão ambiental competente, configurando grave lesão ao meio ambiente e ofensa direta ao artigo 225 da Constituição Federal.
Aponta que o dano atingiu área ambiental de elevada sensibilidade, sendo os réus responsáveis civis com base na teoria do risco integral e na responsabilidade objetiva propter rem.
Com fundamento nesses elementos, o MPF requereu a concessão de tutela provisória para impedir a continuidade de qualquer atividade na área degradada; a obrigação de fazer, consistente na recuperação da vegetação suprimida mediante a apresentação e execução de PRAD; a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, com base em valor técnico estimado em R$ 10.742,00 por hectare desmatado; e indenização por danos morais coletivos, estabelecida em R$ 26.855,00 no caso da ré Gilderlande.
Foi proferida decisão liminar que determinou a citação dos réus e a intimação do MPF para manifestação quanto à eventual prevenção com outros feitos semelhantes.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação em 07/05/2021, afastando a existência de conexão, continência ou litispendência entre a presente ação e os processos indicados.
Argumentou que apenas um dos réus figura em mais de uma ação, que as causas de pedir são distintas e que os pedidos são específicos em cada feito, requerendo o regular prosseguimento com a citação dos demandados.
O IBAMA, por sua vez, formulou pedido de ingresso no feito na qualidade de assistente simples do MPF, com base no Acordo de Cooperação Técnica AGU/IBAMA/MPF nº 02/2020, o qual disciplina a atuação conjunta no âmbito do Projeto Amazônia Protege.
Regularmente citado, o réu Dirceu Santos Frederico Sobrinho apresentou contestação em 09/06/2021.
Alegou, em preliminar, a ilegitimidade ativa do IBAMA, por não ter subscrito a petição inicial, bem como sua própria ilegitimidade passiva, sustentando que seu único imóvel está localizado em Rurópolis/PA, e que o respectivo CAR (PA-1506195-F7827638C52143299AB2254654738275) possui apenas 2,34 hectares, sendo impossível que corresponda à área de 381,91 hectares mencionada na exordial.
Fundamentou a tese em laudo técnico subscrito por engenheiro florestal, o qual também indicaria ausência de sobreposição entre seu imóvel e o polígono do PRODES.
Contestou a cumulação de pedidos de indenização e obrigação de fazer, sustentando que são alternativas e não cumulativas, e impugnou os valores pleiteados a título de danos morais difusos.
A ré Gilderlande Nogueira da Silva apresentou contestação em 07/03/2022, na qual alegou a incompetência da Justiça Federal, argumentando que o interesse da União seria meramente reflexo.
Aduziu sua ilegitimidade passiva, afirmando ter alienado o imóvel supostamente desmatado em dezembro de 2017, antes da ocorrência dos danos apurados em 2018.
Impugnou ainda a petição inicial por inépcia, sustentando que os autores não individualizaram a conduta da ré, tampouco demonstraram a vinculação entre o CAR e a área desmatada.
No mérito, apontou fragilidade da prova técnica apresentada, especialmente quanto ao uso do CAR como único meio de demonstração da posse.
O IBAMA apresentou réplica à contestação de Dirceu, reafirmando a legitimidade de sua atuação como assistente simples e sustentando a robustez das provas técnicas acostadas à inicial, especialmente os dados do PRODES/INPE, os cruzamentos com registros oficiais e o demonstrativo de alteração de cobertura vegetal.
Ressaltou que a responsabilidade ambiental é objetiva, prescindindo de culpa, e que os réus são proprietários ou possuidores das áreas degradadas.
Destacou que é cabível a cumulação de pedidos de indenização e recuperação ambiental, e defendeu a inversão do ônus da prova nos termos da Súmula 618 do STJ.
O Ministério Público Federal, em réplica às contestações dos dois réus, reiterou que a atuação do MPF e do IBAMA é legítima e que os danos atingem bens jurídicos de interesse federal.
Argumentou que o CAR de Gilderlande permanecia em seu nome no momento da degradação e que as ARTs emitidas para georreferenciamento e supressão vegetal vinculavam a ré à área desmatada.
Refutou a alegação de inépcia da inicial e requereu a inversão do ônus da prova.
Foi então proferida decisão saneadora em 30/08/2023, na qual o juízo afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, incompetência e inépcia, fixando os pontos controvertidos: atribuição da responsabilidade pelo dano e definição do quantum indenizatório.
Determinou a inversão do ônus da prova, transferindo aos réus a demonstração de que não contribuíram para o dano.
Deferiu a produção de prova pericial ambiental, a ser realizada de forma conjunta com ações correlatas, e indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal requerido por Gilderlande.
A perícia foi regulada por decisão de 08/11/2023, que fixou os honorários em R$ 58.116,20 e atribuiu ao réu Dirceu a responsabilidade pelo pagamento, dado ter sido o requerente da medida.
Foi autorizado o levantamento antecipado de 50% do valor.
O laudo pericial foi apresentado em 01/02/2024 pelo perito judicial Rafael Angelo Juliano.
Em relação a Dirceu, o perito atestou que o único CAR em nome do réu localiza-se em Rurópolis/PA, sem qualquer sobreposição com as áreas desmatadas em São Félix do Xingu, confirmando a ausência de nexo causal e de responsabilidade.
Em relação a Gilderlande, o laudo concluiu que a ré ainda figurava como titular do CAR no momento do desmatamento, com ARTs de supressão vegetal e georreferenciamento emitidas em seu nome.
O documento destacou que não houve comprovação efetiva da transmissão da posse em momento anterior ao evento danoso.
Dirceu manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial e requereu a extinção da ação em relação a si.
O Ministério Público Federal também requereu a exclusão do réu Dirceu da lide, diante da ausência de vínculo com o imóvel desmatado, e reiterou o pedido de condenação de Gilderlande nos termos da petição inicial.
A ré Gilderlande apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando que seu assistente técnico foi intimado com prazo exíguo, o que comprometeu o contraditório.
Alegou extrapolação do objeto da perícia, uma vez que foram analisados dados posteriores a 2018, e apontou deficiências metodológicas na apuração da posse e no uso do CAR como única base de vinculação.
Em decisão de 23/10/2024, o juízo reconheceu a ilegitimidade passiva de Dirceu, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e determinou sua exclusão da lide, bem como a retirada de eventuais restrições patrimoniais a ele impostas.
Rejeitou a impugnação ao laudo apresentada por Gilderlande, considerando que a comunicação da perícia foi feita com antecedência suficiente e que as alegações da ré não foram acompanhadas de fundamentos técnicos que justificassem a renovação da prova.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais em 04/11/2024, reiterando os pedidos de condenação de Gilderlande ao pagamento de R$ 53.710,00 por dano material, R$ 26.855,00 por dano moral coletivo e obrigação de recomposição de 5 hectares da área degradada com apresentação de PRAD ao órgão competente.
Reforçou os fundamentos de legitimidade ativa, competência federal, responsabilidade objetiva ambiental e legalidade da cumulação de pedidos.
A defesa de Gilderlande, por sua vez, apresentou alegações finais em 27/11/2024, reiterando os pedidos de realização de nova perícia, com delimitação da área específica do PRODES-2018 e investigação quanto à posse do imóvel.
Alternativamente, reiterou o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, caso ultrapassado, requereu a improcedência da ação.
Argumentou que o CAR é registro autodeclaratório e que a responsabilidade pelo dano recai sobre o possuidor à época da degradação, o qual não seria a ré.
Por fim, o perito judicial Rafael Angelo Juliano apresentou petição em 05/03/2025 requerendo o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, informando ter concluído integralmente a perícia conforme os termos fixados pelo juízo. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL A responsabilidade civil ambiental no ordenamento jurídico brasileiro é objetiva, fundada na teoria do risco integral, conforme previsto no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, que dispõe: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente Tal responsabilidade prescinde de culpa e vincula-se ao simples nexo entre o agente (proprietário ou possuidor da área) e o dano ambiental.
A jurisprudência e a doutrina reconhecem, ainda, a natureza propter rem dessa responsabilidade, de modo que o vínculo com o imóvel é suficiente para a imputação da obrigação de reparar os danos causados.
A Constituição Federal (art. 225, caput e §3º) consolida o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem jurídico de interesse difuso, impondo à coletividade e ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2.
DA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL Conforme a petição inicial, houve desmatamento ilícito de 381,91 hectares de floresta amazônica primária, no Município de São Félix do Xingu/PA, identificado por imagens de satélite do sistema PRODES/INPE (2018), no contexto do Projeto Amazônia Protege.
O MPF sustentou que tal supressão vegetal ocorreu sem qualquer autorização do órgão ambiental competente, representando violação direta à legislação ambiental e à Constituição.
Tais fatos foram amplamente corroborados pelo laudo pericial judicial apresentado em 01/02/2024, que atestou a degradação da vegetação nativa e a ausência de licenciamento ambiental correspondente à área analisada. 3.
DO VÍNCULO DA RÉ COM A ÁREA DEGRADADA O laudo pericial elaborado pelo perito judicial Rafael Angelo Juliano confirma que, à época da degradação (2018), a ré Gilderlande Nogueira da Silva constava como titular do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da área atingida.
Além disso, o perito confirmou a existência de Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) emitidas em nome da ré, referentes ao georreferenciamento do imóvel e à supressão de vegetação nativa, reforçando o nexo com a área degradada.
Para afastar sua responsabilidade, a ré apresentou um instrumento particular de compra e venda identificado como Contrato nº 963881662 – Pág. 1, no qual afirma ter alienado o imóvel em dezembro de 2017, ou seja, antes do desmatamento registrado pelo sistema PRODES/INPE.
Contudo, tal documento é insuficiente para desconstituir o vínculo jurídico e fático da ré com o imóvel à época do dano, por diversas razões: Trata-se de instrumento particular desacompanhado de qualquer averbação em cartório, sem selo de autenticidade, ou outra formalização perante o registro público competente; O contrato não está acompanhado de qualquer comprovante de pagamento das quantias supostamente ajustadas, o que compromete sua verossimilhança; O próprio perito judicial registra, em seu laudo, que a parte informou não possuir comprovantes de pagamento, o que fragiliza ainda mais a tese de que a posse teria sido transmitida em caráter efetivo e irreversível; A atualização do CAR por parte do adquirente se deu apenas em 15/03/2022, ou seja, em momento posterior ao dano, conforme consta no laudo pericial.
Diante desse conjunto de fragilidades documentais, e considerando que o ônus da prova foi validamente invertido por decisão judicial, impunha-se à ré demonstrar de forma inequívoca e documentalmente robusta que não detinha mais vínculo jurídico, registral ou fático com a área à época dos fatos, o que não ocorreu.
Por conseguinte, mantém-se o vínculo entre a ré e o imóvel degradado, sendo plenamente cabível sua responsabilização objetiva, nos termos da legislação ambiental vigente. 4.
DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL A ré impugnou o laudo técnico, alegando comunicação intempestiva ao assistente técnico e extrapolação do objeto da perícia.
Contudo, tais alegações foram rejeitadas pelo juízo em decisão datada de 23/10/2024, sob o fundamento de que a intimação ocorreu com antecedência suficiente, e que a impugnação não se apoiou em fundamentos técnicos específicos que justificassem a renovação da prova.
Ademais, a metodologia aplicada pelo perito foi consistente com os termos fixados pelo juízo e compatível com a prática técnico-científica adotada em ações ambientais.
Não há vícios ou inconsistências capazes de comprometer a validade do laudo. 5.
DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS O Ministério Público Federal formulou pedidos cumulativos de: obrigação de fazer (recomposição ambiental mediante PRAD), indenização por danos materiais, e indenização por danos morais coletivos.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina especializada admite plenamente essa cumulação, uma vez que os pedidos se referem a esferas distintas de reparação do dano ambiental: a recomposição visa restaurar o equilíbrio ecológico, enquanto as indenizações compensam os prejuízos materiais e morais gerados à coletividade.
Não procede, portanto, a tese defensiva de que tais pedidos seriam excludentes ou alternativos. 6.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECUPERAÇÃO DA ÁREA Diante da comprovação de que atualmente a ré não é a possuidora do imóvel, pois vendeu o bem para Evanilson Rodrigues Ribeiro, CPF *28.***.*33-15, torna-se impraticável a sua condenação em promover medidas de recuperação da área, haja vista a perda de domínio sobre o imóvel, portanto, como alternativa para a responsabilização civil, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por dano material. 7.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MATERIAIS O Ministério Público Federal estimou os danos materiais em R$ 53.710,00, com base na multiplicação da área degradada a ser recomposta (5 hectares) pelo valor técnico de R$ 10.742,00 por hectare.
Quanto ao valor do dano material, verifico que a Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA anexada à inicial dispõe que para cada hectare de área desmatada na Amazônia Legal o valor mediano da indenização é de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais).
Cabível o acolhimento do parâmetro da quantificação do dano ambiental de responsabilidade dos réus, para que seja a multiplicação da área desmatada pelo valor de R$ 10.742,00, como já decidido pelo TRF1. (AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Des.
Federal Daniele Costa, Quinta Turma, PJe 25/06/2020).
A fixação dos valores seguiu parâmetros técnicos e de razoabilidade, não tendo sido impugnados de forma substancial pela defesa, motivo pelo qual devem ser integralmente acolhidos. 8.
DANO MORAL COLETIVO Em relação ao dano moral coletivo, a Lei n.º 7.347/1985 prevê em seu art. 1.º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
Todavia, é necessário que seja injustificável e intolerável a ofensa diante de uma catástrofe ecológica de grande proporção, ou seja, precisa afetar valores coletivos, que causem intranquilidade social.
A esse respeito, o STJ tem o entendimento de que para justificar a responsabilização do poluidor, é necessária a prova de que o dano ultrapassou os limites de tolerância e efetivamente atingiu valores coletivos: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO.
VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais morais e materiais. 2.
Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. (...) ( AgRg no REsp 1513156/CE - Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/8/2015 - Destacado).
Não havendo demonstração de violação gravíssima de direitos contra determinada comunidade, como no presente caso, em que o desmatamento incidiu em área inferior a 30 hectares, resta incabível a indenização por dano moral coletivo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar Gilderlande Nogueira da Silva ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 53.710,00 (cinquenta e três mil, setecentos e dez reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (2018) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por dano moral coletivo.
Sem custas e sem condenação em honorários (art. 18 da Lei n.º 7.347/85).
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de apelação, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as diligências de praxe, arquivem-se.
Brasília-DF, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto Em auxílio à Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA -
08/11/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 12:26
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 17:35
Juntada de procuração/habilitação
-
24/08/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2022 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 02:32
Decorrido prazo de GILDERLANDE NOGUEIRA DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 14:15
Juntada de diligência
-
25/01/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 17:04
Juntada de parecer
-
14/10/2021 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2021 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 09:27
Juntada de diligência
-
02/07/2021 01:17
Decorrido prazo de DIRCEU SANTOS FREDERICO SOBRINHO em 01/07/2021 23:59.
-
09/06/2021 19:25
Juntada de contestação
-
25/05/2021 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 10:56
Mandado devolvido cumprido
-
19/05/2021 10:56
Juntada de diligência
-
19/05/2021 10:54
Juntada de diligência
-
13/05/2021 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 15:18
Juntada de parecer
-
06/05/2021 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2021 11:10
Outras Decisões
-
09/07/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 23:56
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
-
18/06/2020 23:56
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/05/2020 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2020 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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