TRF1 - 1079375-81.2022.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079375-81.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199 e TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - (OAB: CE15877) FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - (OAB: DF17199) ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - (OAB: DF16379) JOAO RICARDO SILVA XAVIER - (OAB: PE17837) GUILHERME SILVEIRA COELHO - (OAB: DF33133) LIANA CLODES BASTOS FURTADO - (OAB: CE16897) DAVID SUCUPIRA BARRETO - (OAB: CE18231) JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - (OAB: CE22795) FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - (OAB: CE16045) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1079375-81.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199 e TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de Ação Civil Pública proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ E NAS SECRETARIAS OU DEPARTAMENTOS DE EDUCAÇÃO E OU CULTURA DOS MUNICÍPIOS DO CEARA – APEOC (MUNICÍPIO DE CAMOCIM-CE) em face da UNIÃO a fim de obter as diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei Federal n. 11.494/2007.
Requereu também seja reconhecida a vinculação dos recursos do FUNDEB obtidos na presente demanda, na forma do art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020 (incluído pelo art. 1ª, da Lei 14.325/22), determinando que a UNIÃO repasse o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor total dos precatórios a serem expedidos aos profissionais do magistério, na condição de ativo, inativo ou aposentado, bem como aos herdeiros dos profissionais falecidos, cujo pagamento deverá ser realizado mediante folha de pagamento suplementar, a partir de plano de trabalho com a participação do sindicato autor (representante da categoria), adotando-os os critérios da proporcionalidade, do tempo de serviço e carga horária, bem como que o valor repassado seja a título de caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos beneficiários.
Em síntese, o Sindicato alegou que o repasse efetuado pela União foi feito de maneira equivocada, sem a observância dos dispositivos legais no que se refere ao valor anual mínimo por aluno (VAMA).
Por outro lado, sustentou que a destinação dos recursos do FUNDEB é vinculada e que a matéria foi regulamentada pela Lei n. 14.325/2022, na qual expressamente se prevê que parte dos recursos devem ser aplicados na valorização dos profissionais do magistério (mínimo de 60%).
Foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa (Id 1559563860).
Em sede recursal, foi dado provimento à apelação da parte requerente para reconhecer a legitimidade do SINDICATO APEOC para representar os profissionais de magistério no Município de Camocim, bem como para determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito (Id 2084363685).
O MUNICÍPIO DE CAMOCIM-CE apresentou manifestação nos autos informando que ajuizou ação individual versando sobre o mesmo objeto da presente ação (processo n. 1114213-16.2023.4.01.3400), bem como que não possui interesse na presente ação, requerendo, ao final, a extinção do presente feito (Id 2084363690).
A União apresentou contestação (Id 2125167777).
Alegou as preliminares de ilegitimidade ativa, de necessidade de inclusão do FNDE no polo passivo e de ausência de interesse de agir (os valores praticados no FUNDEB teriam sido superiores ai valor do VMAA de 2006).
No mérito propriamente dito, a ré pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica apresentada (Id 2131465648).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (Id 2154813962).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Das preliminares Inicialmente, registro que a preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito da ação.
Por outro lado, registro que está prejudica a análise da preliminar de iletitimidade ativa ad causam, tendo em vista que em sede recursal esse tema já foi decidido, concluindo-se pela legitimidade ativa do sindicato para representar a categoria dos profissionais de magistério do Município de Camocim.
Ainda, rejeito a preliminar de necessidade de inclusão do FNDE no polo passivo da lide.
A Lei n. 11.494/2007, que instituiu o Fundeb, estabelece caber à União complementar os recursos do Fundo, objeto da demanda, reservando apenas a gestão operacional e administrativa ao FNDE.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
FUNDEB.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PORTARIA/MEC N. 1.462/2008.
AJUSTES.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS DESTINADOS À ADVOCACIA PÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
A complementação da União (ou seu ajuste) a Município para que ele invista, ao menos, o valor mínimo anual por aluno nacionalmente estabelecido em educação é relação jurídica restrita a esses dois entes federativos e não repercute na esfera jurídica das outras municipalidades ou de seu Estado.
O FNDE também não tem pertinência subjetiva passiva necessária na hipótese porque é da União a incumbência de efetuar as complementações às cotas do FUNDEB.
Assim, inexiste o alegado litisconsórcio passivo necessário. (AC n. 0024268.26.2009.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF 1 de 28/09/2012, p.365). (...) 7.
Apelação do Município provida, para reconhecer a legitimidade da União para figurar na lide e, por consequência, a competência da Justiça Federal para apreciar a demanda.
No mérito, pedido improcedente. (AC 0002123-73.2009.4.01.3303, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/09/2021) Da prescrição No que se refere ao prazo prescricional, no caso, o instituto rege-se pelo princípio da actio nata, aplicando-se o prazo previsto no art. 1° do Decreto n. 20.910/32 (5 anos), com incidência simultânea do disposto no enunciado da Súmula 85 do STJ (relação jurídica de trato sucessivo).
Dessa forma, a prescrição atinge somente as parcelas relativas aos exercícios anteriores ao quinto ano que antecedeu o ajuizamento.
Do mérito Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do pedido de pagamento das diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB Alega o sindicato autor que a União não teria aplicado o valor correto para o Fundef no ano de 2006 e, por essa razão, os valores alusivos ao Fundeb, a partir de 2007, estariam aquém daqueles efetivamente devidos.
A Lei n. 11.494/2007, que regulamentou o Fundeb, assim dispôs: Art. 32.
O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996. (grifei) § 1º Caso o valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do Fundeb, resulte inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do Fundef, adotar-se-á este último exclusivamente para a distribuição dos recursos do ensino fundamental, mantendo-se as demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do regulamento. § 2º O valor por aluno do ensino fundamental a que se refere o caput deste artigo terá como parâmetro aquele efetivamente praticado em 2006, que será corrigido, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de 12 (doze) meses encerrados em junho do ano imediatamente anterior. (grifei).
Art. 33.
O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do Fundeb não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do Fundef. (grifei) Por sua vez, o art. 60, §3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assim estabelecia: Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: [...] §3º.
O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional. (grifei) Infere-se dos normativos, portanto, que o Fundeb deve ser iniciado com um piso mínimo, que deve ser obtido pelo Fundef no ano de 2006.
No entanto, o Decreto n. 5.690, de 3 de fevereiro de 2006, art. 1º, estabeleceu para o exercício de 2006, o valor mínimo de que trata o art. 6º, §1º, da Lei n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996, em R$ 682,60 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos). É justamente contra esse valor inicial fixado pelo Decreto n. 5.690/2006 que se insurge o município autor, alegando, em síntese, que teria sido desrespeitada a norma de transição contida no § 3º do art. 60 do ADCT e reproduzida no art. 33 da Lei 11.949/2007.
Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.101.015, sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC, sedimentou o entendimento de que o valor mínimo anual por aluno para o Fundef deve ser calculado levando em conta a média nacional.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL. 1.
Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o "valor mínimo anual por aluno" (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1101015/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 02/06/2010) Ressalto que a própria União, em sua contestação, confirmou que a única vinculação que se estabeleceu entre o FUNDEF e o FUNDEB foi a garantia de um piso mínimo de gastos com educação a partir de 2007 (FUNDEB), equivalente à despesa efetivamente praticada em 2006 no âmbito do FUNDEF, conforme arts. 32 e 33 da Lei 11.494/2007.
Desse modo, de acordo com o pronunciamento do STJ, a fórmula do cálculo do VMAA, no âmbito do Fundef, estava sendo aplicada pela Presidência da República de maneira equivocada (Decreto n. 5.690/2006), porque vinha fixando valores por estado e não um valor nacional, razão pela qual o município autor faz jus ao pleiteado nesta demanda, já que os valores utilizados a partir de 2007 para o Fundeb tiveram como base um montante que não encontra amparo no entendimento jurisprudencial quanto à forma correta de cálculo.
Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB.
REPASSE A MENOR.
PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
ACTIO NATA.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMMA - PISO FUNDEF 2006.
CÁLCULO LEVANDO EM CONTA A MÉDIA NACIONAL.
RESP 1.101.015/BA, REL.
MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O VMAA do FUNDEB tem como piso o VMAA nacional do FUNDEF em 2006, sendo adequada a utilização do REsp.1.101.015/BA como fonte do direito aplicável ao caso, porquanto seu resultado pacificou a interpretação das normas para o cálculo do VMAA nacional do FUNDEF. 2.
A despeito de a complementação mensal da União observar o cronograma de pagamentos mensais, consoante o disposto no § 1º do art. 6º da Lei n. 11.494/2007, é nítido que o legislador deixou o ajuste final, momento em que ainda será possível creditar ou debitar recursos à conta dos fundos estaduais, para o primeiro quadrimestre do exercício subsequente, nos termos do que reza o art. 6º, §2°, do aludido diploma. 3.
Em harmonia com o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional somente pode ter início com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, nascedouro da pretensão a ser deduzida em juízo.
Prescrição não configurada. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1647260/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021) (grifei) CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO.
VAMA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
FUNDEB.
LEI 11.494/2007.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO.
VMAA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
FUNDEF.
LEI 9.424/1996.
NÃO VINCULAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDO.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. 1.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, criado pela Emenda Constitucional 53, de 2006, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização ao Magistério FUNDEF, que vigorou de 1998 a 2006, foi disciplinado pela Lei 11.494, de 20 de junho de 2007. 2.
A União é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que suporta o ônus financeiro da complementação dos recursos. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a matéria em discussão é de direito financeiro.
Assim, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia, REsp 1.251.993.
Afastada a regência do art. 206 do Código Civil na espécie, pois o objeto da demanda não se alinha à tópica da reparação civil. 4.
Incidência simultânea do disposto no enunciado da Súmula 85 do STJ e o princípio da actio nata a configurar o prazo prescricional na espécie, razão pela qual a prescrição atinge somente as parcelas relativas aos exercícios anteriores ao quinto ano que antecedeu o ajuizamento. 5.
Os critérios para o cálculo do VAMA (valor anual mínimo por aluno) do atual FUNDEB não se vinculam aos do VMAA (valor mínimo anual por aluno) do extinto FUNDEF, exceto quanto, unicamente, à base de cálculo do VAMA (valor anual mínimo por aluno) do FUNDEB, o qual não pode ser inferior ao VMAA (valor mínimo anual por aluno) do FUNDEF, definido em 2006. 6.
Consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o VMAA (valor mínimo anual por aluno) do FUNDEF deve ser calculado levando em conta a média nacional.
Por sua vez, o VAMA (valor anual mínimo por aluno) do FUNDEB deverá observar o valor mínimo nacional, cuja expressão numérica não pode ser inferior ao VMAA (valor mínimo anual por aluno) do FUNDEF, nos termos do art. 33 da Lei 11.494/2007. (Precedentes). 7.
A atualização monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Honorários nos termos do voto. 9.
Custas ex lege. 10.
Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, apenas para fixar a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto. (AC 1061344-81.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/11/2021 PAG.) (grifei) Ressalto que o fato de a Lei n. 14.113/2020 ter revogado a Lei n. 11.494/2007, não altera a forma de cálculo do Fundeb, que deve ser mantida pela média nacional.
Nesse sentido já decidiu recentemente o TRF1: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FUNDEF/FUNDEB.
COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
MÉDIA NACIONAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cálculo para a complementação do valor do FUNDEF, atual FUNDEB, deve levar em consideração o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do Fundeb não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do Fundef, conforme expressamente definido pelo art. 33 da Lei nº 11.494/2007. 2.
Outrossim, convém destacar que foi editada recentemente a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências, destacando que: Art. 12.
A complementação-VAAF será distribuída com parâmetro no valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei. [...] Art. 13.
A complementação-VAAT será distribuída com parâmetro no valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN), definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei. [...]. 3.
A mencionada lei revogou a Lei nº 11.494/2007, com as ressalvas indicadas no art. 53.
Vejamos: Art. 53.
Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2021, a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, ressalvado o art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020.. 4.
Assim, restou mantida a norma quanto à complementação a ser realizada pela UNIÃO, levando em conta o valor anual total mínimo por aluno, definido nacionalmente, conforme os dispositivos acima indicados. 5.
Precedente: O valor da complementação da União ao FUNDEF deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional.
RE-RG 636.978, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno do STF.
REsp 1.101.015, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, 1ª Seção do STJ.
Acórdão do Pleno TCU 871/2002. 2.
A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. [...]. 4.
Há um único método de cálculo do Valor Mínimo Nacional por Aluno nunca inferior à razão entre a previsão da receita total para o fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, tudo em âmbito nacional. [...]. (ACO 648, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018) 6.
Remessa oficial e Apelação da UNIÃO não providas. (AC 0004496-83.2010.4.01.4001, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/12/2021 PAG.) (grifei) Anoto, quanto ao requerimento de apresentação pela ré dos últimos dados consolidados acerca do contingente de alunos do Município, de 2007 até o último dado disponível, destaco que tal documentação poderá ser apresentada quando da liquidação do julgado, se necessário, não sendo documento essencial para análise do mérito da demanda.
Do pedido de vinculação dos recursos do FUNDEB obtidos na presente demanda, na forma do art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020 (incluído pelo art. 1ª, da Lei 14.325/22) Quanto ao pedido de reconhecimento da vinculação dos recursos do FUNDEB obtidos na presente demanda, na forma do art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020 (incluído pelo art. 1ª, da Lei 14.325/22), na forma requerida na peça de ingresso, entendo que a parte autora é carecedora de ação, tendo em vista a ausência de pretensão resistida.
Como cediço, para litigar em Juízo, deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide.
A função jurisdicional, em seus vários escopos, se define como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais.
Com efeito, não se vislumbra na narrativa da inicial ou dos documentos que a instruem, evidência de direito resistido.
Vale dizer, a matéria aventada não diz respeito a nenhuma crise cuja submissão diga respeito ao Judiciário.
Nesta toada, não há lesão ou ameaça de lesão justificável a ensejar a atuação jurisdicional, in casu.
Ademais, o destinatário dos recursos do FUNDEB é o Município e este, a seu critério de oportunidade e conveniência (Política Pública), de acordo com os preceitos constitucionais e legais, sem desviar da finalidade para a qual o recurso foi instituído, poderá determinar a forma como ele será aplicado.
Destarte, ausente o interesse processual da parte autora quanto ao pedido em questão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a União a pagar ao MUNICÍPIO DE CAMOCIN-CE as diferenças decorrentes entre o valor pago e o valor anual mínimo por aluno nacionalmente definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas pelas ponderações legais, observada a prescrição, nos termos da fundamentação, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Sobre as diferenças devidas deverão incidir correção monetária e juros moratórios mensais de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros moratórios incidirão desde a citação.
Sem condenação em honorários advocatícios nem custas a recolher (art. 18 da Lei n. 7.347/85).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF e o Município de CAMOCIM-CE -
01/12/2022 19:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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