TRF1 - 0017705-75.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017705-75.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017705-75.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IARACELIA LEAL DE SOUZA - GO7776 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017705-75.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017705-75.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Elevertino Lourenco de Almeida, Jesus Alves Campos e Jose Maria ajuizaram ação ordinária contra a VALEC — Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a União, objetivando garantir o direito à revisão de seus benefícios previdenciários, com a inclusão do índice de 80% (oitenta por cento) no novo cálculo da renda mensal inicial, reconhecido por decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho, bem como o pagamento das diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal.
A MMª.
Juíza Federal julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...) a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir do processo a ré Valec — Engenharia, Construção e Ferrovias S/A, condenando os Autores a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). b) julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS a proceder à revisão do valor da Renda Mensal Inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria com aplicação do reajuste salarial de 80% conforme determinado em acórdão proferido pela Justiça do Trabalho. (...)”.
Inconformada, o INSS argumentou, que houve a prescrição do fundo do direito.
Ainda, alega que embora os autores tenham obtido ganho de causa na Justiça do Trabalho, não haveria reflexos previdenciários, uma vez que prescrito o fundo do direito, conforme demonstrado acima.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017705-75.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017705-75.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS à revisão do valor da RMI dos benefícios dos autores.
Preliminares Ressalte-se, outrossim, que, em razão da extinção da RFFSA pela MP 353, de 22.01.2007, posteriormente convertida na Lei 11.483, de 31.05.2007, a União é a sua sucessora nos direitos e obrigações.
Por oportuno, cabe consignar que, é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que tendo em vista que o pedido é de revisão de aposentadoria de ex-ferroviários, deve integrar o polo passivo da lide a União e o INSS, na forma do Decreto-Lei n. 956/69 e da Lei n. 8.186/91.
Precedentes deste TRF-1ª Região, 1ª Turma: AC 2003.38.00.062437-8/MG, 2004.33.00.019323-6/BA, 2002.38.00.036612-0/MG; e 2ª Turma: AC 2004.33.00.005901-1/BA, 2000.38.00.022488-8/MG.
Ainda, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo do direito.
Isso porque a hipótese dos autos é de prestação de trato sucessivo, tendo em vista que a lesão se renova a cada mês com o não pagamento aos autores dos valores devidos à título dos benefícios previdenciários de que são titulares.
Nesse sentido, confiram-se, por oportuno, os seguintes julgados desta Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA.
EX-FERROVIÁRIO.
REVISÃO.
RENDA MENSAL INICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
REAJUSTE SALARIAL DE 110% RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (2005).
DIREITO À REVISÃO. 1.
Em relação à legitimidade passiva, é entendimento pacífico desta Corte que, nos casos de revisão de pensão/aposentadoria de ex-ferroviário, tanto o INSS como a União devem integrar o polo passivo da lide.
Precedentes. 2.
Quanto à prescrição, trata-se de prestação de trato sucessivo, pelo que prescrevem apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). 3.
Os autores têm direito à revisão da renda mensal inicial de seus benefícios previdenciários, para que seja feito novo cálculo com a aplicação do percentual reconhecido na Justiça do Trabalho.
Os documentos juntados aos autos comprovam que os autores fizeram parte da aludida demanda trabalhista. 4.
Os créditos em favor dos autores serão apurados em execução de sentença e somente implicará retroativos se o valor decorrente da revisão da RMI a ser pago pelo INSS for superior ao valor paradigma para complementação pela União, porque do contrário a diferença apenas demandará alteração do complemento pago pela União no período, que será menor. 5.
Os autores requereram na inicial o recálculo da RMI em 80%, vez que o percentual de 30% já havia sido computado.
Assim, os requerentes fazem jus à revisão da renda mensal inicial dos benefícios, de modo que seja computado nos salários-de-contribuição que integram o cálculo da RMI o reajuste salarial pleiteado de 80% (oitenta por cento), sendo-lhes devido o pagamento de diferenças apenas se e no que exceder o valor do complemento pago. 6.
Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, determinar a revisão da aposentadoria dos autores para inclusão da diferença entre o percentual de 110% concedido em sentença trabalhista e os 30% aplicados pela Administração, devendo a RMI ser recalculada e os eventuais valores relativos às prestações vencidas pagas com juros e atualização monetária, nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal. (AC 0010946-95.2007.4.01.3500, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.) Destarte, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas apenas de prescrição quinquenal, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 85 do STJ, de modo que se encontram prescritas apenas as parcelas vencidas no lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação.
Mérito No tocante à matéria de fundo, observo, primeiramente, que os autores propuseram reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, objetivando a incorporação em seus proventos e pensões do percentual de 110%, por força da Lei 4.345/64.
Em primeira instância, o pedido foi indeferido.
Em grau de recurso, porém, a sentença foi reformada, tendo sido reconhecido a eles o direito então pleiteado.
Quando da execução do título judicial, a ação executiva foi extinta, ao fundamento de falta de objeto, contudo, em sede de ação rescisória, por acórdão do TRT-18ª Região, foi determinado o prosseguimento da execução na forma prevista no julgado exequendo.
A questão posta ora em debate cinge-se ao reconhecimento do direito, ou não, dos autores, dependentes de ex-ferroviários, cujos benefícios são complementados pela União, de auferir as diferenças decorrentes da revisão de seus benefícios previdenciários, uma vez que o percentual de 110%, já foi julgado procedente na esfera trabalhista, encontrando-se, portanto, protegido pela coisa julgada.
Tenho que assiste razão aos autores quanto à revisão da renda mensal inicial de seus benefícios previdenciários, para que seja feito novo cálculo com a aplicação do percentual reconhecido na Justiça do Trabalho.
Com efeito, os documentos de fls. 108 a 118 (ID 16083501 - Pág. 116 a 126) comprovam que os autores fizeram parte da aludida demanda trabalhista, bem como a retenção de contribuições previdenciárias sobre as referidas diferenças devidas a eles.
Nesse sentido, colaciono o entendimento da Primeira Turma desta Corte, conforme se colhe do aresto a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
RENDA MENSAL INICIAL.
EX-FERROVIÁRIOS.
REAJUSTE SALARIAL DE 110%.
LEI N.º 4.345/64.
RECÁLCULO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
IRRELEVÂNCIA.
ART. 24 DA CLPS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL ACOLHIDA.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 5.10.88.
EQUIVALÊNCIA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS FORA DO PERÍODO A QUE SE REFERE O ART. 58 DO ADCT.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
Os benefícios previdenciários são imprescritíveis.
Prescrevem as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Preliminar acolhida. 2.
No cálculo do valor do benefício são contadas as contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança perante o responsável pelo recolhimento e da aplicação das penalidades cabíveis (art. 24 do Decreto n.º 89.312/84). 3.
O suplicante obteve, na Justiça do Trabalho, o reajuste salarial de 110%, com base na Lei nº 4.345/64, deduzidos os percentuais já concedidos, tomando-se como base os níveis salariais vigentes em 1º.06.64, repercutindo em todos os aumentos salariais desde então. 4.
Nesses termos, esse reajuste deve ser computado no cálculo da renda mensal inicial do segurado, independentemente de discussão acerca da eventual falta de recolhimentos previdenciários. 7.
Apelação do autor a que se nega provimento.
Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (AC 2000.33.00.033361-6/BA, Rel.
Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ p.03 de 08/11/2004) Vale transcrever, por oportuno, a fundamentação contida no voto condutor do acórdão: Verifico que o empregador é sujeito passivo de duas obrigações perante a Previdência Social: uma principal, consistente no pagamento de uma contribuição incidente sobre a folha de salários, e outra acessória, caracterizada pelo desconto da contribuição social devida pelos seus empregados, com o repasse dos respectivos valores aos cofres da Previdência Social.
A falta de cumprimento da obrigação principal dá ensejo à cobrança executiva do débito.
Por outro lado, o descumprimento da obrigação acessória – consistente em efetuar o desconto do valor da contribuição devida pelo empregado – converte-se em obrigação principal, a cargo do empregador.
Vale dizer, não descontado do empregado a contribuição devida, com o repasse à Previdência Social, o empregador é que se torna devedor dessa contribuição, e não o segurado.
Assim sendo, eventual falta de recolhimento das contribuições em exame não poderia ser debitada aos empregados, e sim ao empregador, a teor do disposto no Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, então em vigor: “Art. 24 - No cálculo do valor do benefício são contadas as contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.” Consoante atesta a prova dos autos, o autor obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito ao reajuste salarial de 110%, com base na Lei nº 4.345/64, deduzidos os percentuais já concedidos, tomando-se como base os níveis salariais vigentes em 1º.06.64, com repercussão em todos os aumentos salariais desde então.
Nesses termos, ainda que o desconto previdenciário não tenha ficado provado nos autos, o referido reajuste salarial deve ser computado no cálculo da renda mensal inicial do autor, tal como pleiteado na exordial.
Amparado no precedente acima, pode-se afirmar que a revisão da renda mensal inicial do beneficiário seria devida, mesmo se o desconto previdenciário não tivesse sido comprovado.
Dessa forma, os autores fazem jus efetivamente à revisão de suas RMIs.
Por outro lado, no tocante ao pedido de condenação dos réus ao pagamento das diferenças devidas decorrentes da aludida revisão, deve-se considerar os seguintes argumentos.
A questão foi dirimida com êxito pela magistrada a quo, que se manifestou sobre o tema nos seguintes termos: A revisão da Renda Mensal Inicial — RMI implica, portanto, em reajustamento apenas da parcela a cargo do INSS, não encontrando suporte em lei a pretensão de que incida sobre a totalidade dos proventos, na forma apontada na petição inicial, pois isto importaria em pagamento de proventos superiores ao recebido pelos servidores em atividade.
Assim, não pode ser acolhido o pleito de recebimento das diferenças pagas a menor pelo INSS, uma vez que já foram pagas pela União a título de complementação de aposentadoria. (...) Assim, não é devido o pagamento de diferenças de proventos, tendo os Autores apenas o direito de ver alterada a proporção das parcelas de aposentadoria e complemento de aposentadoria devidos pelo INSS e pela União, que devem ser objeto de acerto em relação aos proventos já pagos.
Vê-se, porém, que, embora pareça simples, a matéria exige alguns esclarecimentos adicionais para que não pairem dúvidas a respeito. É fato que os autores têm direito à revisão de suas RMIs, para que apuradas de acordo com os valores recebidos por eles nas respectivas referências.
Ocorre que os autores são beneficiários da complementação de aposentadoria, na forma das disposições do Decreto-Lei 956/69 e da Lei 8.186/91, de modo que vem recebendo os mesmos valores pagos ao pessoal da ativa.
Dessa forma, com a revisão da RMI dos autores, o valor da parcela previdenciária a eles devida por certo será majorada.
Não se pode olvidar, porém, que o pagamento a menor do benefício previdenciário pelo INSS acarretou o pagamento a maior pela União da parcela devida a título de complementação de aposentadoria.
Assim, embora os autores tenham direito à revisão da RMI, isso por si só não é suficiente para acarretar, ao final, o aumento do valor de suas aposentadorias ou pensões, ou mesmo o direito a diferenças decorrentes de tal revisão.
O valor majorado na aposentadoria/pensão dos autores será reduzido na parcela da complementação de aposentadoria/pensão, resultando na percepção por eles de proventos com valores idênticos àqueles que vinham recebendo antes da revisão deferida na sentença, bem como aos do pessoal da ativa, na forma da legislação que trata da complementação de aposentadoria de ferroviário. É imprópria, portanto, a pretensão de percepção de diferenças pagas a menor pelo INSS, quando tais diferenças foram pagas pela União, a título de complementação de aposentadoria/pensão. É que, embora não tenha sido feito pelo INSS, o pagamento foi efetivamente realizado aos autores no valor correto.
Nesse contexto, pode-se afirmar que não houve prejuízo aos autores, inexistindo, também, qualquer diferença remanescente a eles devida, haja vista que o que deixaram de receber a título de benefício previdenciário, receberam como complementação de aposentadoria.
Caberá à União e ao INSS, por óbvio, acertar internamente a redistribuição dos pagamentos dos proventos dos autores, o que não poderá acarretar, sob pena de locupletamento ilícito, existência de diferenças daquilo que já foi pago.
Assim sendo, os autores não auferirão nenhuma diferença pecuniária, apenas será acertado o valor recebido por eles do INSS e da União, a título de complementação de aposentadoria.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, para incluir a União no polo passivo da lide. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017705-75.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017705-75.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELEVERTINO LOURENCO DE ALMEIDA, UNIÃO FEDERAL, JOSE MARIA, JESUS ALVES CAMPOS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
EX-FERROVIÁRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
REAJUSTE SALARIAL DE 110% (LEI N.º 4.345/64).
RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
AUTORES BENEFICIÁRIOS DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS PECUNIÁRIOS. 1.
Em razão da extinção da RFFSA pela MP 353, de 22.01.2007, posteriormente convertida na Lei 11.483, de 31.05.2007, a União é a sua sucessora nos direitos e obrigações.
Nesses termos, tanto INSS quanto a União devem figurar no polo passivo da ação em que se pretende a revisão de aposentadoria e/ou pensão de ex-ferroviário. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A hipótese dos autos é de prestação de trato sucessivo, tendo em vista que a lesão se renova a cada mês com o não pagamento aos autores dos valores devidos à título dos benefícios previdenciários de que são titulares.
Alegação de prescrição do fundo do direito rejeitada. 3.
Os autores tiveram assegurado o direito ao reajuste salarial de 110%, com base na Lei n. 4.345/64, por acórdão da Justiça do Trabalho, transitado em julgado, restando devidamente comprovada a retenção de contribuições previdenciárias sobre as aludidas diferenças devidas a eles, razão pela qual fazem jus efetivamente à revisão de suas rendas mensais iniciais - RMIs. (Precedente do TRF: AC 2000.33.00.033361-6/BA, Rel.
Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ p.03 de 08/11/2004). 4.
Assim, assiste razão os autores quanto à revisão da renda mensal inicial de seus benefícios previdenciários, para que seja feito novo cálculo com a aplicação do percentual reconhecido na Justiça do Trabalho.
Com efeito, os documentos de fls. 108 a 118 (ID 16083501 - Pág. 116 a 126) comprovam que os autores fizeram parte da aludida demanda trabalhista, bem como a retenção de contribuições previdenciárias sobre as referidas diferenças devidas a eles. 5.
Contudo, considerando que os autores são beneficiários da complementação de aposentadoria, na forma das disposições do Decreto-Lei n. 956/69 e da Lei n. 8.186/91, é imprópria, a pretensão de percepção de diferenças pagas a menor pelo INSS, quando tais diferenças foram devidamente pagas pela União, a título de complementação de aposentadoria/pensão. 6.
Apelação do INSS não provida e à remessa oficial parcialmente provida, para incluir a União no polo passivo da demanda.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017705-75.2007.4.01.3500 Processo de origem: 0017705-75.2007.4.01.3500 Brasília/DF, 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: UNIÃO FEDERAL, ELEVERTINO LOURENCO DE ALMEIDA, JESUS ALVES CAMPOS, JOSE MARIA Advogado(s) do reclamado: IARACELIA LEAL DE SOUZA O processo nº 0017705-75.2007.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-05-2025 a 23-05-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 19/05/2025 e termino em 23/05/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
01/06/2021 09:22
Conclusos para decisão
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09/07/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 18:40
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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30/04/2019 17:04
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/07/2013 12:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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06/06/2013 12:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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05/06/2013 17:28
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3040118 PETIÃÃO
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03/06/2013 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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03/06/2013 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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05/03/2013 12:52
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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09/08/2012 12:16
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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09/08/2012 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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09/08/2012 08:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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08/08/2012 18:23
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2012
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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