TRF1 - 1061632-60.2024.4.01.3700
1ª instância - 10ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/05/2025 07:12
Juntada de Informação
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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03/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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03/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 01:24
Decorrido prazo de WESLEY RYAN DOS SANTOS BASTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:28
Decorrido prazo de WESLEY RYAN DOS SANTOS BASTOS em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:19
Juntada de recurso inominado
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10/04/2025 22:18
Juntada de procuração/habilitação
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10/04/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:55
Expedição de Intimação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061632-60.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: W.
R.
D.
S.
B.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001).
Requer a parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (25/04/2023).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, há de se verificar a concomitância de dois requisitos: (i) a deficiência com impedimento de longo prazo; (ii) e a miserabilidade.
Quanto ao primeiro requisito, dispõe o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei n.º 8.742/1993), com a redação dada pela Lei n.º 13.146/2015, que “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O §10 do mesmo dispositivo define impedimento de longo prazo como “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
A jurisprudência da TNU já admitia, mesmo antes da alteração da LOAS, que também a incapacidade temporária, não permanente, permitia a concessão do benefício assistencial.
Depreende-se, então, do diploma supratranscrito, que o núcleo do conceito de deficiência é a igualdade de condições com as demais pessoas, e não a aptidão para o trabalho. É certo que a LOAS previa, no § 2º do art. 20, em sua redação original, que “a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”, o que foi posteriormente alterado pela sucessão de leis (Lei n.º 12.435/2011, Lei n.º 12.470/2011 e, finalmente, Lei n.º 13.146/2015).
Observo que a alteração veio ao encontro do art. 1º, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova Iorque, em 30/03/2007, promulgada pelo Decreto n.º 6.949/2009, que também conceitua pessoas com deficiência como “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Merece destaque o fato de que a aprovação dessa convenção internacional de direitos humanos se deu pelo rito do art. 5º, § 3º, da Constituição da República, possuindo status constitucional.
No caso em apreço, reputo preenchido o requisito da deficiência com impedimento de longo prazo, tendo em vista que a perícia médica (ID: 2144076292) concluiu que a parte autora possui distúrbios de conduta e transtornos globais do desenvolvimento desde 10/2022.
Em relação ao requisito econômico, o art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993 dispunha que se considerava “[...] incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Sobreveio, então, a Lei 13.981/2020, alterando-se o referido patamar para 1/2 (meio) salário-mínimo.
Tal modificação, por óbvio, somente se aplicaria aos requerimentos administrativos formulados a partir de 24/03/2020, data de início da vigência da Lei n.º 13.981/2020.
Admitir aplicação retroativa do novel critério para aferição da miserabilidade acarretaria inexorável violação da lógica de prévio custeio orçamentário, à qual a Assistência Social também deve observância (art. 167 c/c o art. 195,§5º e art. 204, todos da CRFB/88).
Nesse contexto, há fundados questionamentos quanto à (in)constitucionalidade dessa alteração.
Não por outro motivo, em 03/04/2020, foi parcialmente deferida medida cautelar na ADPF 662 para, ad referendum do Plenário do STF, "suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO".
Por sua vez, a Lei 13.982/2020 novamente alterou o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, estabelecendo, no inciso I, que deve ser utilizado o patamar de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo como critério de miserabilidade até 31 de dezembro de 2020.
A partir do ano de 2021, o inciso II do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (com redação dada pela Lei 13.982/2020) previa a aplicação do padrão de 1/2 (meio) salário-mínimo.
Entretanto, o inciso II foi vetado.
Na sequência, foi editada a Medida Provisória nº 1.023, de 31/12/2020, fixando o critério de miserabilidade como renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Tal medida provisória foi convertida na Lei nº 14.176/2021, que passou a estabelecer o critério de renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Assim, eis os patamares legais estabelecidos ao longo do tempo: 1) redação original da Lei 8.472/93 – renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (08/12/1993 a 23/03/2020); 2) redação dada pela Lei 13.981/2020 – renda mensal per capita inferior a 1/2 (meio) salário mínimo (24/03/2020 a 01/04/2020); 3) redação dada pela Lei 13.982/2020 – renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (02/04/2020 a 31/12/2020); 4) redação dada pela Medida Provisória 1.023/2020 – renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (a partir de 01/01/2021); 5) redação dada pela Lei 14.176/2021 – renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (a partir de 23/06/2021) Destacam-se, ainda, as seguintes disposições normativas do art. 20 da Lei 8.742/93 acerca das condições socioeconômicas da família para fins de percepção do benefício assistencial em tela: a) poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento (§ 11); ademais, o regulamento de que trata o §11 poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no §3º para até 1/2 salário mínimo, observado o disposto no art. 20-B da Lei 8.742/93; b) há necessidade de regular inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme regulamento (§12); c) o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda mensal per capita (§ 14); e d) o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos em lei (§15).
No que tange ao segundo requisito – o quadro de miserabilidade –, não reconheço o seu cumprimento, uma vez que a parte autora não se insere em núcleo familiar com vulnerabilidade socioeconômica para fins da percepção do benefício assistencial em comento.
Conforme laudo socioeconômico (ID: 2151648824), a parte autora reside com sua genitora e seu irmão em imóvel próprio, localizado na zona urbana.
A renda do núcleo familiar é consubstanciada no recebimento de um salário mínimo a título de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência (NB: 7101205217) auferido pelo irmão da parte autora.
Entretanto, tal benefício não deve ser computado para fins de aferição da renda per capita do grupo familiar, tendo e vista o art. 20, §14° da Lei n° 8.742/1993.
Apesar de a renda per capita do núcleo familiar, atualmente, não atingir o valor de R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), verifica-se que a residência está em boas condições estruturais e habitacionais, possuindo cinco cômodos bem preservados e eletrodomésticos que atendem ao mínimo existencial, não havendo, assim, indícios de precariedade que caracterizem um estado de pobreza ou miserabilidade.
Ademais, consignou a perita social que parcela das despesas ordinárias do núcleo familiar é suportada pelo genitor do demandante, circunstância que denota a existência de auxílio material prestado por parente próximo, revelando a possibilidade de manutenção, ao menos parcial, por meio de amparo familiar.
Quanto ao pedido subsidiário de concessão de melhor benefício, tendo em vista que não há elementos suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção de benefício diverso, não acolho o pedido.
Nesse contexto, não obstante esteja presente o requisito da deficiência com impedimento de longo prazo, o requisito legal da miserabilidade não ficou caracterizado.
Trata-se de requisitos cumulativos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, em face da isenção legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001).
Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e se arquive o processo.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se o processo à Turma Recursal em seguida.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
08/04/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:36
Juntada de parecer
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11/12/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
07/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 23:53
Juntada de laudo pericial
-
07/09/2024 00:27
Decorrido prazo de WESLEY RYAN DOS SANTOS BASTOS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:20
Decorrido prazo de WESLEY RYAN DOS SANTOS BASTOS em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:34
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
-
19/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:00
Perícia agendada
-
06/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
06/08/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
29/07/2024 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/07/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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