TRF1 - 1000145-51.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM LUGAR em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LANDRY LACERDA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LANDRY LACERDA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA ICLEIA SOUSA MIRANDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM LUGAR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA ICLEIA SOUSA MIRANDA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:03
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 15:51
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 09:43
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000145-51.2022.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BOM LUGAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA LUANA LIMA DURANS - MA14156 POLO PASSIVO:ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835, JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564, JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773 e ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada originariamente pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, tendo por objeto supostas irregularidades na gestão do Município de Bom Lugar/MA no período de 2005 a 2008, notadamente no que tange à aplicação de verbas vinculadas à educação, oriundas do FUNDEB, PNAE e PNATE, além de outros recursos públicos.
O valor atribuído à causa é de R$ 8.444.344,36.
São réus da presente ação ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA (ex-prefeito municipal), LANDRY LACERDA JUNIOR (ex-secretário de administração e finanças), MARIA ICLEIA SOUSA MIRANDA (ex-secretária de educação) e VANDA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA (ex-coordenadora de educação).
A petição inicial descreve farta documentação produzida pela Controladoria-Geral da União (CGU), que teria identificado irregularidades como: despesas realizadas com notas fiscais inidôneas, pagamento por serviços não realizados, ausência de processos licitatórios, contratação irregular de servidores, simulações de certames, precariedade na execução do transporte escolar e da merenda, além de indícios de desvio de verbas públicas.
Alega-se também ofensa aos princípios da administração pública, como legalidade, moralidade, eficiência, publicidade e impessoalidade.
Requereu-se, entre outros pedidos, indisponibilidade de bens dos réus, quebra de sigilo bancário, fiscal e imobiliário e condenação nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
Após regular tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA (TJMA), os réus apresentaram manifestações preliminares com diferentes argumentos defensivos.
LANDRY LACERDA JUNIOR alegou, entre outros pontos, a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 a agentes políticos, a inexistência de individualização de conduta e a inadequação da via eleita.
MARIA ICLEIA SOUSA MIRANDA e VANDA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA argumentaram, também, a inépcia da inicial, a ausência de dolo ou culpa grave e a necessidade de comprovação do elemento subjetivo para caracterização de ato ímprobo.
Em 10/11/2021, foi proferida sentença pelo Juízo estadual, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, tendo em vista a existência de verbas federais fiscalizadas por órgãos como CGU e FNDE.
A sentença foi baseada na Súmula 208 do STJ e em precedentes do STF e do TRF1, extinguindo o feito sem resolução do mérito e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de Bacabal/MA.
Certificado o trânsito em julgado em 14/12/2021, o processo foi redistribuído na Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal/MA em 12/01/2022, sob o nº 1000145-51.2022.4.01.3703, passando a integrar o sistema PJe da Justiça Federal da 1ª Região.
Na fase inicial da tramitação na Justiça Federal, o Juízo determinou a intimação do Ministério Público Federal, do Município de Bom Lugar e da União Federal para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento da ação.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer datado de 13/07/2022, manifestou-se pela extinção da ação com resolução do mérito, alegando a atipicidade dos fatos à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa.
Sustentou que os fatos narrados não caracterizariam improbidade sob a nova legislação, notadamente pela exigência de dolo específico e de dano efetivo ao erário.
Alegou a retroatividade da norma mais benéfica em matéria de direito administrativo sancionador, requerendo a rejeição dos pedidos condenatórios.
Em contrapartida, a União Federal, por meio da Procuradoria da União, apresentou petições em 09/01/2023 e 10/10/2023, nas quais defendeu a possibilidade de prosseguimento do feito, alegando que as inovações da Lei nº 14.230/2021 não afastam a configuração de atos ímprobos no caso concreto.
Sustentou a inaplicabilidade da retroatividade da norma mais benéfica ao direito administrativo sancionador, argumentando que o princípio da retroatividade somente se aplica ao Direito Penal (art. 5º, XL, da CF).
Invocou precedentes do STF, STJ e TRF4 em reforço à tese.
Em despacho proferido em 10/05/2024, o Juízo Federal intimou os réus para manifestação acerca do parecer do MPF (ID 1210850282).
O réu ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA, por meio de seu advogado, manifestou-se em 13/05/2024, concordando integralmente com o parecer ministerial, reiterando os fundamentos quanto à necessidade de comprovação de dolo específico e à aplicação retroativa da nova redação da LIA.
A ré VANDA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA também anuiu expressamente ao posicionamento do MPF, por meio de petição protocolada em 04/06/2024.
Constam ainda do processo diversos atos de secretaria, certidões de intimação, habilitação de advogados, substabelecimentos e requerimentos de certidão de objeto e pé. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação civil pública foi ajuizada com base na Lei nº 8.429/1992, buscando a responsabilização dos réus por supostos atos de improbidade administrativa praticados durante a gestão municipal de Bom Lugar/MA entre os anos de 2005 e 2008, notadamente no âmbito da aplicação de recursos federais vinculados à educação.
A pretensão do Ministério Público Estadual se fundou em relatório da Controladoria-Geral da União que apontava uma série de irregularidades, entre elas pagamentos indevidos, ausência de licitação, emissão de notas fiscais inidôneas e contratação irregular de pessoal. 1.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.
Contudo, a análise do mérito da demanda deve ser realizada à luz da legislação vigente, em especial após as profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que reformulou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
A referida reforma introduziu, como requisito essencial para a caracterização de qualquer ato ímprobo, a existência de dolo específico, afastando, de modo claro e categórico, a responsabilização por mero resultado danoso ou culpa grave.
De fato, a nova redação da Lei nº 8.429/1992, expressamente dispõe que: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Esse novo paradigma legal exclui qualquer forma de responsabilidade objetiva ou por culpa no âmbito da improbidade, exigindo do autor da ação a demonstração cabal de que o agente público, com plena ciência do resultado ilícito, atuou com vontade direcionada à violação dos deveres funcionais ou à obtenção de vantagem indevida, produzindo dolo específico.
No Direito Brasileiro a regra é a irretroatividade das normas, mas a lei penal retroage se for mais benéfica. É o que consta na Constituição Federal: Art. 5º [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; No mesmo sentido, a LINDB: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Há ainda uma série de dispositivos em tratados internacionais nesse mesmo sentido, tais como art. 9 da CADH, art. 11, item 2 da DUDH e art. 15, item 1 do PIDCP.
Tradicionalmente, prevalece na doutrina a compreensão de que a norma do art. 5º, XL deve ser interpretada de forma mais abrangente (princípio da máxima eficácia) para qualquer dimensão do Direito Sancionador.
Isso porque se para o Direito Penal em que se lida com os bens jurídicos mais preciosos a lei retroage, o mesmo valeria para as demais espécies de Direito Sancionador, incluindo a aplicação do poder de polícia no âmbito do Direito Administrativo.
A ideia é de coerência, isonomia e equidade, afinal se o Estado deixou de considerar uma conduta ilícita não faz mais qualquer sentido punir alguém com esse mesmo fundamento.
No julgamento do Tema 1199 de RG, o STF ao decidir sobre retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa, assim dispôs: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) O Supremo Tribunal Federal adotou a Teoria da Retroatividade Mitigada em se tratando de Direito Administrativo Sancionador, ou seja, a lei mais benéfica retroage para beneficiar o réu, desde que haja disposição legal expressa nesse sentido e que não ofenda a autoridade da coisa julgada.
Desse modo, a norma que exige a demonstração do dolo para a caracterização da improbidade é plenamente aplicável ao presente caso. 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO No presente caso, embora o relatório da CGU tenha apontado uma série de falhas administrativas, não se logrou demonstrar, em nenhum momento dos autos, a existência de condutas dolosas específicas por parte dos réus.
A inicial, de forma genérica, menciona a atuação dos agentes públicos, mas não individualiza com precisão quais seriam os atos concretos atribuíveis a cada um dos demandados, tampouco identifica qualquer conduta dolosamente voltada à lesão ao erário ou à violação dos princípios administrativos.
A ausência de individualização impede a formação do convencimento judicial acerca da existência do elemento subjetivo necessário à configuração do ilícito.
Ainda que as irregularidades administrativas possam indicar má gestão, omissão ou mesmo negligência, tais fatos não configuram, por si só, improbidade administrativa à luz da nova sistemática legal.
Além disso, as manifestações processuais reforçam essa constatação.
O Ministério Público Federal, após provocação do Juízo, posicionou-se no sentido da atipicidade das condutas narradas, argumentando pela necessidade de extinção do processo com resolução do mérito, por ausência de tipicidade na forma da Lei nº 14.230/2021.
Tal parecer foi expressamente acolhido pelos réus ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA e VANDA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, que reiteraram os fundamentos da nova LIA e a inexistência de provas de dolo específico.
A tese da União Federal, no sentido da inaplicabilidade da retroatividade da norma benéfica, não se sustenta diante da pacificação da matéria pelo STF.
A jurisprudência constitucional, nesse ponto, orienta-se pelo reconhecimento da retroatividade da nova exigência legal, reafirmando a natureza garantista do direito administrativo sancionador, o que torna inadmissível a imposição de sanção sem prova de dolo.
Diante de todo o exposto, impõe-se a rejeição do pedido inicial, por ausência de pressupostos legais para a condenação por ato de improbidade administrativa, uma vez que não restou demonstrada a existência de conduta dolosa imputável aos réus.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de dolo específico e a ausência de individualização de condutas aptas a configurar ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Sem custas, nos termos do art. 4º, III, da Lei 9.289/96, e sem honorários, nos termos do art. 23-B, §2º, da Lei 8.429/1992.
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de apelação, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º, do CPC.
Assim, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto Em auxílio à Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA -
11/04/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:38
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
17/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:37
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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06/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA ICLEIA SOUSA MIRANDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de LANDRY LACERDA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 22:42
Juntada de manifestação
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13/05/2024 10:00
Juntada de manifestação
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10/05/2024 09:28
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 09:28
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM LUGAR em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão (Procuradoria) em 06/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2022 10:46
Juntada de Certidão
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18/12/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2022 00:45
Decorrido prazo de ERIKA LUANA LIMA DURANS em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM LUGAR em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 18:51
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 16:54
Juntada de parecer
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11/07/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:26
Conclusos para despacho
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31/01/2022 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
-
31/01/2022 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2022 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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