TRF1 - 1099414-31.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:45
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:53
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:48
Decorrido prazo de CASSIA CRISTINA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:05
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2025 09:03
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 14:33
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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11/04/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099414-31.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por CASSIA CRISTINA DOS SANTOS, com pedido liminar, em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando, ipsis litteris: Narrou ter participado do Concurso Nacional Unificado (CNU), para os cargos do Bloco Temático n. 4 – Trabalho e Saúde do Servidor.
Quanto às questões, alegou: Ainda em suas razões, em síntese, destacou: i) que a questão 1 (gabarito 3 - manhã) envolve conteúdo não previsto no edital; ii) que a questão 5 dp gabarito 3 permite interpretações diversas quanto às alternativas; iii) que a questão 16 apresenta duas alternativas corretas; iv) que a questão 18 possui erro grosseiro; v) que a questão 35 apresenta enunciado dúbio; vi) que a questão 37 possui duas alternativas corretas; vii) que a questão 38 também possui mais de uma alternativa correta; viii) que a questão 39 igualmente; ix) que a questão 40 também apresenta erro quanto à alternativa correta.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido liminar foi indeferido (ID 2162720724).
AJG deferida.
No ID 2168348630, a parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento.
As rés foram devidamente citadas, apresentando suas contestações, nos IDs 2169903840 e 2164934263, em defesa da legalidade das questões impugnadas.
Preliminarmente, a Fundação Cesgranrio suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos.
A União, por sua vez, alegou sua ilegitimidade passiva, impugnou o pedido de gratuidade judiciária e também ressaltou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, defenderam a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário.
Requereram a improcedência do pleito autoral e acostaram documentos.
A parte autora apresentou réplica no ID 2176301662 Sem mais provas a produzir. É o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de produção de outras provas, notadamente pericial.
Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Gravitando a demanda em torno do Concurso Público Nacional Unificado, a legitimidade passiva da União é inconteste.
Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.
Quanto ao mérito, não assiste razão à parte autora.
Sobre a intervenção judicial nos concursos públicos, a análise deve ser balizada pela tese fixada no STF no âmbito do Tema 485 da Repercussão Geral, de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais (art. 927, inc.
III, do CPC), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
No leading case que deu origem a essa tese, RE 632.853/CE, a Suprema Corte destacou que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”.
A conjugação da regra e da exceção estabelecidas pelo STF fica bem demonstrada nos seguintes arestos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a saber: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT. 2.
A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa.
A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade. 3.
Hipótese em que a questão nº 6 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 04, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema "figuras de linguagem". 4.
Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema "semântica", dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída. 5.
Apelações não providas. [TRF-1. 6ª Turma.
AC 1050004-72.2022.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Kátia Balbino, PJe 23/05/2024 – destacou-se] ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.CONCURSOPÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DEQUESTÕES.ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 09, 33, 34, 70, 101, 119 da prova objetiva para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n. 01 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021) ), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. [AC 1042803-63.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 – destacou-se] Na espécie, não há erro crasso, mas apenas discordância da parte autora com o gabarito e enunciados das questões.
Em verdade, o(a) autor(a) utiliza como argumentos para anular as questões apenas a existência erro/ambiguidade no enunciado e/ou discordância com o gabarito, tendo como referência outras fontes, extraídas da literatura especializada ou da internet.
Ou seja, a pretensão é claramente rediscutir o entendimento e os critérios de cobrança e correção utilizados pela banca examinadora, o que é vedado, nos termos do aludido precedente pretoriano de observância obrigatória.
Deve prevalecer, portanto, o entendimento da Banca Examinadora, conforme parecer técnico coligido aos autos no ID 2169904478.
A propósito, ressalta-se que o edital não precisa prever, minuciosamente, cada item que a ser cobrado, bastando que aponte o item geral que trata de todas as nuances relativas ao tema.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESITO DE QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO FORA DO ESPECIFICADO NO EDITAL.
INTER-RELAÇÃO DOS RAMOS DO DIREITO.
SISTEMÁTICA DE ESTUDO DE CASO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator: Min.
EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623).
II - "Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região" (AG 0004335-24.2005.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.166 de 31/07/2006).
III - Pretensão de anular questão da prova "Estudo de Caso" em concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça.
IV - O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança.
Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade.
Desse modo, por muitas vezes se tem uma matéria entrando na seara da outra, consubstanciada nas leis hibridas, que versam tanto de matéria processual e quanto de penal.
V - Apesar de ser necessária uma inicial incursão na área de direito material, o foco da questão é a prisão e suas modalidades - em flagrante e preventiva.
Matéria de cunho processual, as prisões, têm suas especificidades por todo o ordenamento jurídico, onde se impõem requisitos, condições mais ou menos severas, prazos diferenciados, dito isso, não há, como afirma a Banca Examinadora, uma limitação quanto à temática ser ater somente ao "Código de Processo Penal".
VI - A sistemática de um "Estudo de Caso" se mostra diferenciada de uma questão objetiva, na qual pode se ater tão somente ao conteúdo, desejado, seja processo penal ou penal.
O "Estudo de Caso" traz a analise de um problema, dentro das atribuições do cargo pretendido e o mais real possível, e se impõe ao candidato que sobre esse explane, direcionando as perguntas para as áreas de conhecimento que se quer aferir, sendo muito improvável em uma questão que se deseja buscar o conhecimento dos candidatos em relação ao processo penal, que não se mencione qualquer matéria de conteúdo penal.
VII - É razoável que se conste, para expor o problema a ser estudado, a menção a matéria de outra área que não a específica, porém, mantendo-se o foco da resposta buscada dentro da área de conhecimento desejada na questão.
VIII - Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria.
Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja interente, não há possibilidade de controle judicial.
IX - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. [TRF1, AC 0078447-92.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 22.05.2017 – destacou-se] Desse modo, é evidente que a questão 1 abrange conteúdo previsto no Edital, conforme esclareceu o seguinte trecho do parecer da Banca Examinadora, a saber (ID 2169904478): Em relação a todas as questões impugnadas, a parte demandante não apresenta qualquer argumento que se enquadre nas exceções à vedação de intervenção judicial nos critérios de correção de provas dos concursos públicos, isto é, flagrante inconstitucionalidade – entendida como o conteúdo ou a forma de cobrança das questões que afrontam direitos fundamentais dos candidatos – e/ou ilegalidade, restrita à não correspondência entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital de abertura (Tema-RG 485).
A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
III – Dispositivo: Ante o exposto, rejeito os pedidos (CPC, art. 487 I).
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 1.000,00, pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida.
Secretaria: I.
Oficie-se ao Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID 2168348630), encaminhando cópia da presente sentença.
II.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
09/04/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:11
Juntada de impugnação
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20/02/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:44
Juntada de contestação
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27/01/2025 11:59
Juntada de manifestação
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20/12/2024 17:15
Juntada de contestação
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16/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIA CRISTINA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*49-28 (AUTOR)
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10/12/2024 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/12/2024 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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