TRF1 - 1001623-98.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001623-98.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR GALHARDI LOURENCO Advogado do(a) AUTOR: ARY FRUTO - MT7229/B REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Verifico que o sistema processual identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar, ainda, que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela provisória para depois do prazo de contestação.
Cite-se o réu, que deverá, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito da prevenção detectada e sobre a existência de outros processos não informados na certidão que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Depois da contestação, intime-se a parte autora para impugnar a peça de defesa no prazo de quinze dias, bem como manifestar-se sobre a certidão de prevenção, devendo informar ao juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Ao final dos prazos acima, façam-se os autos conclusos, com prioridade, para saneamento e análise do pedido de tutela provisória.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
04/04/2025 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015430-18.2025.4.01.3400
Ana Maria da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 17:26
Processo nº 1056395-27.2024.4.01.3900
Juliete da Conceicao Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lya Magalhaes Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 22:42
Processo nº 0002649-11.2008.4.01.4100
Uniao Federal
Angela Maria Ferreira Salvatierra
Advogado: Lucio Ferreira Salvatierra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2012 08:06
Processo nº 1007742-49.2019.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Vasleir Ramos dos Santos
Advogado: Orlando Pereira da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2020 19:27
Processo nº 1007020-39.2024.4.01.3906
Antonia Maria de Queiroz Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nubia Andrade Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 15:07