TRF1 - 1007742-49.2019.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1007742-49.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: EDER PAULO PEDRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RO9031 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de EDER PAULO PEDRO, ENEIAS CORDEIRO LIRA, ANDRÉ DO CARMO LIMA, JOELSON FONSECA SILVA, MAURO HENRIQUE RAMOS RODRIGUES, CLEMILDO SANTANA CAMPOS PEREIRA e JOSIMAR BARBOSA DE MELO pela prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998, e em desfavor de JOSUEL CORDEIRO DA SILVA e VASLEIR RAMOS DOS SANTOS, imputando-lhes o cometimento do delito do art. 69 da Lei n. 9.605/1998.
Em síntese, no dia 9/1/2018, em Jaci-Paraná, mais precisamente no ramal Maria Conga, Eder, Eneias, André, Joelson, Mauro, Clemildo e Josimar teriam transportado madeira sem licença válida outorgada pela autoridade competente.
Durante patrulhamento realizado pelo Batalhão de Polícia Ambiental, os acusados foram supostamente abordados enquanto conduziam caminhões carregados com aproximadamente 86m³ de madeiras oriundas da Terra Indígena Karitiana.
Além disso, no mesmo contexto acima narrado, Josuel e Vasleir teriam dificultado a ação fiscalizadora do poder público no trato de questões ambientais, pois estariam desempenhando a função de “batedor” em favor dos réus condutores dos caminhões, avisando, via telefone, a aproximação da fiscalização (ID 108360889).
Os abordados não foram conduzidos à delegacia em virtude da falta de meios logísticos.
Denúncia recebida em 19/5/2020 (ID 233066857).
Apresentada proposta de acordo de não persecução penal (ID 198672892), os réus, por advogado, aceitaram participar da audiência destinada à celebração da avença (ID 591804379).
Em audiência designada para formalização do acordo, no entanto, as partes não chegaram a um consenso (ID 691053462).
Citados, todos os acusados apresentaram resposta à acusação por advogado (IDs 249237385, 249256846, 249256854 e 1246194780).
Em razão da morte do agente, declarou-se extinta a punibilidade de JOSUEL CORDEIRO DA SILVA (ID 1059318292).
Por ocasião da tentativa de intimação do réu Mauro, surgiu informação sobre seu falecimento (ID 1987104152, p. 1).
Em audiência de instrução realizada no dia 30/1/2024, a testemunha Rosemberg Alves Fortes prestou depoimento e a ré Vasleir foi interrogada.
Por outro lado, Eder, Eneias, André, Clemildo e Josimar optaram pelo direito ao silêncio, ao passo que o acusado Joelson não compareceu ao ato, embora intimado, ensejando, assim, a decretação de sua revelia (ID 2014397158).
Em alegações finais escritas, o MPF requereu a aplicação da emendatio libelli no tocante ao crime do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998, para que, em vez desse delito, os acusados sejam condenados pelos crimes dos arts. 50-A da Lei n. 9.605/1998 e 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/1991, dispositivos mais adequados aos fatos narrados na inicial acusatória.
Ainda, a acusação pediu a absolvição de Vasleir, tendo em conta a inexistência de prova de ter a ré concorrido para a infração penal do art. 69 da Lei de Crimes Ambientais (ID 2054199183).
A defesa, por sua vez, pediu a absolvição dos acusados em razão da falta de prova da autoria (ID 2082061667). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO MAURO HENRIQUE Constatado o seu falecimento por certidão de óbito acostada aos autos (ID 1987075691), declaro extinta a punibilidade de MAURO HENRIQUE RAMOS RODRIGUES, nos termos do art. 107, I, do CP.
EDER, ENEIAS, ANDRÉ, JOELSON, CLEMILDO e JOSIMAR Adequação típica e prescrição De acordo com a denúncia, os réus Eder, Eneias, André, Joelson, Clemildo e Josimar teriam praticado o crime ambiental consistente em transportar madeira sem licença outorgada pela autoridade competente (art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998).
Todavia, terminada a instrução, a acusação passou a entender que o fato estaria mais bem ajustado aos crimes dos arts. 50-A da Lei n. 9.605/1998 e 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/1991, uma vez que os acusados – mediante a conduta de fornecer veículos para o transporte de madeira ilegalmente extraída de terra indígena – deveriam responder, na medida de sua culpabilidade, pelo mesmo tipo penal praticado pelos autores do desmatamento, requerendo o MPF, dessa forma, a aplicação da emendatio libelli.
A análise dos autos revela que a tipificação constante da inicial acusatória está correta.
Com efeito, os três boletins de ocorrência confeccionados pelo Batalhão de Polícia Ambiental, as declarações dos acusados perante a autoridade policial, o auto de infração lavrado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (IDs 108360890, pp. 4/14 e 23/35, e 108360892, p. 44), o depoimento testemunhal em Juízo e o interrogatório judicial da ré Vasleir dão conta de que o fato atribuído aos aludidos acusados diz respeito apenas ao transporte de madeiras extraídas supostamente de terra indígena, de modo que em nenhum momento houve apuração do delito de desmatamento ou degradação de floresta, seja em relação aos próprios acusados, seja em relação a terceiros.
Em outras palavras, embora seja possível relacionar o carregamento das madeiras a um desmatamento anterior, até porque a abordagem ocorreu nas imediações de terra indígena, não se verificou concretamente a relação entre tais fatos, a exemplo do vínculo ou ajuste prévio entre o autor da degradação ambiental e os acusados motoristas dos caminhões, bem como o período de tempo decorrido entre o desmatamento e o transporte do produto florestal.
Nesse sentido, os boletins de ocorrência n. 003102 e n. 003103, assim como o auto de infração n. 000603, no campo correspondente à tipificação, qualificaram a situação fática como transporte irregular de madeira (IDs 108360890, pp. 4 e 13, e 108360892, p. 44).
Os réus, perante o Delegado de Polícia Federal, afirmaram, em síntese, que foram contratados por uma pessoa conhecida como “Macarrão” para o transporte de madeiras que já estavam localizadas na beira da estrada do ramal Maria Conga, as quais seriam destinadas ao distrito de Jaci-Paraná (ID 108360890, pp. 23/35).
Em audiência de instrução, apesar de os acusados pelo transporte das madeiras terem optado pelo direito ao silêncio, a testemunha Rosemberg Alves Fortes e a ré Vasleir não narraram circunstâncias que pudessem atribuir aos motoristas e proprietários dos caminhões os delitos do art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais e do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/1991.
Ademais, as madeiras de essências diversas foram localizadas pela polícia ambiental já carregadas nos caminhões conduzidos pelos réus (ID 108360890, pp. 6/9), o que é mais um elemento de prova de que as condutas dos acusados se limitaram ao disposto no art. 46, parágrafo único, da legislação ambiental.
Assim, tendo em consideração que não há elementos concretos que viabilizem a responsabilização dos réus Eder, Eneias, André, Joelson, Clemildo e Josimar pelo desmatamento, uma vez que o dolo demonstrado nos autos refere-se apenas ao transporte de madeira sem documento de origem florestal, e não ao fornecimento de meios materiais para o desflorestamento, o pedido de emendatio libelli não deve ser acolhido.
Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois o delito de transporte ilegal de madeira possui pena de 6 meses a 1 ano de detenção, cujo prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, V, do CP), e o último marco interruptivo da prescrição (recebimento da denúncia) ocorreu em 19/5/2020 (ID 233066857).
VASLEIR RAMOS Segundo a peça acusatória, a ré teria cometido a infração penal de dificultar a ação fiscalizadora do poder público no trato de questões ambientais (art. 69 da Lei n. 9.605/1998), pois no dia 9/1/2018 foi abordada no interior do veículo caminhonete S10, placa NDP 6735, em companhia de seu marido Josuel, nas imediações do ramal Maria Conga, supostamente comunicando aos demais acusados (condutores dos caminhões) a aproximação da polícia ambiental.
Ocorre que, como ressaltado pelo MPF em alegações finais, não há prova de que a ré tenha concorrido para o crime.
Na polícia, acompanhada de advogado, Vasleir relatou o seguinte: QUE no dia 09/01/18 foi juntamente com seu ex marido de nome JOSUEL CORDEIRO levar um óleo para seu caminhão por volta das 01:40 da manhã; QUE JOSUEL deixou óleo na beira da estrada; QUE JOSUEL ligou para seu sócio no caminhão de nome JOELSON para avisar onde havia deixado o óleo; QUE JOSUEL não conseguiu contato com JOELSON; QUE quando retornavam para BR em uma caminhonete S-10 foi abordada pelo BPA; QUE assustou com a abordagem achando inclusive que poderia ser bandidos; QUE havia sido assaltada na semana anterior; QUE os policiais militares foram muito grossos, tendo chamado a declarante e JOSUEL de bandidos; QUE a declarante defendeu todos os motoristas de madeira abordados falando que não eram bandidos; QUE acreditam que os policiais não gostaram e por isso acha que foi envolvida na ocorrência; QUE a princípio se recusou a assinar a ocorrência tendo sido depois convencida pelos demais envolvidos a assina-la; QUE depois que foi lavrada a ocorrência todos foram liberados; QUE é proprietária de uma loja de venda de roupas.
Em Juízo, a ré negou a acusação e disse que estava apenas “dando uma volta” com seu ex-marido, a convite dele, em tentativa de reatar o relacionamento de ambos, quando, então, na BR 364 sentido Porto Velho, com o carro em movimento, foram abordados pela polícia.
A testemunha Rosemberg, por sua vez, no mesmo sentido relatado no histórico do boletim de ocorrência n. 003104 (ID 108360890, pp. 10/11), asseverou em audiência que durante a abordagem aos acusados condutores dos caminhões o telefone de um deles estava tocando constantemente, ocasião em que se verificou que o autor das chamadas era uma pessoa apelidada de “dentão”, posteriormente identificada como Josuel, o qual estaria na entrada do ramal fazendo o serviço de “batedor”.
Em seguida, segundo a testemunha, Vasleir e “dentão” foram abordados naquelas imediações em uma caminhonete, oportunidade em que houve a apreensão de um celular em posse de Josuel.
Em que pese a ré tenha apresentado divergência entre os dois interrogatórios e a testemunha tenha confirmado o fato de que Vasleir encontrava-se no veículo com Josuel em lugar próximo ao local onde os demais réus foram identificados, não há prova suficiente para a condenação da ré.
Josuel, conforme relatado, faleceu antes da audiência de instrução, mas, perante a autoridade policial, apresentou a mesma versão narrada por Vasleir na polícia, isto é, de que ele e sua esposa apenas estavam naquele local para levar óleo a Joelson, seu sócio, uma vez que este havia esquecido de abastecer o caminhão e precisava realizar um carregamento.
Além disso, disse Josuel que, de fato, ligou várias vezes para Joelson com o fim de avisá-lo sobre o óleo que havia deixado na beira da estrada, embora Josuel não soubesse que Joelson possuía a intenção de transportar madeira ilegal.
Nesse cenário, ainda que Josuel, em situação hipotética, estivesse envolvido com o carregamento ilegal de madeira ou com a atividade de “batedor” – o que não se sabe, uma vez declarada a extinção da punibilidade em razão de sua morte –, não há prova suficiente de que Vasleir também participou da empreitada criminosa, seja porque nenhum corréu confirmou esse fato, seja porque não houve apreensão de rádio ou celular em posse da acusada, do que se depreende que Vasleir pudesse estar ali sem conhecimento dos crimes ambientais em andamento.
Portanto, diante de prova insuficiente para a condenação, impõe-se a absolvição da ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para: i) extinguir a punibilidade de MAURO HENRIQUE RAMOS RODRIGUES, nos termos do art. 107, I, do CP; ii) extinguir a punibilidade de Eder Paulo Pedro, Eneias Cordeiro Lira, André do Carmo Lima, Joelson Fonseca Silva, Clemildo Santana Campos Pereira e Josimar Barbosa de Melo, na forma do art. 107, IV, do CP; iii) absolver Vasleir Ramos dos Santos em relação ao delito do art. 69 da Lei n. 9.605/1998, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Não houve decretação de medida cautelar.
Quanto aos celulares apreendidos (um Samsung J5, dourado, e um LG, preto, conforme o termo de apreensão de ID 108360890, p. 21), intime-se a defesa constituída para que, em nome dos proprietários, no prazo de 90 dias (art. 123 do CPP), providencie a busca dos bens, os quais estão guardados no depósito da Polícia Federal.
Dê-se ciência à Polícia Federal acerca da determinação de restituição dos aparelhos telefônicos apreendidos.
Caso os bens não sejam pleiteados no prazo acima informado, fica, desde já, autorizada a destruição dos celulares.
Providencie-se o registro da sentença no SINIC.
Com o trânsito em julgado, não havendo mais nada a prover, arquive-se.
Intimem-se o MPF e o advogado.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente -
07/03/2023 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:27
Decorrido prazo de CLEMILDO SANTANA CAMPOS PEREIRA em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSIMAR BARBOSA DE MELO em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:27
Decorrido prazo de ENEIAS CORDEIRO LIRA em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSUEL CORDEIRO DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:27
Decorrido prazo de VASLEIR RAMOS DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:27
Decorrido prazo de EDER PAULO PEDRO em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:27
Decorrido prazo de JOELSON FONSECA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:27
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE RAMOS RODRIGUES em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:27
Decorrido prazo de ANDRE DO CARMO LIMA em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 04:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2023 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:17
Juntada de resposta preliminar
-
18/05/2022 00:55
Decorrido prazo de JOELSON FONSECA DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:55
Decorrido prazo de ENEIAS CORDEIRO LIRA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:55
Decorrido prazo de ANDRE DO CARMO LIMA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:55
Decorrido prazo de VASLEIR RAMOS DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:55
Decorrido prazo de CLEMILDO SANTANA CAMPOS PEREIRA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:55
Decorrido prazo de JOSUEL CORDEIRO DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:55
Decorrido prazo de EDER PAULO PEDRO em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:54
Decorrido prazo de JOSIMAR BARBOSA DE MELO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:54
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE RAMOS RODRIGUES em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 12:07
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
05/05/2022 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 12:59
Juntada de parecer
-
20/08/2021 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 12:01
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2021 15:00 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
20/08/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 22:45
Juntada de Ata de audiência
-
17/08/2021 17:44
Juntada de manifestação
-
17/08/2021 17:41
Juntada de manifestação
-
27/06/2021 19:09
Audiência Conciliação designada para 18/08/2021 15:00 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
27/06/2021 18:32
Juntada de manifestação
-
24/06/2021 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2021 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 18:23
Outras Decisões
-
22/06/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 00:51
Juntada de manifestação
-
09/06/2021 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 15:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 21:33
Juntada de manifestação
-
27/04/2021 13:01
Juntada de substabelecimento
-
05/01/2021 13:47
Juntada de outras peças
-
21/11/2020 07:15
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
09/11/2020 23:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 23:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 11:33
Juntada de outras peças
-
16/09/2020 16:21
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
16/09/2020 16:21
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
16/09/2020 16:21
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
16/09/2020 16:21
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
16/09/2020 16:21
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
16/09/2020 16:21
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
16/09/2020 16:20
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
16/09/2020 16:20
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
16/09/2020 16:20
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
16/09/2020 16:20
Juntada de diligência
-
05/08/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/06/2020 20:02
Juntada de outras peças
-
03/06/2020 21:56
Juntada de resposta à acusação
-
03/06/2020 21:51
Juntada de resposta à acusação
-
03/06/2020 21:44
Juntada de resposta à acusação
-
02/06/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 09:28
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2020 20:00
Juntada de denúncia
-
26/05/2020 12:33
Juntada de Petição intercorrente
-
26/05/2020 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2020 16:43
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2020 16:28
Classe Processual CRIMES AMBIENTAIS (293) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/05/2020 17:07
Recebida a denúncia
-
11/05/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 10:03
Juntada de Parecer
-
06/05/2020 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 15:22
Juntada de outras peças
-
17/03/2020 11:28
Juntada de outras peças
-
16/03/2020 09:18
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 17:55
Juntada de outras peças
-
29/01/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
31/10/2019 14:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
31/10/2019 14:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/10/2019 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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