TRF1 - 1000162-91.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:27
Decorrido prazo de FABIANE LEMOS MELO em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:25
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 15:10
Publicado Intimação polo passivo em 11/04/2025.
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11/04/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo E PROCESSO Nº: 1000162-91.2025.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: DANIEL DONISETE BASSI SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra DANIEL DONISETE BASSI, pela suposta prática do crime previsto pelo art. 2º da Lei nº 8.176/91.
Denúncia recebida em 11/12/2015 nos autos do processo 0000741-71.2016.4.01.3603 (2166900843 - Pág. 184).
O réu Daniel Donisete Bassi presentou resposta à acusação no evento 2166900843 - Pág. 205.
Depois disso, foram realizados procedimentos para oferecer suspensão condicional do processo ao réu Daniel, com a ordem de expedição de carta precatória (2166900843 - Pág. 222).
Em paralelo, o processo tramitou regularmente contra o outro réu, João Fidelis Neto.
A resposta da carta precatória foi no sentido de que não foi obtido acordo para suspensão condicional do processo, por não terem sido encaminhadas as condições com a missiva (2166900843 - Pág. 339).
Depois da devolução da carta precatória, a tramitação prosseguiu em relação ao réu João Fidelis Neto, com a oitiva de testemunhas.
Foi novamente expedida carta precatória para audiência admonitória de Daniel Donisete Bassi (2166900843 - Pág. 398).
Nesse interim, o réu João Fidelis foi interrogado, e o Ministério Público Federal pediu diligência complementar, consistente na informação da carta precatória expedida (2166900853 - Pág. 35).
O processo foi migrado para o Pje.
A informação da missiva era de que ainda seria designada audiência admonitória (2166900853 - Pág. 184).
O Ministério Público Federal peticionou requerendo o reconhecimento da prescrição em perspectiva em relação ao réu João Fidelis Netto e no desmembramento do feito em relação ao réu Daniel Donisete Bassi, para aguardar o cumprimento da carta precatória (2166900853 - Pág. 200).
Em 06/04/2022, foi proferida sentença de extinção da punibilidade de João Fidelis Netto e foi determinado o desmembramento do processo em relação a Daniel Donisete Bassi (. 2166900853 - Pág. 205).
O processo foi finalmente desmembrado gerando o presente feito.
Sobrevieram informações de que o autor não aceitou a proposta de SURSI oferecida pelo Ministério Público (2166900853 - Pág. 234).
O Parquet pediu o prosseguimento do feito.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Embora sem previsão expressa no ordenamento e rejeitada, por isso mesmo, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a chamada prescrição em perspectiva vem encontrando, pouco a pouco, trânsito nos Tribunais de apelação sob o fundamento de que não se deve movimentar a máquina judiciária para um processo cuja inutilidade já se pode antever desde o início. É o que se extrai do seguinte precedente: “A doutrina e a jurisprudência divergem, predominando, no entanto, a orientação que não aceita a prescrição antecipada. É chegada a hora, todavia, de novo triunfar.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, chegar a um provimento jurisdicional que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência de interesse de agir.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais” (TRF da 1ª Região, ACR 1999350001167744/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 06/03/2006).
A mesma orientação encontramos nesse outro precedente, oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “A jurisprudência da 8ª Turma tem entendido ser cabível o reconhecimento da prescrição em perspectiva (a despeito da ausência de autorização expressa no ordenamento) quando se possa verificar, com segurança, por um cálculo estimativo da pena a ser aplicada, que a ação penal, em caso de sentença condenatória, redundará em nada” (ACR 2005.04.01.0464440-0, relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 01/11/2006).
No presente caso, entendo configurada a prescrição em perspectiva em relação ao crime tipificado no artigo 2º da Lei nº 8.176/91.
Com efeito, a pena abstratamente prevista para o delito é de um a cinco anos.
O réu é primário, tanto que lhe foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo.
Somado a isso, não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso.
Os fatos, por sua vez, não indicam necessidade de apenamento superior à pena mínima, assim como foi reconhecido no processo 0000741-71.2016.4.01.3603.
Assim, pode-se afirmar, com segurança, que a pena aplicada em caso de condenação ficaria não ficaria acima do mínimo legal de um ano.
Ainda que se considere a possibilidade de aplicar pena mais elevada, de modo algum a pena alcançaria quatro anos, vez que representa quase a pena máxima.
O Código Penal diz que a pretensão punitiva prescreve em oito anos “e o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro” (art. 109, IV, do Código Penal).
Conforme se verifica do processo, a denúncia foi recebida em 11/12/2015, sendo este o primeiro marco interruptivo da prescrição.
Depois disso, não ocorreram novas causas interruptivas ou suspensivas da prescrição já tendo transcorrido mais de nove anos desde o recebimento da denúncia, razão pela qual a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição.
Importante destacar que a demora na conclusão do processo não se deu por culpa atribuível à Justiça Federal.
Com efeito, as cartas precatórias expedidas para a Justiça Estadual demoraram a ser cumpridas e, em determinado momento, uma delas voltou, por equívoco, sem cumprimento, aguardando a oferta de condições do SURSI que deveriam ser propostas pelo Ministério Público Estadual.
A demora no cumprimento da carta precatória, com a efetiva realização da audiência admonitória e devolução à Justiça Federal, ocasionou o atraso processual que resultou na prescrição em perspectiva. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, IV e V, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do réu DANIEL DONISETE BASSI, em razão da prescrição pela pena em perspectiva.
Arquivem-se os autos após o decurso do prazo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
09/04/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 18:57
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/03/2025 10:15
Juntada de procuração/habilitação
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22/01/2025 17:47
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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17/01/2025 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
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