TRF1 - 1013861-32.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/05/2025 13:38
Decorrido prazo de ADELMO PEREIRA BARROS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de ADELMO PEREIRA BARROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:20
Publicado Sentença Tipo A em 23/04/2025.
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23/04/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1013861-32.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELMO PEREIRA BARROS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ADELMO PEREIRA BARROS ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CAIXA) alegando, em síntese, o seguinte: (a) no dia 19/07/2024 requereu junto à CAIXA empréstimo consignado no valor de R$ 27.987,95, recebendo o dinheiro em sua conta no mesmo dia; (b) em 06/08/2024, às 13h, recebeu ligação de alguém que se apresentou como agente do departamento antifraude da CAIXA informando que entraram em contato com o banco solicitando um empréstimo em seu nome.
O autor informou que não solicitou nenhum empréstimo e encerrou a ligação em três minutos; (c) no mesmo dia, às 17h30, recebeu outra ligação de pessoa se passando como gerente da CAIXA alegando fraude em sua conta, porém, desconfiando de que se tratava de um golpe, encerrou a ligação; (d) ainda em 06/08/2024, verificou que havia sido realizadas duas transações bancárias via Pix à sua revelia, uma de R$ 29.000,00 às 17h56 e outra de R$ 13.998,35 às 17h58; (e) os valores ultrapassam os limites impostos pelo próprio banco para transferências; (f) apesar disso, a CAIXA se negou a reconhecer a fraude; (g) registrou boletim de ocorrência; (h) agiu de boa-fé; (i) o fato ocorreu em razão da segurança falha das instituições bancárias. 02.
Requereu inversão do ônus da prova, restituição dos valores transferidos acrescidos de atualização monetária e dano moral no importe de R$ 10.000,00. 03.
A inicial foi emendada (id 2161357393) e recebida (id 2165217264). 04.
Em sua contestação, a CAIXA alegou, em síntese, o seguinte (id 2169201247): (a) ilegitimidade passiva; (b) as transações foram feitas a partir do telefone móvel e utilizando senha da parte requerente (culpa exclusiva ou concorrente da vítima); (c) ausência de falha na prestação do serviço ou de responsabilidade civil; (d) descabimento de reparação de dano moral; (e) descabimento da inversão do ônus da prova. 05.
Em sua réplica a parte requerente impugnou as alegações da peça de defesa (id 2175587378). 06.
Foi realizada tentativa de conciliação, sem sucesso (id 2175600323). 06.
O processo foi concluso para sentença em 10/03/2025. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
A parte autora indicou adequadamente as partes que entende responsável pelos fatos narrados na petição inicial.
O vínculo entre tais partes e os fatos é questão de mérito.
A alegação de ilegitimidade passiva em preliminar não pode ser acolhida. 09.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 11.
A responsabilidade civil classifica-se em: a) responsabilidade civil contratual ou negocial, fundada nos arts. 389 a 391 do Código Civil de 2002; e b) responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, que, no Digesto mencionado, está baseada no ato ilícito (art. 186) e no abuso de direito (art. 187). 12.
O Código Civil, em seu art. 186, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 13.
Por sua vez, segundo o art. 927 da mesma Codificação: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 14.
O ato ilícito, que pressupõe lesão a direito mais dano a ela relacionado, tem como consequência, como ora consignado, a obrigação de indenizar, nos termos da parte final do art. 927 do CC. 15.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: a) o ato ilícito doloso ou culposo; b) a existência do dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. 16.
A culpa em sentido amplo deriva da inobservância de um dever de conduta previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social, que pode ser intencional, quando o agente atua com dolo; ou culposa em sentido estrito, se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia. 17.
Na hipótese sob apreciação, incide o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, expresso ao determinar que as relações entre as instituições financeiras e seus clientes se submetem ao seu regramento (art. 3º, §2º e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça), tratando-se de responsabilidade civil objetiva. 18.
Consoante estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores na prestação de serviços.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 19.
No presente caso, verifico que não houve demonstração de ato ilícito imputável à requerida, bem como que não há ocorrência de dano moral e material passíveis de indenização. 20.
Dos elementos de prova coligidos aos autos, se depreende que toda a situação narrada na inicial somente ocorreu por culpa da própria parte autora, diante da sua falta de zelo na guarda de suas informações pessoais e na proteção dos seus dados bancários e sem qualquer interveniência indevida da CAIXA. 21.
Ainda que considerada a inversão do ônus de provar o fato específico narrado na peça de ingresso (a autoria da transferência dos valores), a instituição financeira demonstrou, documentalmente, que as operações contestadas foram realizadas por meio do uso de senha pessoal e intransferível da parte requerente (id 2172483236, p. 5-7).
Além disso, o SMS de bloqueio só foi enviado mais de uma hora depois da primeira transação supostamente fraudulenta (id 2157909840).
Ademais, os documentos comprovam que a parte requerente aderiu ao programa "Mobile Forte", em que se responsabiliza pela realização de transações, via Pix, de quantias vultosas.
Com isso, fica evidente a falta de cuidado da parte demandante na guarda de suas informações de acesso bancário, necessidade repisada nos mais diversos meios de comunicação, tais como sites, aplicativos bancários, redes sociais oficiais e propagandas informativas na imprensa nacional, a respeito das tentativas de fraude através de ligação telefônica, e-mail e SMS falsos, e dos cuidados a serem adotados pelo cliente/consumidor. 22.
Nesse contexto, da documentação acostada aos autos resta indene de dúvida a comprovação da culpa exclusiva da parte autora em relação a fraude objeto da lide relacionada a sua conta na CAIXA, haja vista ter facilitado e contribuído, de forma contundente e decisiva para a sua ocorrência, ao deixar de observar deveres objetivos mínimos de cuidado. 23.
Dessa forma, não obstante a responsabilidade objetiva da instituição financeira, no presente caso, a parte autora deu causa ao evento danoso ao repassar dados pessoais, que não poderiam ter sido obtidos de outra forma. 24.
O cliente tem a obrigação de conferir a origem e a legitimidade da fonte que lhe é apresentada, bem como de resguardar todos os seus dados pessoais e bancários, devendo se valer sempre dos cuidados e das advertências usuais amplamente divulgados pelas instituições financeiras. 25.
Portanto, no presente caso, reputo ausente a responsabilidade da demandada.
Não houve falha na prestação de serviço imputável à requerida, mas sim, culpa exclusiva da parte autora, ante sua negligência na guarda de suas informações pessoais e na proteção dos seus dados bancários. 26.
Nesse contexto, à luz das provas produzidas nos autos, resta afastado o dever da CAIXA de indenizar os danos alegados pela parte autora.
ONUS SUCUMBENCIAIS 27.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 28.
Esta sentença não está sujeita à remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 29.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
III.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas, da seguinte forma: julgo improcedentes os pedidos da parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 32.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 33.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 34.
Palmas, 7 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/04/2025 00:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 00:28
Juntada de Certidão
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21/04/2025 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 00:28
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:53
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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10/03/2025 10:39
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 10:30, Central de Conciliação da SJTO.
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10/03/2025 10:39
Juntada de Ata de audiência
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10/03/2025 10:06
Juntada de impugnação
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28/02/2025 14:50
Juntada de informação
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18/02/2025 10:14
Juntada de contestação
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04/02/2025 17:26
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ADELMO PEREIRA BARROS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:14
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ADELMO PEREIRA BARROS em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:57
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 10:30, Central de Conciliação da SJTO.
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24/01/2025 09:56
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
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24/01/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:13
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2025 14:32
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
21/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:48
Juntada de emenda à inicial
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14/11/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 21:51
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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12/11/2024 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 19:18
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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