TRF1 - 1047699-02.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MORAIS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MORAIS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:56
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1047699-02.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Filho Maior e Inválido] AUTOR: JOAO BATISTA MORAIS DA SILVA CURADOR: WILSON ROBERTO MORAES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO PEREIRA E SILVA - PA009047, RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, como procuração sem data, sem cumprir a determinação judicial Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
18/04/2025 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2025 20:09
Juntada de Certidão
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18/04/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2025 20:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA MORAIS DA SILVA - CPF: *79.***.*24-20 (AUTOR)
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18/04/2025 20:09
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 23:01
Juntada de manifestação
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20/02/2025 22:50
Juntada de manifestação
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05/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 20:52
Juntada de manifestação
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28/11/2024 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/11/2024 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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